G. D. L. ajuizou a presente
ação declaratória de inexigibilidade de cobrança, cumulada com indenização por
danos morais, com pedido de antecipação de tutela, em face de
FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando,
em síntese, que a ré
inscreveu o seu nome nos
cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito,
em razão do
inadimplemento do contrato
n.º 0577000215470-32.
Relatou que não celebrou o
aludido contrato; e que a negativação lhe causou danos morais. Requereu a
antecipação dos efeitos da tutela para
excluir seu nome dos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito.
Pugnou pela procedência
da ação, com
a declaração de inexigibilidade da
dívida que deu
causa à negativação,
a determinação do
cancelamento do apontamento e
a exclusão definitiva
do nome da
autora, dos cadastros
de inadimplentes; e a
condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em
valor a ser arbitrado pelo juízo, acrescida
das custas e
dos honorários advocatícios.
Juntou os documentos
de fls. 04/13.
A inicial foi
emendada(fls.22/24), por determinação do juízo.
Indeferido o benefício da
justiça gratuita, referida decisão foi objeto de agravo de instrumento, ao qual
foi dado provimento (fls. 65/66 e 188/200).
Citado (fls. 73), o réu
apresentou contestação (fls. 83/97). Em sua defesa, alegou, em síntese, que
adquiriu do Banco Santander mediante
cessão de crédito os direitos relativos
ao contrato que deu origem à negativação
referida na inicial. Sustentou
a inocorrência de danos
morais, eis
que a inscrição
do nome da
autora, junto aos
órgãos de proteção
ao crédito, foi providência legítima, ante o
inadimplemento da avença. Pugnou pela improcedência da demanda.
Juntou os documentos de fls.
98/119.
Houve réplica (fls. 123/145).
O réu
apresentou o contrato
que teria dado
origem à negativação
referida na inicial (fls.
162/172), sobre o qual a autora se manifestou( fls. 176/178).
Instadas à
especificação de provas, manifestaram-se as
partes pelo julgamento antecipado (fls. 187 e 201).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço diretamente do pedido,
nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os
contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução
da controvérsia os documentos trazidos aos autos.
Não foram arguidas
preliminares, razão pela qual passo ao mérito.
Os pedidos são procedentes, em
parte.
A autora alega que não foi notificada da cessão de crédito noticiada
pelo réu; e que sofreu danos morais, por
abalo de crédito, em razão da negativação indevida promovida pelo requerido.
A relação
jurídica estabelecida entre
as partes é nitidamente de consumo
e, por isso, exige análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/901, sobretudo
quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor,
ainda que por equiparação.
Impossível é, dentro do
sistema constitucional vigente, presumir-se situação em prejuízo do
consumidor, sobretudo se
considerados o equilíbrio
e a boa-fé
objetiva (vigas medulares das
relações de consumo), nem de longe arranhados por meras conjecturas ou ilações.
Incide, in casu, a teoria do
risco proveito, fundada na livre iniciativa, que relega ao empreendedor,
de modo exclusivo,
o ônus da
atividade econômica lucrativa
explorada no mercado, tanto é que
o dever de indenizar surge independentemente da existência de culpa.
Destaque-se, aqui, a lição de
Luiz Antonio Rizzatto Nunes:
O que acontece
é que o
CDC, dando continuidade,
de forma coerente,
à normatização do princípio
da vulnerabilidade do consumidor
no mercado de consumo, preferiu que toda a carga
econômica advinda do defeito recaísse sobre o prestador do serviço. Se a hipótese é de caso fortuito ou de força maior e em função disso o consumidor
sofre acidente de consumo, o mal há de ser remediado pelo prestador
do serviço. Na
verdade o fundamento
dessa ampla responsabilização é,
em primeiro lugar, o princípio garantido na Carta Magna da liberdade de
empreendimento, que acarreta
direito legítimo ao
lucro e responsabilidade integral pelo risco assumido. E a Lei nº
8.078, em decorrência desse
princípio, estabeleceu o
sistema de responsabilidade civil
objetiva, conforme já visto.
Portanto, trata-se apenas
de questão de
risco do empreendimento. Aquele
que exerce a
livre atividade econômica
assume esse risco integral.( Curso de Direito do Consumidor. São Paulo:
Saraiva, 2004, págs. 301/302, i. 15.16.2.)
Em outras
palavras, se os
lucros não são
divididos com os
consumidores, os riscos também
não podem ser.
POIS BEM, CABIA AO RÉU, APÓS A CESSÃO DO CRÉDITO E ANTES DE EFETUAR
A INSCRIÇÃO DO NOME DA SUPOSTA DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES,
NOTIFICÁ-LA DAQUELA CESSÃO, FACULTANDO-LHE O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU A OPOSIÇÃO
CONTRA EVENTUAL COBRANÇA INDEVIDA, O QUE NÃO FOI FEITO. Não resta
dúvida de que, na espécie, a inserção do nome da autora, nos cadastros de
restrição de crédito, foi irregular e indevida.
Neste sentido segue o
entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:
"DANO MORAL Indenização Inserção
do nome do
autor em cadastro restritivo de crédito Cessão de crédito não notificada ao devedor Inoponibilidade do pacto em relação
a ele Inteligência do
art. 290 do
Código Civil Negativação
indevidamente procedida pelo cessionário
Negligência caracterizada Dano
configurado Indenização
imaterial que se revelou equitativa
e suficiente Sentença
mantida Recurso não
provido.” (TJSP AC nº
991.09.028850-6 Relator Maia da Rocha j. 03.03.2010)
Ineficaz, perante a devedora
dela não notificada, a cessão de direitos creditórios mencionada, e
indevida, portanto, a
restrição promovida pelo
réu, razão pela
qual deve ser excluído, em definitivo, o referido
apontamento.
Não há falar, porém, em
inexistência e/ou inexigibilidade do crédito em nome da cessionária, apenas na
ineficácia da cessão perante a devedora, enquanto não notificada.
O dano,
na espécie, é
in re ipsa,
que dispensa prova
de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
"A jurisprudência desta Corte
está consolidada no sentido de que na concepção
moderna da reparação
do dano moral prevalece
a orientação de
que a responsabilização do agente
se opera por
força do simples
fato da violação,
de modo a tornar-se
desnecessária a prova do prejuízo
concreto.
Como se trata de algo
imaterial ou ideal, a prova do
dano moral não pode ser feita através
dos mesmos meios utilizados para
a comprovação do
dano material. Por outras palavras, o dano
moral está ínsito
na ilicitude do
ato praticado, decorrente
da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua
efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe
in re ipsa"
(STJ REsp nº
608.918/RS Relator Ministro
José Delgado j. 20.05.2004).
"Despreza-se, assim, a investigação do subjetivo do ofensor (dolo
ou culpa), visto que basta a
lesão em si mesma.
Evidenciada a conduta
lesiva, ou definida
objetivamente sua repercussão negativa,
surge a obrigação
de reparar. O
dano moral existe
no próprio fato violador dos direitos da personalidade
da vítima (ex facto), impondo a necessidade de resposta,que na
reparação se efetiva. É
o que se
denomina damnum in
re ipsa." (Reparação Civil por Danos Morais. 2ª Ed. São Paulo: RT, 1994,
p. 203/204.)
Já assentou a Corte, em monótona jurisprudência, que provado o fato que
gerou o dano moral, no caso, a inscrição indevida em cadastro negativo,
impõe-se a condenação." (STJ REsp
nº 436.850/RO Relator Ministro Carlos
Alberto Menezes Direito j. 05.12.2002.)
Arbitro o valor da indenização em R$3.000,00 (três mil reais), que considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada.
Ante o
exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTES, em
parte, os pedidos formulados por G. D. L. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
NPL I,
para: 1-
determinar a exclusão do
nome da autora
dos órgãos de
proteção ao crédito,
relativamente ao contrato
n. 0577000215470-32 e respectivo débito, tornando definitiva a liminar
concedida;
e 2- condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, à
autora, no valor de R$ 3.000,00
(três mil reais), que deverá ser
corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, desde
a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de juros
legais de 1% ao mês, desde a citação.
Ante a
sucumbência recíproca, as
custas serão divididas
na proporção de 50%
para cada
parte, compensando-se os
honorários advocatícios. Fica
a autora isenta
daquele pagamento, por se tratar de parte beneficiária da justiça
gratuita e enquanto perdurar tal condição,nos termos do artigo 12, da Lei n.
1.060/50.
No mais,
retifique a serventia
o polo passivo,
para dele constar
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I.
P.R.I.C.
São Paulo, 25 de novembro de
2013.
Processo nº 1020794-65.2013
(OBS: decisão sujeita a recurso).
Nenhum comentário:
Postar um comentário