SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA NOVA PONTOCOM
COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – site
eletrônico: www.BARATEIRO.COM-
DECISÃO
QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DANOS
MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Vistos.
L. R. G., qualificado nos autos, ajuizou a
presente ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e
morais em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando, em
síntese, que em 15.01.2015 adquiriu, via e-commerce, os três notebooks
descritos na inicial (pedidos números 57475443, 57475257 e 57475109), pelo
preço total de R$ 1.817,67, para envio em até 07 dias úteis.
Entretanto, passados 2 meses do
pedido, os produtos ainda não haviam sido entregues. Afirma que tentou por
diversas vezes obter solução com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC),
mas nada foi resolvido, e não consegue nenhuma informação, embora as parcelas
do pagamento estejam sendo pagas em seu cartão de crédito. Assim, o autor não
tem mais interesse no negócio.
Invocando a aplicação do CDC, requer a
rescisão do contrato por culpa da ré com o cancelamento das compras, e a
condenação do réu a restituir os valores que estão sendo debitados no cartão de
crédito do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter
vendido produtos sem tê-los em seu estoque, e descaso na solução do problema.
Pleiteia, ainda, justiça gratuita.
Por decisão de fls. 42, foram
deferidas as benesses da gratuidade jurisdicional.
Regularmente citada, a ré ofertou
contestação de fls. 57/68. Afirma que zela pelo ótimo atendimento a seus
clientes, que houve problemas operacionais que são comuns no comércio
eletrônico, e que o problema na entrega se deu por culpa da transportadora
escolhida pelo próprio autor, tratando-se de fortuito operacional. Afirma que
não houve danos morais, vez que estes foram genericamente alegados e não
comprovados. Pede a improcedência da ação.
Réplica a fls. 100/112.
É o relatório.
Fundamento e decido.
(...)
No mérito, os pedidos são procedentes.
Com efeito, restou incontroverso, nos
autos, que o autor adquiriu, em 15.01.2015, pelo site da ré 3 notebooks pelo
preço total de R$ 1.817,67, com a promessa de envio em 7 dias.
Contudo, passados mais de dois meses,
os produtos não foram entregue, e não havia qualquer notícia de quando seriam.
A ré, em sua contestação, limita-se a
alegar que houve erro operacional e que a culpa é da transportadora escolhida
pelo autor.
(....)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os
pedidos do autor, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda
entabulado entre as partes descritos na inicial, condenando a ré a
restituir-lhe o preço de R$ 1.817,67, com atualização monetária desde 15.01.2015
e juros de 1% a partir da citação, além de indenização por danos morais no
dobro do valor da indenização por danos materiais.
Vencida, arcará a ré com o pagamento
das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do autor,
que fixo em 15% do valor total da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de
2015. Processo n.
1026321-27.2015.
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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