ATENÇÃO CONSUMIDORES!! CUIDADO COM MAIS ESSA EMPRESA
Se você foi vítima de protestos
ou cadastro no SPC ou SERASA por parte dessa
EMPRESA, você tem todo o direito de procurar a Justiça para exigir a
imediata exclusão dos mesmos, bem como indenização por danos morais pelo
protesto ou cadastramento ilegal de seu nome. Mesmo quem já pagou tem direito
de entrar na justiça.
Segue uma sentença favorável
movida contra essa empresa:
Processo 1058672-24.2013.8.26.0100:
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com de
indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, promovida por R.
M. B. D. L. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS,
ambos devidamente qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese,
ter sido indevidamente negativada pela parte demandada, desconhecendo o débito
anotado, ante a inexistência de contratação. Pretende a declaração de
inexigibilidade do débito e a condenação do réu a indenizá-la moralmente pelo
abalo sofrido. Pleiteia os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos
(fls. 05/18). Deferiu-se a gratuidade judiciária. A antecipação de tutela foi
indeferida (fls. 19).
Regularmente citado, o requerido
sustenta que a dívida tem origem em contrato estabelecido entre a autora e seu
antigo credor - Banco Carrefour S.A. ("cedente") - que, após
inadimplemento, foi cedido legalmente ao réu. Alega, ainda, ter notificado a
autora sobre essa cessão de crédito, agindo em exercício regular de direito.
Pede a improcedência (fls. 24/35).
Veio a réplica (fls. 68/72).
O réu apresentou petição
intermediária a fls. 77/79 para o fim de declarar a eficácia da notificação
sobre cessão enviada a autora (fls. 81) e a validade das cobranças patrocinadas
pelo réu após a notificação. Intimou-se o réu a apresentar documentos
comprobatórios do crédito que lhe fora cedido (fls. 91). O prazo para dar
cumprimento a determinação decorreu sem manifestação (fls. 93).
É o relatório. Decido. O feito
comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso II, do Código de
Processo Civil. Procede a pretensão inicial. De plano, já se faz mister
consignar que, havendo alegação da autora de que não celebrou contrato algum,
competia ao requerido o ônus da prova contrária, tanto em vista da
hipossuficiência do consumidor quanto ao se considerar a vedação de se impor à
parte a demonstração de fato negativo (prova diabólica). Pois bem. No curso do
processo, o réu não se dignou a juntar documento algum pertinente aos fatos em
debate, mantendo-se contumaz. Não apresentou o contrato supostamente celebrado,
nem os documentos supostamente solicitados e conferidos com cautela. Mesmo
instado a apresentar o contrato que teria dado origem ao suposto débito (fls.
91), ignorou o réu a determinação judicial (fls. 93), a indicar não possuir
documento algum comprobatório do suposto débito contraído pela autora. Ora,
como pode pretender o réu enxovalhar o nome de quem quer seja, sem estar munido
de elementos comprobatórios de suas alegações?? Compete ao fornecedor prestar
um serviço seguro a seu cliente, impedindo a ação de criminosos, efetuando
conferência real de documentos e, principalmente, adotando a devida cautela no
momento da negativação do suposto inadimplente. Seja como for, inegável é que
não logrou o requerido comprovar o fato que lhe era imposto como ônus, de tal
sorte que, assim, deve responder pela omissão.
Destarte, inexistindo relação
jurídica entre autor e requerido, a negativação ocorrida é manifestamente
ilegítima e indevida, caracterizando evidente dano moral, por si só,
independentemente que qualquer outra prova, conforme jurisprudência já
pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Havendo dano e reconhecida a
responsabilidade, basta à solução da lide a apuração do quantum indenizatório.
Assim, visando conciliar o imprescindível caráter pedagógico dirigido à ré,
para que não volte a se comportar ilicitamente tal qual in casu, com a
reparação do mal praticado, à luz da razoabilidade, sem enriquecer a autora,
fixo como justo à indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica entre
autor e ré e condená-la a proceder, em cinco dias, a reabilitação do nome da
autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, bem como a pagar à
autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, quantia esta que
deverá será atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da
publicação desta, com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da
citação. Em razão da sucumbência, pagará a requerida as custas processuais e os
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos
termos do artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se
e intimem-se. Advogados(s): Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Cyrilo Luciano Gomes
(OAB 36125/SP)
3 comentários:
:essa empresa, e muito sem vergonha, fica comprando divida antiga e processando as pessoas, tem mais e que todo mundo processar mesmo.
Mas o que ela faz é legal, dívidas podem ser negociadas, para não ter problema é só não fiocar devendo:
http://www.bmfbovespa.com.br/pt-br/renda-fixa/o-que-sao-fidcs.aspx?Idioma=pt-br
Na realidade a compra de dívida é legal desde que cumpra os requisitos em lei. Assim, antes de negativar a pessoa nos órgãos de restrição ao credito do serasa e scpc, tem que ser dado ciência ao devedor da compra da dívida, a pessoa tem que ser notificada pessoalmente da cessão de credito e prazo para pagamento. O que acontece nesses casos, é que a Empresa NÃO respeita a Lei, pratica conduta abusiva e ilegal, com dívidas prescritas, vencidas etc. Por essas razões, que a grande maioria das decisões são favoráveis, inclusive tem muita Jurisprudência a favor.
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