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18/12/2013
DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ATIVOS S/A – COBRANÇA DE DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURIDICA E DANOS MORAIS FIXADOS.
M. A. L. P. move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra ATIVOS S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de um débito que não contratou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para que seu nome seja excluído dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, com os acréscimos legais e os ônus da sucumbência. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu tornou-se revel.
É O RELATÓRIO.
D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática e, ainda, porque o réu é revel. A ação é procedente. Ante a revelia, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, sendo certo que, no caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer das situações indicadas no artigo 320 do Código de Processo Civil. Ademais, com a inicial veio prova documental de que o nome da autora foi incluído pelo réu nos cadastros de inadimplentes (fls. 18). A revelia faz com que se presuma verdadeira a alegação da autora de que não celebrou tal contrato com o réu.Assim sendo, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de prestações que não contratou, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência.
Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em “Dano Moral”, 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: “Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ”.
Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a dez salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para tornar definitiva a tutela antecipada. P.R.I. São Paulo, 11 de dezembro de 2013.
Processo nº 1055548-33.2013 (OBS: decisão sujeita a recurso).
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direitocivelefamiliacomsilvia
às
16:23
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