02/09/2014

VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA FIDC NPL


VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA A EMPRESA FUNDO DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO-PADRONIZADOS  NPL  I – FIDC NPL - MANTIDA EM 02 INSTANCIA DECISÃO FAVORAVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUMENTOU OS DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 
 

ACÓRDÃO: Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos  de  Apelação    1064927-95.2013.8.26.0100,  da Comarca  de São Paulo,  em que  é  apelante/apelado FUNDO DE  INVESTIMENTO  EM  DIREITOS  CREDITÓRIOS  NÃO-PADRONIZADOS  NPL  I,  é  apelado/apelante  E.  A.  N.  D.  S (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM,  em  sessão  permanente  e  virtual  da    Câmara  de  Direito Privado  do  Tribunal  de  Justiça  de  São  Paulo,  proferir  a  seguinte  decisão:  Deram provimento  ao  recurso  da  autora  e  negaram  provimento  ao  recurso da  ré. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.

São Paulo, 29 de agosto de 2014.

Neves Amorim
relator
Assinatura Eletrônica

 

 

Apte/apdo: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I;
E. A. N. d. S.
Comarca: São Paulo   28ª Vara Cível
Voto n° 19187

 
EMENTA:  RESPONSABILIDADE  CIVIL    INDENIZATÓRIA DANO  MORAL    INSERÇÃO  INDEVIDA  NO CADASTRO  DE  PROTEÇÃO  AO  CRÉDITO INSCRIÇÃO  PAUTADA  EM  NEGÓCIO  CELEBRADO COM O CEDENTE DA RÉ   DESÍDIA NO MOMENTO DA  CONTRATAÇÃO  DEVER  DE  INDENIZAR RECONHECIDO    SÚMULA  385  DO  STJ    NÃO APLICAÇÃO    EXISTÊNCIA  DE  OUTRA NEGATIVAÇÃO  POSTERIOR  À  ANALISADA QUANTUM  ARBITRADO    MAJORAÇÃO  PARA  R$ 10.000,00,  TENDO  EM  VISTA  A  CAPACIDADE FINANCEIRA  DE  QUEM  DEVA  ARCAR  COM  O PAGAMENTO,  SEM  ENRIQUECER  A  VÍTIMA PRECEDENTES  DESTA  CÂMARA RESPONSABILIDADE  CIVIL  EXTRACONTRATUAL NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA  SÚMULA  54 DO STJ PARA A APLICAÇÃO DOS  JUROS MORATÓRIOS  SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO.

 
Trata-se  de  apelação  interposta  contra  sentença que  julgou procedente o pedido para declarar a inexigibilidade do débito e condenar a    ao  pagamento  de  R$  2.000,00  (dois mil  reais)  a  título  de  danos morais (fls. 136/138).

Insurge-se  o  réu,  alegando  a  existência  de  um  contrato  de cessão  de  crédito  entre  ele  e  o Banco Santander. Destaca  ter  havido  a comunicação  prevista  pelo  artigo  290  do  código  Civil,  realizada  pelo Serasa.  Evidencia  a  ausência  dos  pressupostos  da  obrigação  de indenizar.  Afirma  não  estar  caracterizado  o  dano  moral.  Assevera  a necessidade  de  reforma  do  valor  indenizatório  fixado,  sob  pena  de afronta  à  proporcionalidade  e  à  razoabilidade. Ressalta  a  preexistência de  outras  negativações,  sendo  aplicável  a  súmula  385  do  Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia o provimento do recurso.

Apela  a  autora,  sustentando  a  insuficiência  do  valor indenizatório  para  reparar  o  dano  sofrido. Aponta  a  desnecessidade  de prova do dano, o qual se configura in re ipsa. Pugna pelo provimento do recurso. Regularmente processada, vieram aos autos contrarrazões às fls. 205/226 e 240/252.

É o relatório.

Por  meio  da  cessão  de  crédito  ocorre  a  transferência  da titularidade  desta  posição  jurídica,  qual  seja,  a  de  credor  da  relação obrigacional.  O  “novo  credor”  tem  legitimidade  e  autorização  para exercer os atos destinados à conservação do direito cedido, nos  termos do artigo 293 do Código Civil.

No caso, diante do contrato de cessão celebrado, a requerida tinha  legitimidade para  efetuar o  apontamento do nome da  autora  com base  em  contrato  firmado  entre  esta  e o Banco Santander  (cedente). A questão  principal  gira  em  torno  do  negócio  causador  da  negativação. Enquanto a ré afirma existir contrato hábil a ensejar a restrição, a autora assevera nunca ter celebrado qualquer negócio com a ré.

Diante  da  controvérsia  formada,  competia  à  última demonstrar  o  nexo  entre  a  conduta  da  autora  e  a  inclusão.  Dada  a hipossuficiência  técnica  desta  última  diante  da  ré,  o  ônus  da  prova  se inverte,  nos  termos  do  artigo  6º,  inciso  VIII,  do  Código  de  Processo Civil.

 No caso, o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não  Padronizados  NPL  I  não  agiu  como  se  espera  de  uma  empresa diligente.  Apontou  o  nome  de  uma  pessoa  indevidamente  no  rol  de inadimplentes,  sem  ao menos  se  certificar  da  procedência  dos  créditos cedidos, atitude que causa abalo psicológico e deve ser punida. Como já decidi anteriormente, “nas ações em que se pede fixação de dano moral, o    reconhecimento de  sua existência é  suficiente para a procedência da  ação,  sendo  desnecessária  qualquer  outra  comprovação,  além  da inscrição nos cadastros de inadimplentes" (Apelação n° 909.232-0/3, Voto n° 3284, 28ª Câmara, Seção de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo).

 Neste  contexto,  é  inegável  que  a  negativação  causou perplexidade,  pois  a  autora  teve  seu  crédito  restringido  por  conta  da  cobrança  por  compras  que  jamais  realizou. Dessa  forma,  não  se  pode falar em provocação de mero dissabor. A esfera jurídica da apelante foi atingida, restando configurado o dano à sua personalidade.

A aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, pois se refere a apontamentos preexistentes. Conforme documento juntado às fls. 63, há um apontamento datado de 30.09.2013, posterior à negativação ora analisada (fl. 16). Portanto, não deve incidir o referido posicionamento jurisprudencial no presente caso.

 Vislumbrada a necessidade de  reparação por danos morais, deve  se  proceder  à quantificação,  a qual deve  fugir do  enriquecimento sem  causa  da  parte  prejudicada.  Além  do  caráter  satisfativo  da indenização, é inegável seu grande poder de coibir condutas ilícitas, bem como  seu objetivo de  fazer com que as empresas  tomem mais cuidado ao efetuar apontamentos  junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

É fundamental analisar tanto a saúde financeira do ofensor, com fixação de indenização que não lhe pareça irrisória, como o efetivo prejuízo  e  abalo  sofridos pelo ofendido, para que o valor da  reparação não constitua verdadeiro enriquecimento sem causa. No  caso  concreto,  considerada  a  realidade  das  partes  e  o fato ocorrido, reputo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, em certa  medida,  desproporcional  ao  dano  experimentado,  devendo  ser, portanto, majorado.

Esta  Câmara,  em  caso  semelhantes,    optou  por  valor maior, a saber:

“INDENIZAÇÃO    “Quantum”  indenizável   Negativação  indevida  do  nome   Fixação  de R$  10.000,00   Suficiência    Montante  reformado    Recurso  parcialmente provido”  (Apel.  9079258-38.2002.8.26.0000,  Rel.  Álvaro Passos, julgado em 19.06.2012).

“Responsabilidade  civil  extracontratual.  Dano moral.  Restrição  cadastral  indevida.  Negócio  inexistente. Possível  atuação  de  falsário  com  o  uso  de  documentos  em nome  da  autora.  Risco  natural  da  atividade  da  ré. Inaplicabilidade da excludente relativa à culpa de terceiro, de resto  nem  mesmo  demonstrada,  e  inexistência  de  culpa exclusiva da vítima. Inteligência do art. 14,§ 3º, II, do CDC, e do art. 927 do CC. Ofensa moral caracterizada outrossim pelo simples dado objetivo da anotação restritiva, sem necessidade da  prova  de  repercussões  outras.  Indenização devida. Verba, arbitrada  em  Primeiro  Grau  no  valor  de  R$  10.000,00, mantida.  Apelação  do  banco-réu  desprovida”  (Apel. 0110552-17.2009.8.26.0002,  Rel.  Fabio  Tabosa,  julgado  em 19.06.2012).

Por  isso  e  segundo  estes  parâmetros,  a  indenização  dever majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de ilícito extracontratual e correção monetária a partir da publicação do acórdão.

Assim, pelo meu voto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao  recurso da autora para o  fim de majorar o quantum indenizatório  para  R$  10.000,00  (dez  mil  reais),  com  aplicação  da Súmula 54 do STJ, nos termos do parágrafo supra.

NEVES AMORIM
Desembargador Relator

Nenhum comentário: