SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FIDC
NPL – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – DIVIDA DECLARADA INDEVIDA
– DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Vistos.
Trata-se de ação judicial
proposta por MARIA FERNANDA MAURICIO CORREA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I. Em apertada síntese, alega a
autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de
inadimplentes pela empresa ré. Afirma que não reconhece os débitos.
Pretende seja declarada a
inexistência do débito, com a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao
crédito, bem assim a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos
morais.
A petição inicial foi instruída com
documentos.
Indeferido o pedido de
antecipação dos efeitos da tutela.
Citada, a ré apresentou
contestação. Sustenta a legitimidade das inscrições, as quais decorrem de
débitos junto ao Banco Santander Brasil S.A.
Informa que é cessionária desses
créditos, razão pela qual é legitimada para a cobrança.
Réplica.
É o relatório. Decido
Possível o julgamento antecipado
da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. As
partes não demonstraram interesse na produção de provas.
A empresa ré agir deveria
demonstrar mais seriedade ao litigar em juízo. Não basta à empresa buscar a
comprovação da cessão de créditos. Deve comprovar a existência desses créditos
para possibilitar a cobrança e a inscrição dos dados do "devedor" nos
cadastros de proteção ao crédito.
A ré simplesmente menciona
números de contratos supostamente mantidos pela autora junto ao Banco Santander
(Brasil) S.A. e indica valores aleatórios de dívidas, os quais sequer são os
mesmos que foram objeto dos apontamentos questionados.
Não se preocupa em apresentar
cópia desses contratos e, tampouco, esclarecimentos e dados elementares dessas
dívidas, tais como origem, data e evolução do débito, encargos incidentes,
nada.
Acredita que a simples cessão é
suficiente para tornar a autora uma devedora A situação é surpreendente, pois a
própria contestação explica que a compra de carteiras de créditos é a atividade
e expertise da ré. Ora, para tanto, deve buscar um mínimo de organização, sob
pena de incorrer em situações constrangedoras como a que se verifica nestes
autos.
À evidência, cautelas não foram
tomadas, acarretando na indevida inclusão do nome da autora no rol dos
inadimplentes. Os danos morais são evidente. O abalo ao crédito gera
constrangimento à autora, agravado pelo fato de que jamais manteve relação com
a ré.
Note-se que, mesmo em Juízo, a ré
não se preocupa em demonstrar de forma clara os seus supostos créditos.
A indenização não deve gerar
enriquecimento ilícito da vítima, mas deve servir para a adequada reparação.
Atento a esses critérios, fixo o valor de R$ 10.000,00.
Ante o exposto, julgo procedente
a ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes,
unicamente no que se refere aos débitos discutidos nesta ação.
Torno definitiva a liminar.
Condeno a ré ao pagamento de
indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Correção desde a
publicação da sentença, juros de mora da citação.
Custas e despesas pela ré.
Honorários de 10%. P.R.I
Processo nº 1024319-21.2014 –
OBS: decisão sujeita a recurso.
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