SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA BANCO
POR MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INDEVIDA – SAQUES; TRANSFERÊNCIAS E EMPRÉSTIMOS –
CANCELAMENTO DOS CONTRATOS; DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEBITADOS INDEVIDAMENTE E
DANOS MORAIS.
Vistos.
Trata-se de ação judicial proposta
por G. D. L. em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Em apertada síntese, alega a
autora que foi surpreendida ao constatar a realização de uma série de
transações na conta corrente mantida junto ao banco réu, no período de março a
dezembro de 2013.
Nega a realização dessas
movimentações. Tentou solucionar a questão junto aos canais de atendimento ao
cliente da instituição financeira, sem sucesso.
Pretende seja o banco réu
condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A petição inicial foi instruída
com documentos Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o banco réu apresentou
contestação. Sustenta, em resumo, a regularidade das operações. Cogita,
entretanto, a possibilidade de fraude e nega qualquer responsabilidade pelos
danos causados.
Réplica.
É o relatório. Decido.
Possível o julgamento antecipado
da lide nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Aplicam-se ao
caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor; constatada a
verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora, impõe-se a
inversão do ônus da prova como regra de julgamento.
A contestação, um modelo genérico
utilizado em casos congêneres, flerta com a revelia.
O banco réu não se dá ao trabalho
de esclarecer as circunstâncias em que as diversas operações questionadas pela
autora ocorreram. Não informa se os saques e transferência foram realizados em
agência bancária, pela internet ou por caixa eletrônico.
Não explica quais são as medidas
de segurança exigidas do portador do cartão, bem assim se havia formas de
assegurar que a autora efetivamente autorizou a transação. Também não justifica
se foi realizada uma investigação acerca das reclamações da autora e, afinal,
como constatou (se é que constatou) que não houve fraude.
É a vala comum da advocacia em
massa, que denota total despreocupação com os fatos concretos.
Evidente que não há como exigir
que a autora comprove que não realizou as diversas operações questionadas, pois
ninguém pode ser compelido a provar um fato negativo. Consagrada a
responsabilidade das instituições financeiras em casos desse jaez pela Súmula
479 do Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 479. As instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.”
Os danos materiais correspondem
aos valores que a autora efetivamente perdeu Assim, o banco deverá restituir à
correntista a somatória dos valores indevidamente retirados de sua conta
corrente, conforme detalhadamente descrito na inicial. Os danos morais também
são devidos. As movimentações efetuadas na conta corrente da autora acarretaram
situação evidente de constrangimento e aflição, impedindo a utilização do
numerário para o pagamento de outras despesas. Ademais, a sensação de
insegurança e descaso é absoluta.
O montante deve levar em
consideração o caráter pedagógico da indenização, evitando-se, contudo, o
enriquecimento indevido da lesada. Assim, considero adequado o valor de R$
15.000,00. Ante o exposto, julgo procedente a ação para condenar o réu ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigido
pela tabela prática de atualização do Tribunal de Justiça de São Paulo e
acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a primeira operação questionada.
Torno definitiva a tutela.
Condeno o réu, ainda, ao
pagamento de indenização por danos materiais consistente na restituição de
todos os valores indevidamente subtraídos de sua conta corrente, conforme
descrição das operações declinada na inicial, bem assim eventuais encargos
cobrados sobre o saldo devedor. Correção desde cada operação e juros de mora de
1% contados da citação. Observo que deverá ser apurado o efetivo prejuízo,
considerando-se os aportes decorrentes dos empréstimos que foram indevidamente
realizados. Ademais, ficam expressamente cancelados todos esses contratos.
Em razão da sucumbência, deverá o
réu arcar com as custas e despesas incorridas, bem assim com os honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.
São Paulo, 04 de junho de 2014.
(Processo nº 1010660-42.2014) OBS: decisão sujeita a recurso
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