NEGATIVA DO PLANO DE SAUDE EM
AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DO EXAME PRESCRITO PELO MÉDICO OFTALMOLOGISTA – EXAME TOMOGRAFIA
COERÊNCIA ÓPTICA (O.C.T) DE AMBOS OS OLHOS.
DECISÃO LIMINAR COM APLICAÇÃO DE
MULTA PARA A REALIZAÇÃO DO EXAME.
SENTENÇA QUE TORNA DEFINITIVA A TUTELA
CONCEDIDA INICIALMENTE, RATIFICANDO A OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM DAR PLENA
COBERTURA AO TRATAMENTO E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
A. T A. ajuizou ação de obrigação
de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada em face de SUL
AMÉRICA. Constou na exordial, sucintamente, que a autora firmou contrato de
seguro saúde com a requerida. Salientou que a requerente durante tratamento
médico de oftalmologia foi orientada a realizar exame de "O.C.T DE AMBOS
OS OLHOS", no entanto, ao solicitar autorização para a ré, esta negou o
pedido. Desse modo, pleiteou em sede de tutela antecipada que a requerida seja
compelida a conceder autorização para o exame da requerente, sob pena de multa
diária. Ao final, requereu a confirmação da medida antecipatória, com a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor
equivalente a 15 salários mínimos, sem prejuízo das verbas de sucumbência e
honorários advocatícios. O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls.
65/69).
A ré foi citada, porém deixou
transcorrer “in albis” o prazo para defesa (fl. 78).
É o relatório do essencial
DECIDO. O processo comporta imediato julgamento, diante da revelia da ré, nos
termos do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. É incontroverso
nos autos o contrato celebrado pelas partes, bem como que a autora estavam em
dia com suas obrigações para com a ré
Entendo que persistem os
fundamentos que ensejaram a concessão da antecipação da tutela pretendida,
conforme decisão de fls. 65/69, in verbis: “O documento de fl. 29 demonstra que
a autora A. é associada à empresa-ré (Sul América), quanto à prestação de
serviços médico-hospitalares.
Consoante narrado na inicial, a
autora está pesquisando o diagnóstico de doença em seus olhos. Por isso, faz tratamento com o médico
Oftalmologista Dr. Celso Cortez. Este profissional - que é responsável por seu
tratamento buscando o correto diagnóstico para a autora, indicou a realização
da Tomografia Coerência Óptica (O.C.T.) em ambos os olhos, solicitando à ré
cobertura para a realização do exame (fl. 30).
Diante disso, as alegações
iniciais foram devidamente comprovadas nos autos, não havendo fundamento para a
negativa da requerida que se mostrou abusiva.
Ressalte-se que após a intimação
e citação da requerida, esta entregou ao oficial de justiça código de
autorização para a realização do exame da requerente, dando cumprimento à ordem
judicial (fls. 74 e 77). Portanto, a obrigação de fazer demonstrou-se devidamente
satisfeita. Passo à análise dos danos morais. O cerne da questão consiste em
apurar se a conduta da demandada perante a requerente gerou os alegados danos.
O dever de reparação é consequência.
Reconhecida a vulnerabilidade do
consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I CDC) e a necessidade de pautar-se
a relação jurídica entre fornecedor e consumidor na boa-fé (art. 4º, III CDC)
como princípios, tem-se como inafastável a exigência de que seja demonstrado o
descumprimento contratual.
(....)
Pelo exposto e ante o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação promovida por A. T. A. em face da SUL
AMÉRICA para tornar definitiva a tutela concedida inicialmente, ratificando a
obrigação da requerida em dar plena cobertura ao tratamento que vier a ser
prescrito à autora pelo médico oftalmologista, sob pena de multa de R$
35.000,00 por ato de descumprimento. Condeno, ainda, a ré no pagamento da
indenização de dano moral, que fixo em R$ 5.000,00, corrigido a partir do
ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a contar da
citação.
Pelo princípio da sucumbência,
arcará a ré com a integralidade do pagamento das custas e despesas processuais,
além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias. Nada sendo
requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Para cálculo da taxa de preparo,
considerar-se- á o valor histórico atribuído à causa. P.R.I. São Paulo, 04 de
março de 2015.
Processo nº 1057909-89.2014
(decisão sujeita a recurso).
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