COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME
NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS
PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .
S. D. O. ajuizou ação declaratória
cumulada com pedido de reparação por danos morais em face de ITAPEVA II
MULTICARTEIRA FIDC, afirmando que descobriu que seu nome fora inscrito no
rol dos maus pagadores e que, contudo, desconhece a origem do débito. Requereu
a declaração da inexistência do débito, bem como indenização por danos morais.
Pelo C. TJSP, foram
deferidos os benefícios da AJG (fls. 49/51).
Ainda, foi deferido o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 47).
Devidamente citada, a
requerida contestou a ação (fls. 58/78), alegando, em suma,
que a dívida do autor
originou-se de contrato de renegociação firmado junto ao Banco Santander S.A.,
posteriormente cedido à ora demandada. Apontou a legalidade da cessão do
crédito e a legitimidade da inscrição do nome do autor no rol dos
inadimplentes. Destacou a inexistência de danos de ordem moral e requereu a
improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 118/147).
O autor manifestou-se sobre
a contestação às fls. 150/180.
O requerido juntou
documentos às fls. 275/299 e 338/339.
O autor se manifestou às
fls. 300/307.
As partes foram intimadas a
especificar provas e requereram o julgamento antecipado da lide (fls. 346 e
347).
FUNDAMENTO
E DECIDO.
O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, já que os documentos que constam dos autos são suficientes
para a prolação da sentença.
Primeiramente, insta
salientar que se aplica o código consumerista na presente ação. Desta forma, há
a inversão do ônus probatório (art. 6°, VIII, Lei 8.078/90), não sendo lícita a
tentativa de impor ao consumidor o ônus de provar fato negativo (prova
diabólica).
Desta feita, cabia a
requerida provar que a autora utilizou de seus serviços dando ensejo à cobrança
realizada e à negativação do nome da requerente junto ao SERASA. Assim, ausente
comprovação da efetiva prestação do serviços, o débito em questão se mostra
inexigível.
(.....)
Ante o exposto, com
fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o pedido
PROCEDENTE EM PARTE para declarar a inexistência do débito referente à
inscrição relativa ao contrato n. xxxxx (fls. 15), confirmando a liminar
concedida; b) condenar a requerida no pagamento de indenização por danos morais
à autora, na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigidos pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data e
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
(....)
Processo 1038584-28.2014
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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