VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO
DECISÃO QUE DECLARA A
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC EM
DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Vistos.
A. C. M. R. move ação declaratória
c/c indenização em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, alegando que a
requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de
contrato inexistente no valor de R$ 770,07. Por isso, pediu tutela antecipada
objetivando a imediata exclusão da negativação, e requer procedência da ação
para declarar a inexistência dos débitos, e condenar o requerido a pagar
indenização por danos morais arbitráveis.
A tutela foi antecipada às fls. 80. O
autor também obteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que
pleiteou.
O requerido ofertou contestação às
fls. 85/107, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, afirma
que a relação entre as partes existe e que o autor contraiu créditos por meio
do Cheque Especial Banespa. Assim, alega ter agido em exercício regular de
direito, diante do inadimplemento das obrigações contratuais do autor. Não
tendo havido responsabilidade civil, impugna a incidência de danos morais e, ao
fim, pede a improcedência da ação.
Réplica às fls. 194/213, repisando os
termos da inicial.
É o relatório.
Passo a decidir.
(.....)
No mérito, a ação é procedente.
Com efeito, o nome do autor foi
apontado no rol de inadimplentes do Serasa, conforme o doc. de fls. 18.
Por isso, ele ajuizou a presente para
discutir a exigibilidade do suposto débito, que reputa indevido.
Com efeito, assiste-lhe razão.
(...)
Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta
ação, para o exato fim de, ratificada a tutela antecipada concedida à fls. 80,
declarar inexistente o débito do autor de R$ 770,07, e condenar o requerido a
pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização
monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data,
e com juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno o
requerido a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários
advocatícios, que fixo em 20 % do valor atualizado da condenação.P.R.I.C. São
Paulo, 26 de novembro de 2015.
OBS: (decisão sujeita a recurso).
Processo 1071640-18.2015
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