SENTENÇA FAVORÁVEL QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
VISTOS: L. S. F.
ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização
por Danos Morais em face de FIDC NPL I. Aduz, em síntese, que a ré inscreveu a
autora no Cadastro de Restrição
ao Crédito do SPC/SERASA em razão de diversos contratos inadimplidos,
no valor total
de R$ 57.271,29.
Ocorre que desconhece
a origem do débito, pois não assinou nenhum contrato
com a ré, sendo, portanto, indevida a
cobrança e a sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer que seja declarada a inexistência dos débitos e a condenação da ré
no pagamento de danos morais. Juntou documentos (fls. 10/17).
Foi deferida a tutela antecipada
(fl. 19).
Devidamente citado,
o réu apresentou
a sua contestação
(fls. 39/52). Alega, em síntese,
que firmou com o
Banco Santander um contrato
de Cessão de Créditos e Aquisição
de Direitos, de forma que passou a ser o credor da autora e apenas está
exercendo os seus direitos de credor. Rechaça a existência de dano indenizável
e pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica às fls. 75/101.
É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no
estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações formuladas
pelas partes permitem
a prolação da
sentença, independentemente da produção de outras provas, na forma do
artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Obtempere-se, ademais,
que a prova
documental deve acompanhar
a petição inicial e a
contestação, nos termos do art. 396 do CPC.
Trata-se de ação declaratória
na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência da relação
jurídica com a ré e o ressarcimento por danos morais sofridos em virtude
da indevida inscrição de seu nome
perante os órgãos de proteção de crédito.
A requerida limitou-se a
afirmar que firmou um contrato com o Banco Santander, sem, contudo,
trazer aos autos
qualquer documento que
provasse a existência
dos débitos da autora. Assim, aplica-se no caso em tela o
disposto no artigo 359 do Código de Processo Civil para admitir que
os contratos imputados
à autora são
inexistentes e, portanto,
são inexigíveis as cobranças em tela porque indevidas.
Sendo indevida a cobrança e,
consequentemente, a inscrição da autora nos órgãos de proteção ao crédito, não
restam dúvidas de que a autora sofreu danos morais em razão da lesão à sua honra, bom nome e
imagem causados pela inscrição
indevida de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito.
Porque pertinentes, sirvo-me
de ensinamentos doutrinários e jurisprudências:
“... a
responsabilização do ofensor
origina-se do só
fato da violação
do 'neminem laedere'. Significa, em resumo, que o dever de reparar é
corolário da verificação do
evento danoso, dispensável,
ou mesmo incogitável,
a prova do prejuízo. (...) Porque o gravame no plano moral não tem
expressão matemática, nem se materializa no
mundo físico e,
portanto, não se indeniza, mas apenas se compensa, é que
não se pode falar em prova de um dano que, a rigor, não existe no plano
material. Mas não basta a afirmação da
vítima ter sido
atingida moralmente, seja no plano
objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, intimidade, tradição, personalidade, sentimento
interno, humilhação, emoção,
angústia, dor, pânico, medo e outros.
Impõe-se que se possa extrair do
fato efetivamente ocorrido o seu
resultado, com a
ocorrência de uma dos
fenômenos acima
exemplificados.” (Rui Stocco,
Responsabilidade Civil). “O dano moral,
se não é
verdadeiramente dano suscetível
de fixação pecuniária equivalencial, tem-se de
reparar eqüitativamente (Pontes
de Miranda, Tratado de Direito Privado, T. 54, 5.536, n.1, p.61).
O importante é a par do
princípio da reparabilidade, admitir indenizabilidade, para que, como assinalam
os autores, não fique a lesão moral sem recomposição, nem impune aquele que por
ela é responsável.” (...) “Por outro lado, resta para a justiça a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em
dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos
padrões monetários. O
problema haverá de ser
solucionado dentro
do prudente arbítrio
do julgador, sem
parâmetros aprioristicos e à
luz das peculiaridades de
cada caso, principalmente em função
do nível socioeconômico dos
litigantes e da
maior ou menor gravidade da lesão.” (Ap. 263.455-1-9,
rel. Des. Orlando Pistoresi).
Assim, a
fixação do valor
da indenização deve
ser feita de
acordo com os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, e com bom
senso. No arbitramento do dano moral
devem ser levadas
em consideração as
condições pessoais dos
ofendidos, as condições econômicas do ofensor, o grau
de culpa e gravidade dos efeitos do evento danoso, a fim de que o resultado não
seja insignificante, a
ponto de estimular
a prática de
atos ilícitos, nem
represente enriquecimento indevido da vítima.
Com tais considerações e referido balizamento,
a indenização deve ser fixada em valor
equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), valores válidos para esta data (Súmula 362 do STJ).
Pelo exposto,
julgo PROCEDENTE o
pedido inicial, julgando
extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e assim o faço
para:
b) CONDENAR
o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido
monetariamente a partir
desta data de
acordo com a
Tabela Prática do
Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo e acrescido de juros moratórios legais, desde a
data do fato (inclusão indevida em cadastros de inadimplentes);
c) CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente
na exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, no
valor de R$ 100,00 (cem reais), confirmando a antecipação da tutela.
Sem prejuízo, com
o trânsito em
julgado, oficie-se aos
órgãos de Proteção
ao crédito determinando a exclusão definitiva dos apontamentos indicados
na inicial.
Em razão da
sucumbência, condeno o
requerido ao pagamento
das custas e despesas
processuais, bem como
no pagamentos dos
honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 23 de julho de 2014. Processo nº 1068542-93.2013.
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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