06/12/2015

CONSUMIDOR - COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET – PAGAMENTO EFETUADO – NÃO ENTREGA DO PRODUTO



SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A – site eletrônico: www.BARATEIRO.COM-
 
DECISÃO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO – CANCELAMENTO DA COMPRA E DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Vistos.
L. R. G., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão de contrato com indenização por danos materiais e morais em face de NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A, alegando, em síntese, que em 15.01.2015 adquiriu, via e-commerce, os três notebooks descritos na inicial (pedidos números 57475443, 57475257 e 57475109), pelo preço total de R$ 1.817,67, para envio em até 07 dias úteis.
Entretanto, passados 2 meses do pedido, os produtos ainda não haviam sido entregues. Afirma que tentou por diversas vezes obter solução com o serviço de atendimento ao consumidor (SAC), mas nada foi resolvido, e não consegue nenhuma informação, embora as parcelas do pagamento estejam sendo pagas em seu cartão de crédito. Assim, o autor não tem mais interesse no negócio.
Invocando a aplicação do CDC, requer a rescisão do contrato por culpa da ré com o cancelamento das compras, e a condenação do réu a restituir os valores que estão sendo debitados no cartão de crédito do autor, e ao pagamento de indenização por danos morais, por ter vendido produtos sem tê-los em seu estoque, e descaso na solução do problema. Pleiteia, ainda, justiça gratuita.

Por decisão de fls. 42, foram deferidas as benesses da gratuidade jurisdicional.

Regularmente citada, a ré ofertou contestação de fls. 57/68. Afirma que zela pelo ótimo atendimento a seus clientes, que houve problemas operacionais que são comuns no comércio eletrônico, e que o problema na entrega se deu por culpa da transportadora escolhida pelo próprio autor, tratando-se de fortuito operacional. Afirma que não houve danos morais, vez que estes foram genericamente alegados e não comprovados. Pede a improcedência da ação.
Réplica a fls. 100/112.

É o relatório.
Fundamento e decido.

(...)

No mérito, os pedidos são procedentes.

Com efeito, restou incontroverso, nos autos, que o autor adquiriu, em 15.01.2015, pelo site da ré 3 notebooks pelo preço total de R$ 1.817,67, com a promessa de envio em 7 dias.
Contudo, passados mais de dois meses, os produtos não foram entregue, e não havia qualquer notícia de quando seriam.

A ré, em sua contestação, limita-se a alegar que houve erro operacional e que a culpa é da transportadora escolhida pelo autor.

(....)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor, para declarar a rescisão dos contratos de compra e venda entabulado entre as partes descritos na inicial, condenando a ré a restituir-lhe o preço de R$ 1.817,67, com atualização monetária desde 15.01.2015 e juros de 1% a partir da citação, além de indenização por danos morais no dobro do valor da indenização por danos materiais.
Vencida, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% do valor total da condenação.
P.R.I.C. São Paulo, 15 de outubro de 2015. Processo n. 1026321-27.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

Nenhum comentário: