12/11/2013

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL - COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLARA A INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA ENTRE AS PARTES E TORNA DEFINITIVA A LIMINAR.


Trata-se de ação judicial proposta por A. A. D. em face de  FUNDO  DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO PADRONIZADOS NPL I.

Em apertada  síntese, alega o autor que  foi  surpreendido com a  inscrição de  seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.

Pretende  seja  declarada  a  inexistência  do  débito,  a  exclusão  do  seu  nome  dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da  ré ao pagamento de  indenização por danos morais.

A petição inicial foi instruída com documentos.

Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Citada,  a    apresentou  contestação.  Sustenta  a  legitimidade  das  inscrições,  as quais decorrem de débitos junto ao Banco Santander (Brasil) S.A.

 Informa  que  é  cessionária  desses  créditos,  razão  pela  qual  é  legitimada  para  a cobrança.

Réplica do autor.

Conciliação infrutífera.

 

É o relatório. Decido.

Possível o  julgamento antecipado da  lide, nos  termos do artigo 330,  inciso I, do Código de Processo Civil.

A  empresa    agir  deveria  demonstrar mais  seriedade  ao  litigar  em  juízo. Não basta à empresa buscar a comprovação da cessão de créditos.

Deve  comprovar  a  existência  desses  créditos  para  possibilitar  a  cobrança  e  a inscrição dos dados do "devedor" nos cadastros de proteção ao crédito.

A    simplesmente menciona números de contratos supostamente mantidos pelo autor junto ao Banco do Brasil S.A.  e indica valores aleatórios de dívida.

Não  se  preocupa  em  apresentar  cópia  desses  contratos  e,  tampouco, esclarecimentos e dados elementares dessas dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos incidentes, nada.

Acredita que a simples cessão é suficiente para tornar o autor um devedor.

A  situação é  surpreendente, pois a própria contestação explica que a compra de carteiras de créditos é a atividade e expertise da ré.

Ora, para tanto, deve buscar um mínimo de organização, sob pena de incorrer em situações constrangedoras como a que se verifica nestes autos.

À  evidência,  cautelas  não  foram  tomadas,  acarretando  na  indevida  inclusão  do nome do autor no rol dos inadimplentes.

Contudo, os danos morais não são devidos.

Nos  termos  da  Súmula  385  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  "da  anotação irregular  em  cadastro  de  proteção  ao  crédito,  não  cabe  indenização  por  dano moral,  quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".

É o caso dos autos. Os documentos acostados revelam que o autor possui diversos outros apontamentos em seu nome (fl. 83/84).

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, unicamente no que se refere ao débito discutido nesta ação.

Torno definitiva a liminar.

Em  razão  da  sucumbência  recíproca,  cada  parte  deverá  arcar  com  as  custas  e despesas incorridas, bem assim com os honorários advocatícios  de seus respectivos patronos.

P.R.I.
São Paulo, 07 de novembro de 2013.
Processo: 0197502-55.2011
OBS: decisão sujeita a recurso.

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