06/12/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC



VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO



DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.



Vistos.

A. C. M. R. move ação declaratória c/c indenização em face de ITAPEVA II MULTICARTEIRA FIDC, alegando que a requerida negativou seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão de contrato inexistente no valor de R$ 770,07. Por isso, pediu tutela antecipada objetivando a imediata exclusão da negativação, e requer procedência da ação para declarar a inexistência dos débitos, e condenar o requerido a pagar indenização por danos morais arbitráveis.



A tutela foi antecipada às fls. 80. O autor também obteve a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita que pleiteou.



O requerido ofertou contestação às fls. 85/107, sustentando, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito, afirma que a relação entre as partes existe e que o autor contraiu créditos por meio do Cheque Especial Banespa. Assim, alega ter agido em exercício regular de direito, diante do inadimplemento das obrigações contratuais do autor. Não tendo havido responsabilidade civil, impugna a incidência de danos morais e, ao fim, pede a improcedência da ação.



Réplica às fls. 194/213, repisando os termos da inicial.



É o relatório.

Passo a decidir.



(.....)



No mérito, a ação é procedente.

Com efeito, o nome do autor foi apontado no rol de inadimplentes do Serasa, conforme o doc. de fls. 18.



Por isso, ele ajuizou a presente para discutir a exigibilidade do suposto débito, que reputa indevido.



Com efeito, assiste-lhe razão.



(...)



Posto isso, JULGO PROCEDENTE esta ação, para o exato fim de, ratificada a tutela antecipada concedida à fls. 80, declarar inexistente o débito do autor de R$ 770,07, e condenar o requerido a pagar-lhe indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da presente data, e com juros de mora de 1,0% ao mês, a partir da citação.

Em razão da sucumbência, condeno o requerido a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 20 % do valor atualizado da condenação.P.R.I.C. São Paulo, 26 de novembro de 2015.

OBS: (decisão sujeita a recurso). Processo 1071640-18.2015

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