VITÓRIA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRA
A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I –
FIDC NPL - MANTIDA EM 02 INSTANCIA DECISÃO FAVORAVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E AUMENTOU OS DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes
autos de Apelação
nº 1064927-95.2013.8.26.0100, da Comarca
de São Paulo, em que é
apelante/apelado FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL
I, é apelado/apelante E. A. N. D. S (JUSTIÇA GRATUITA).
ACORDAM, em
sessão permanente e
virtual da 2ª
Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça
de São Paulo,
proferir a seguinte
decisão: Deram provimento ao
recurso da autora
e negaram provimento
ao recurso da ré. V.U., de conformidade com o voto do
relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a
participação dos Desembargadores ALVARO PASSOS (Presidente) e JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS.
São Paulo, 29 de agosto de
2014.
Neves Amorim
relatorAssinatura Eletrônica
Apte/apdo: Fundo de
Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I;
E. A. N. d. S.Comarca: São Paulo 28ª Vara Cível
Voto n° 19187
EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL
INDENIZATÓRIA DANO MORAL INSERÇÃO
INDEVIDA NO CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO INSCRIÇÃO PAUTADA
EM NEGÓCIO CELEBRADO COM O CEDENTE DA RÉ DESÍDIA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO SÚMULA
385 DO STJ
NÃO APLICAÇÃO EXISTÊNCIA DE
OUTRA NEGATIVAÇÃO POSTERIOR À
ANALISADA QUANTUM ARBITRADO MAJORAÇÃO
PARA R$ 10.000,00, TENDO
EM VISTA A
CAPACIDADE FINANCEIRA DE QUEM
DEVA ARCAR COM O PAGAMENTO, SEM
ENRIQUECER A VÍTIMA PRECEDENTES DESTA
CÂMARA RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL NECESSIDADE
DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ PARA A APLICAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO
DA RÉ IMPROVIDO.
Insurge-se o réu, alegando a existência de um contrato de cessão de crédito entre ele e o Banco Santander. Destaca ter havido a comunicação prevista pelo artigo 290 do código Civil, realizada pelo Serasa. Evidencia a ausência dos pressupostos da obrigação de indenizar. Afirma não estar caracterizado o dano moral. Assevera a necessidade de reforma do valor indenizatório fixado, sob pena de afronta à proporcionalidade e à razoabilidade. Ressalta a preexistência de outras negativações, sendo aplicável a súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia o provimento do recurso.
Apela a
autora, sustentando a
insuficiência do valor indenizatório para
reparar o dano
sofrido. Aponta a desnecessidade de prova do dano, o qual se configura in re
ipsa. Pugna pelo provimento do recurso. Regularmente processada, vieram aos
autos contrarrazões às fls. 205/226 e 240/252.
É o relatório.
Por meio
da cessão de crédito ocorre
a transferência da titularidade desta
posição jurídica, qual
seja, a de
credor da relação obrigacional. O
“novo credor” tem
legitimidade e autorização
para exercer os atos destinados à conservação do direito cedido, nos termos do artigo 293 do Código Civil.
No caso, diante do contrato de
cessão celebrado, a requerida tinha
legitimidade para efetuar o apontamento do nome da autora
com base em contrato
firmado entre esta e
o Banco Santander (cedente). A questão principal
gira em torno
do negócio causador
da negativação. Enquanto a ré
afirma existir contrato hábil a ensejar a restrição, a autora assevera nunca
ter celebrado qualquer negócio com a ré.
Diante da
controvérsia formada, competia à
última demonstrar o nexo
entre a conduta
da autora e
a inclusão. Dada a
hipossuficiência técnica desta
última diante da
ré, o ônus
da prova se inverte,
nos termos do
artigo 6º, inciso
VIII, do Código
de Processo Civil.
A aplicação da súmula 385 do
Superior Tribunal de Justiça deve ser afastada, pois se refere a apontamentos
preexistentes. Conforme documento juntado às fls. 63, há um apontamento datado
de 30.09.2013, posterior à negativação ora analisada (fl. 16). Portanto, não
deve incidir o referido posicionamento
jurisprudencial no presente caso.
É fundamental analisar tanto a
saúde financeira do ofensor, com fixação de indenização que não lhe pareça
irrisória, como o efetivo prejuízo
e abalo sofridos pelo ofendido, para que o valor
da reparação não constitua verdadeiro
enriquecimento sem causa. No caso concreto,
considerada a realidade
das partes e o fato
ocorrido, reputo que o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é, em certa medida,
desproporcional ao dano
experimentado, devendo ser, portanto, majorado.
Esta Câmara,
em caso semelhantes,
já optou por
valor maior, a saber:
“INDENIZAÇÃO “Quantum”
indenizável Negativação indevida
do nome Fixação
de R$ 10.000,00 Suficiência Montante
reformado Recurso parcialmente provido” (Apel.
9079258-38.2002.8.26.0000,
Rel. Álvaro Passos, julgado em
19.06.2012).
“Responsabilidade civil
extracontratual. Dano moral. Restrição
cadastral indevida. Negócio
inexistente. Possível
atuação de falsário
com o uso
de documentos em nome
da autora. Risco
natural da atividade
da ré. Inaplicabilidade da
excludente relativa à culpa de terceiro, de resto nem
mesmo demonstrada, e
inexistência de culpa exclusiva da vítima. Inteligência do
art. 14,§ 3º, II, do CDC, e do art. 927 do CC. Ofensa moral caracterizada
outrossim pelo simples dado objetivo da anotação restritiva, sem necessidade da prova
de repercussões outras.
Indenização devida. Verba, arbitrada
em Primeiro Grau
no valor de
R$ 10.000,00, mantida. Apelação
do banco-réu desprovida”
(Apel. 0110552-17.2009.8.26.0002,
Rel. Fabio Tabosa,
julgado em 19.06.2012).
Por isso
e segundo estes
parâmetros, a indenização
dever majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora desde
o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, por se tratar de ilícito extracontratual e correção monetária a partir
da publicação do acórdão.
Assim, pelo meu voto, nego
provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso da autora para o fim de majorar o quantum indenizatório para
R$ 10.000,00 (dez
mil reais), com
aplicação da Súmula 54 do STJ,
nos termos do parágrafo supra.
NEVES AMORIM
Desembargador Relator
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