11/03/2015

DECISÃO JUDICIAL CONTRA PLANO DE SAÚDE – SUL AMERICA

NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA – EXAME TOMOGRAFIA COERÊNCIA ÓPTICA (O.C.T) DE AMBOS OS OLHOS.

DECISÃO LIMINAR COM APLICAÇÃO DE MULTA  PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.

SENTENÇA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA CONCEDIDA INICIALMENTE, RATIFICANDO A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM DAR PLENA COBERTURA AO TRATAMENTO E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

A. T A. ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em face de SUL AMÉRICA. Constou na exordial, sucintamente, que a autora firmou contrato de seguro saúde com a requerida. Salientou que a requerente durante tratamento médico de oftalmologia foi orientada a realizar exame de "O.C.T DE AMBOS OS OLHOS", no entanto, ao solicitar autorização para a ré, esta negou o pedido. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida seja compelida a conceder autorização para o exame da requerente, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 15 salários mínimos, sem prejuízo das verbas de sucumbência e honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 65/69).
A ré foi citada, porém deixou transcorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 78).
É o relatório do essencial DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, diante da revelia da ré, nos termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos o contrato celebrado pelas partes, bem como que a autora estavam em dia com suas obrigações para com a ré
Entendo que persistem os fundamentos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela pretendida, conforme decisão de fls. 65/69, in verbis: “O documento de fl. 29 demonstra que a autora A. é associada à empresa-ré (Sul América), quanto à prestação de serviços médico-hospitalares.
Consoante narrado na inicial, a autora está pesquisando o diagnóstico de doença em seus olhos.  Por isso, faz tratamento com o médico Oftalmologista Dr. Celso Cortez. Este profissional - que é responsável por seu tratamento buscando o correto diagnóstico para a autora, indicou a realização da Tomografia Coerência Óptica (O.C.T.) em ambos os olhos, solicitando à ré cobertura para a realização do exame (fl. 30).
  Digno de nota que o exame O.C.T. é aceito pela ré e também está previsto no rol da ANS. As diretrizes de utilização deste exame como o próprio nome diz constituem-se em mera diretrizes. Não estão elevadas à categoria de pré-requisitos para a realização do exame, como pretende a ré, nos moldes de sua comunicação à autora (fls. 31/32). Portanto, onde a lei não limita, não pode a ré fazê-lo, devendo ser respeitada a prescrição médica a ela destinada".
Diante disso, as alegações iniciais foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo fundamento para a negativa da requerida que se mostrou abusiva.
Ressalte-se que após a intimação e citação da requerida, esta entregou ao oficial de justiça código de autorização para a realização do exame da requerente, dando cumprimento à ordem judicial (fls. 74 e 77). Portanto, a obrigação de fazer demonstrou-se devidamente satisfeita. Passo à análise dos danos morais. O cerne da questão consiste em apurar se a conduta da demandada perante a requerente gerou os alegados danos. O dever de reparação é consequência.
Reconhecida a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) e a necessidade de pautar-se a relação jurídica entre fornecedor e consumidor na boa-fé (art. 4º, III CDC) como princípios, tem-se como inafastável a exigência de que seja demonstrado o descumprimento contratual.
(....)
Pelo exposto e ante o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por A. T. A. em face da SUL AMÉRICA para tornar definitiva a tutela concedida inicialmente, ratificando a obrigação da requerida em dar plena cobertura ao tratamento que vier a ser prescrito à autora pelo médico oftalmologista, sob pena de multa de R$ 35.000,00 por ato de descumprimento. Condeno, ainda, a ré no pagamento da indenização de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, corrigido a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da citação.
Pelo princípio da sucumbência, arcará a ré com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para cálculo da taxa de preparo, considerar-se- á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 04 de março de 2015.

Processo nº 1057909-89.2014 (decisão sujeita a recurso). 

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A VIVO TELEFONICA

CUMPRIMENTO DE OFERTA – OFERECIDA VIA TELEFONE /CONTRATADA PELO CONSUMIDOR / E NÃO DISPONIBILIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OFERTA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

Vistos. Trata-se de obrigação de fazer para cumprimento de oferta c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Narra o autor, em apertada síntese, que em 18/11/2014 recebeu ligação de preposto da ré na qual foi-lhe oferecido um pacote de serviços, no valor de R$ 119,07, o qual foi contratado pelo autor conforme protocolo de atendimento n 20142250313680. Ocorre que os produtos não foram disponibilizados pela ré, razão pela qual o fato foi comunicado ao PROCON, bem como à Anatel (protocolo 28038442014). Pretende o autor com esta ação, inclusive liminarmente, que a ré seja compelida a disponibilizar os produtos conforme anunciado. Por fim, pretende a condenação da ré em danos morais fixados em no mínimo 15 salários mínimos. A fls. 23 este juízo entendeu por bem aguardar a instauração do contraditório para analisar o pedido liminar.

Citada, a ré contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 26/45). Asseverou que não se aplica o CDC ao caso em estudo uma vez que o autor adquiriu os produtos com a finalidade e fomentar sia atividade empresarial. Acrescentou, ainda, que o autor de dispõe de comprovação do alegado. A fls. 31/32 trouxe cópia de tela de seu sistema demonstrando a inexistência dos produtos mencionados pelo autor. No mais rechaçou os argumentos declinados na inicial.

Réplica a fls. 79/88. Instadas as partes a produção de provas, o autor pugnou pela juntada da gravação do atendimento realizado pela ré (fls. 90/91). A ré, por seu turno, aduziu que as gravações realizadas em sua central de atendimento são armazenadas por 90 dias, na forma do Decreto-lei nº 6523/08, razão pela qual não dispõe da gravação mencionada na inicial. Vieram documentos.

É o relatório. D E C I D O.

Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada é unicamente de direito. No entender deste juízo, há relação de consumo entre as partes, levando-se em conta a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em relação às rés, bem como a hipossuficiência concreta da adquirente dos serviços, não obstante seja uma pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do STJ. Não é possível deixar de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de maneira que compete à prestadora dos serviços demonstrar, sempre que questionada pelo consumidor, os termos em que os serviços foram contratados. E não é possível olvidar que haverá hipossuficiência quando o consumidor, na situação específica, não puder produzir a prova de nenhuma maneira, porque a outra parte detém o monopólio das informações, o que ocorre na hipótese.

O pedido é procedente.

Aduz o autor que, por meio de contato telefônico da ré, em 18/11/2014, adquiriu o pacote de serviços COMBO VIVO TV, INTERNET e TELEFONE ao custo de R$119,07, por mês, conforme protocolo 20142250313680. Referido produto não lhe fora disponibilizado, razão pela qual ingressou com a presente ação.

A ré, em sua contraditória defesa, aduziu primeiramente que o autor não comprovou o alegado na peça inicial, bem como que não houve por parte dele a contratação do serviço de TV por assinatura. Por outro lado, asseverou a ré que "o serviço contratado, bem como qualquer outro disponibilizado pela ré, não é gratuito, devendo o cliente realizar contraprestações de acordo com a utilização dos serviços. Ademais, nenhum serviço fornecido pela ré é instalado, e consequentemente cobrado, sem que seja contratado pelo cliente, o que não foi diferente no presente caso." (fls. 30). Tal argumento é desnecessário uma vez que o autor não formula nenhum pedido de indébito, ao contrário, pugna pelo fornecimento de serviço contratado.

Outrossim, esclareceu a ré que não tem as gravações mencionadas pelo autor, porquanto entende que o armazenamento das conversas é obrigatório pelo prazo de 90 dias. Razão assiste ao autor.

Atualmente, como de notório conhecimento (artigo 335, CPC), a contratação de serviços por telefone é comum - essa conduta é benéfica e ágil para o consumidor e para o prestador dos serviços, mas o primeiro acaba por ficar sem comprovante do que foi contratado na maior das vezes apenas conta com um protocolo de atendimento. Por isso que, no caso de conversas gravadas, compete à empresa fazer a prova correlata.

(....)

 Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para conceder a tutela antecipada e determinar que a ré forneça, no prazo de 5 dias, o produto COMBO ( VIVO TV, VIVO INTERNET E VIVO TELEFONE), na forma descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitado à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização de danos morais, devidamente atualizada a partir da data da prolação dessa sentença. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A ré arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 20% o valor da condenação atualizado, a fim de não ridicularizar a verba honorária. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da condenação , correspondente ao valor de R$106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo que o mínimo são 05 UFESP's (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º).

Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015.


Processo nº 1004272-89.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).