Trata-se de ação judicial
proposta por A. A. D. em face de
FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL I.
Em apertada síntese, alega o autor que foi
surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela
empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.
Pretende seja
declarada a inexistência
do débito, a
exclusão do seu
nome dos órgãos de proteção ao
crédito, bem assim a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos
morais.
A petição inicial foi
instruída com documentos.
Deferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a
ré apresentou contestação.
Sustenta a legitimidade
das inscrições, as quais decorrem de débitos junto ao Banco
Santander (Brasil) S.A.
Informa
que é cessionária
desses créditos, razão
pela qual é
legitimada para a cobrança.
Réplica do autor.
Conciliação infrutífera.
É o relatório. Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide, nos
termos do artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil.
A empresa
ré agir deveria
demonstrar mais seriedade ao
litigar em juízo. Não basta à empresa buscar a
comprovação da cessão de créditos.
Deve comprovar
a existência desses
créditos para possibilitar
a cobrança e a inscrição
dos dados do "devedor" nos cadastros de proteção ao crédito.
A ré
simplesmente menciona números de contratos supostamente mantidos pelo autor
junto ao Banco do Brasil S.A. e indica
valores aleatórios de dívida.
Não se
preocupa em apresentar
cópia desses contratos
e, tampouco, esclarecimentos e
dados elementares dessas dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos
incidentes, nada.
Acredita que a simples cessão
é suficiente para tornar o autor um devedor.
A situação é
surpreendente, pois a própria contestação explica que a compra de carteiras
de créditos é a atividade e expertise da ré.
Ora, para tanto, deve buscar
um mínimo de organização, sob pena de incorrer em situações constrangedoras como
a que se verifica nestes autos.
À evidência,
cautelas não foram
tomadas, acarretando na
indevida inclusão do nome do autor no rol dos inadimplentes.
Contudo, os danos morais não
são devidos.
Nos termos
da Súmula 385
do Superior Tribunal
de Justiça, "da
anotação irregular em cadastro
de proteção ao
crédito, não cabe
indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao
cancelamento".
É o caso dos autos. Os
documentos acostados revelam que o autor possui diversos outros apontamentos em
seu nome (fl. 83/84).
Ante o exposto, julgo
parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica
entre as partes, unicamente no que se refere ao débito discutido nesta ação.
Torno definitiva a liminar.
Em razão
da sucumbência recíproca,
cada parte deverá
arcar com as
custas e despesas incorridas, bem
assim com os honorários advocatícios de
seus respectivos patronos.
P.R.I.
São Paulo, 07 de novembro de 2013.Processo: 0197502-55.2011
OBS: decisão sujeita a recurso.
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