06/06/2014

DECISÃO FAVORÁVEL - MAIS UMA VITÓRIA CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS - FIDC NPL I

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – DIVIDA DECLARADA INDEVIDA – DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por MARIA FERNANDA MAURICIO CORREA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Em apertada síntese, alega a autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes pela empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.
Pretende seja declarada a inexistência do débito, com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 A petição inicial foi instruída com documentos.
Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou contestação. Sustenta a legitimidade das inscrições, as quais decorrem de débitos junto ao Banco Santander Brasil S.A.
Informa que é cessionária desses créditos, razão pela qual é legitimada para a cobrança.
Réplica.
É o relatório. Decido
Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes não demonstraram interesse na produção de provas.
A empresa ré agir deveria demonstrar mais seriedade ao litigar em juízo. Não basta à empresa buscar a comprovação da cessão de créditos. Deve comprovar a existência desses créditos para possibilitar a cobrança e a inscrição dos dados do "devedor" nos cadastros de proteção ao crédito.
A ré simplesmente menciona números de contratos supostamente mantidos pela autora junto ao Banco Santander (Brasil) S.A. e indica valores aleatórios de dívidas, os quais sequer são os mesmos que foram objeto dos apontamentos questionados.
Não se preocupa em apresentar cópia desses contratos e, tampouco, esclarecimentos e dados elementares dessas dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos incidentes, nada.
Acredita que a simples cessão é suficiente para tornar a autora uma devedora A situação é surpreendente, pois a própria contestação explica que a compra de carteiras de créditos é a atividade e expertise da ré. Ora, para tanto, deve buscar um mínimo de organização, sob pena de incorrer em situações constrangedoras como a que se verifica nestes autos.
À evidência, cautelas não foram tomadas, acarretando na indevida inclusão do nome da autora no rol dos inadimplentes. Os danos morais são evidente. O abalo ao crédito gera constrangimento à autora, agravado pelo fato de que jamais manteve relação com a ré.
Note-se que, mesmo em Juízo, a ré não se preocupa em demonstrar de forma clara os seus supostos créditos.
A indenização não deve gerar enriquecimento ilícito da vítima, mas deve servir para a adequada reparação. Atento a esses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, unicamente no que se refere aos débitos discutidos nesta ação.
Torno definitiva a liminar.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Correção desde a publicação da sentença, juros de mora da citação.
Custas e despesas pela ré. Honorários de 10%. P.R.I

Processo nº 1024319-21.2014 – OBS: decisão sujeita a recurso.

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA MOVIMENTAÇÃO BANCARIA INDEVIDA OCORRIDA NA CONTA CORRENTE!!!!

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA BANCO POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA – SAQUES; TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS – CANCELAMENTO DOS CONTRATOS; DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.

Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta por G. D. L. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, alega a autora que foi surpreendida ao constatar a realização de uma série de transações na conta corrente mantida junto ao banco réu, no período de março a dezembro de 2013.
Nega a realização dessas movimentações. Tentou solucionar a questão junto aos canais de atendimento ao cliente da instituição financeira, sem sucesso.
Pretende seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi instruída com documentos Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o banco réu apresentou contestação. Sustenta, em resumo, a regularidade das operações. Cogita, entretanto, a possibilidade de fraude e nega qualquer responsabilidade pelos danos causados.
Réplica.
É o relatório. Decido.
Possível o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor; constatada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, impõe-se a inversão do ônus da prova como regra de julgamento.
A contestação, um modelo genérico utilizado em casos congêneres, flerta com a revelia.
O banco réu não se dá ao trabalho de esclarecer as circunstâncias em que as diversas operações questionadas pela autora ocorreram. Não informa se os saques e transferência foram realizados em agência bancária, pela internet ou por caixa eletrônico.
Não explica quais são as medidas de segurança exigidas do portador do cartão, bem assim se havia formas de assegurar que a autora efetivamente autorizou a transação. Também não justifica se foi realizada uma investigação acerca das reclamações da autora e, afinal, como constatou (se é que constatou) que não houve fraude.
É a vala comum da advocacia em massa, que denota total despreocupação com os fatos concretos.
Evidente que não há como exigir que a autora comprove que não realizou as diversas operações questionadas, pois ninguém pode ser compelido a provar um fato negativo. Consagrada a responsabilidade das instituições financeiras em casos desse jaez pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 479. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Os danos materiais correspondem aos valores que a autora efetivamente perdeu Assim, o banco deverá restituir à correntista a somatória dos valores indevidamente retirados de sua conta corrente, conforme detalhadamente descrito na inicial. Os danos morais também são devidos. As movimentações efetuadas na conta corrente da autora acarretaram situação evidente de constrangimento e aflição, impedindo a utilização do numerário para o pagamento de outras despesas. Ademais, a sensação de insegurança e descaso é absoluta.
O montante deve levar em consideração o caráter pedagógico da indenização, evitando-se, contudo, o enriquecimento indevido da lesada. Assim, considero adequado o valor de R$ 15.000,00. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira operação questionada.
Torno definitiva a tutela.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição de todos os valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente, conforme descrição das operações declinada na inicial, bem assim eventuais encargos cobrados sobre o saldo devedor. Correção desde cada operação e juros de mora de 1% contados da citação. Observo que deverá ser apurado o efetivo prejuízo, considerando-se os aportes decorrentes dos empréstimos que foram indevidamente realizados. Ademais, ficam expressamente cancelados todos esses contratos.
Em razão da sucumbência, deverá o réu arcar com as custas e despesas incorridas, bem assim com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
 (Processo nº 1010660-42.2014) OBS: decisão sujeita a recurso