11/03/2015

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A VIVO TELEFONICA

CUMPRIMENTO DE OFERTA – OFERECIDA VIA TELEFONE /CONTRATADA PELO CONSUMIDOR / E NÃO DISPONIBILIZADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.

SENTENÇA JUDICIAL QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OFERTA COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E AINDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.

Vistos. Trata-se de obrigação de fazer para cumprimento de oferta c/c indenização por danos morais e tutela antecipada. Narra o autor, em apertada síntese, que em 18/11/2014 recebeu ligação de preposto da ré na qual foi-lhe oferecido um pacote de serviços, no valor de R$ 119,07, o qual foi contratado pelo autor conforme protocolo de atendimento n 20142250313680. Ocorre que os produtos não foram disponibilizados pela ré, razão pela qual o fato foi comunicado ao PROCON, bem como à Anatel (protocolo 28038442014). Pretende o autor com esta ação, inclusive liminarmente, que a ré seja compelida a disponibilizar os produtos conforme anunciado. Por fim, pretende a condenação da ré em danos morais fixados em no mínimo 15 salários mínimos. A fls. 23 este juízo entendeu por bem aguardar a instauração do contraditório para analisar o pedido liminar.

Citada, a ré contestou o pedido e pugnou pela sua improcedência (fls. 26/45). Asseverou que não se aplica o CDC ao caso em estudo uma vez que o autor adquiriu os produtos com a finalidade e fomentar sia atividade empresarial. Acrescentou, ainda, que o autor de dispõe de comprovação do alegado. A fls. 31/32 trouxe cópia de tela de seu sistema demonstrando a inexistência dos produtos mencionados pelo autor. No mais rechaçou os argumentos declinados na inicial.

Réplica a fls. 79/88. Instadas as partes a produção de provas, o autor pugnou pela juntada da gravação do atendimento realizado pela ré (fls. 90/91). A ré, por seu turno, aduziu que as gravações realizadas em sua central de atendimento são armazenadas por 90 dias, na forma do Decreto-lei nº 6523/08, razão pela qual não dispõe da gravação mencionada na inicial. Vieram documentos.

É o relatório. D E C I D O.

Conheço do pedido nesta fase. Faço-o com supedâneo no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria ventilada é unicamente de direito. No entender deste juízo, há relação de consumo entre as partes, levando-se em conta a vulnerabilidade técnica, jurídica e econômica da autora em relação às rés, bem como a hipossuficiência concreta da adquirente dos serviços, não obstante seja uma pessoa jurídica, conforme entendimento predominante do STJ. Não é possível deixar de aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese de maneira que compete à prestadora dos serviços demonstrar, sempre que questionada pelo consumidor, os termos em que os serviços foram contratados. E não é possível olvidar que haverá hipossuficiência quando o consumidor, na situação específica, não puder produzir a prova de nenhuma maneira, porque a outra parte detém o monopólio das informações, o que ocorre na hipótese.

O pedido é procedente.

Aduz o autor que, por meio de contato telefônico da ré, em 18/11/2014, adquiriu o pacote de serviços COMBO VIVO TV, INTERNET e TELEFONE ao custo de R$119,07, por mês, conforme protocolo 20142250313680. Referido produto não lhe fora disponibilizado, razão pela qual ingressou com a presente ação.

A ré, em sua contraditória defesa, aduziu primeiramente que o autor não comprovou o alegado na peça inicial, bem como que não houve por parte dele a contratação do serviço de TV por assinatura. Por outro lado, asseverou a ré que "o serviço contratado, bem como qualquer outro disponibilizado pela ré, não é gratuito, devendo o cliente realizar contraprestações de acordo com a utilização dos serviços. Ademais, nenhum serviço fornecido pela ré é instalado, e consequentemente cobrado, sem que seja contratado pelo cliente, o que não foi diferente no presente caso." (fls. 30). Tal argumento é desnecessário uma vez que o autor não formula nenhum pedido de indébito, ao contrário, pugna pelo fornecimento de serviço contratado.

Outrossim, esclareceu a ré que não tem as gravações mencionadas pelo autor, porquanto entende que o armazenamento das conversas é obrigatório pelo prazo de 90 dias. Razão assiste ao autor.

Atualmente, como de notório conhecimento (artigo 335, CPC), a contratação de serviços por telefone é comum - essa conduta é benéfica e ágil para o consumidor e para o prestador dos serviços, mas o primeiro acaba por ficar sem comprovante do que foi contratado na maior das vezes apenas conta com um protocolo de atendimento. Por isso que, no caso de conversas gravadas, compete à empresa fazer a prova correlata.

(....)

 Verifica-se, sem sombra de dúvida, que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido (CPC, art. 269, I) para conceder a tutela antecipada e determinar que a ré forneça, no prazo de 5 dias, o produto COMBO ( VIVO TV, VIVO INTERNET E VIVO TELEFONE), na forma descrita na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia limitado à R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização de danos morais, devidamente atualizada a partir da data da prolação dessa sentença. Incidirão juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.

A ré arcará com as custas processuais, incluídos honorários advocatícios que fixo em 20% o valor da condenação atualizado, a fim de não ridicularizar a verba honorária. Em caso de recurso, deverá ser recolhido 2% do valor da condenação , correspondente ao valor de R$106,25 (cento e seis reais e vinte e cinco centavos), sendo que o mínimo são 05 UFESP's (Lei 11.608, artigo 4º, inciso II, § 1º).

Transitada em julgado, certifique-se. Nada requerido, arquivem-se; se juntada a memória do débito, com indicação de bens à penhora, bem como recolhida a condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora, nos moldes do artigo 475-J, do CPC. P.R.I.
São Paulo, 04 de março de 2015.


Processo nº 1004272-89.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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