01/06/2017

LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM 30%

DECISÃO JUDICIAL - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E FOLHA DE PAGAMENTO A 30%


"VISTOS - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por R. M. D, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., também qualificado. Narrava o autor na petição inicial que, de maneira abusiva, o banco requerido estaria promovendo a retenção de percentual da ordem de 71,43% sobre seus proventos líquidos, situação que deveria ser limitada ao percentual de 30%, impondo-se a necessária limitação de débitos e reestruturação de prestações devidas por força de múltiplos negócios jurídicos que teriam ensejado situação de superendividamento.

Assim descritos os fatos, invocando em seu favor a incidência da tutela consumerista, bem assim afirmando enfrentar dificuldades financeiras por conta das posturas contratuais ilegais adotadas pelo requerido com os descontos perpetrados junto à conta corrente salário no. 68.248-9 (agência 6815-2) o autor destacava o teor do artigo 2º. da Lei Federal no. 10.820/03, previsão legal esta não respeitada pelo banco.

Por fim, os pedidos traziam, então, pretensão de condenação do banco requerido à limitação dos descontos (somados) ao percentual de 30% da remuneração mensal líquida do autor (folha de pagamento e conta corrente) reestruturando-se o saldo devedor com consequente readequação do número de prestações necessárias para a quitação do débito.

Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de páginas 43/93.Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade em favor do autor anote-se ter sido concedida por este Juízo medida liminar
determinando-se ao banco que reduzisse os descontos realizados diretamente em hollerith e conta corrente do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos deste, realizados os descontos legais (IR,contribuição previdenciária, assistência médica e pensão alimentícia se houver), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a partir do quinto dia útil à ciência (páginas 94/95).

Citado, o banco requerido apresentou resposta tempestiva, por meio de contestação (páginas 99/119) ventilando, com destaque preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade de manejo da pretensão em questão.

Quanto ao mérito, propriamente dito, questionando a limitação de margem consignável, segundo o banco, a pretensão do autor seria violadora da boa-fé contratual, exigindo-se autorização judicial para o inadimplemento, o que seria inadmissível.

De tal sorte, exigíveis os débitos e ausente postura eivada de má-fé por parte do banco, os protestos do requerido eram pela improcedência dos pedidos, inexistentes danos materiais, devendo, então,
ser mantida a cobrança e a validade das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em vista não haver qualquer irregularidade nos descontos realizados em decorrência do contrato firmado.

Depois de provocação do autor (páginas 206/208) registre-se ter sido lançada a decisão de páginas 215 dos autos, a qual determinou ao banco que em prazo de 48 horas, providenciasse integral cumprimento à decisão liminar voltada à redução dos descontos realizados diretamente no hollerith ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.

Na mesma ocasião determinou-se também que o banco requerido restituísse ao autor valor retido a maior, relegando-se para autos apartados discussões a respeito de multa.

Seguiu-se réplica do autor (páginas 217/245).

Em sede de especificação de provas, vale anotar que protestaram tanto o autor (páginas 296/299) como também o banco requerido (páginas 30/301) pelo julgamento antecipado da lide.

É o relatório.
Decido.

Entende-se ser possível o julgamento antecipado da lide, porquanto essencialmente de direito a matéria controvertida em debate nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória, inútil, na
espécie, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo CPC, eis que suficiente a prova documental para a formação do convencimento do julgador. 

Feito tal registro, rejeita-se a arguição preliminar ventilada pelo banco requerido.

(...)

Do exposto, confirmo em definitivo, a medida liminar outrora deferida às páginas 94/95 dos autos e ao decidir o Processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, Novo CPC, julgo procedente o pedido deduzido nesta Ação de Obrigação de Fazer proposta por R. M. D. em face de Banco do Brasil S.A.

Deverá o banco requerido em definitivo reduzir os descontos realizados diretamente em hollerith e conta corrente do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos deste, realizados os descontos legais (IR, contribuição previdenciária, assistência médica e pensão alimentícia se houver), devendo ser, consequentemente revisto o número de prestações necessárias à quitação dos débitos do autor.

Condeno o banco requerido, finalmente, ao pagamento de custas e despesas processuais havidas em razão do feito, bem como o condeno, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor.

Os honorários advocatícios em questão são ora arbitrados, de maneira equitativa, em quantia de R$ 3.500,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data e juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado.

Outras intercorrências, como aquelas envolvendo exigibilidade de multa por eventual descumprimento da liminar por parte do banco requerido, se for o caso, devem ser objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2017. (OBS: decisão sujeita a Recurso). Processo: 1098635-34.2016

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DECISÃO NO RECURSO - ACÓRDÃO: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTANCIA.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descontos em conta corrente. Devida a limitação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da demandante. Necessidade de preservação de montante suficiente à subsistência do devedor. Dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. Descontos na folha de pagamento. Servidor público estadual. Limitação dos descontos em 30% dos vencimentos. Incidência do Decreto Estadual nº 60.435/2014. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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OUTRAS DECISÕES:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. 
1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 
2. Agravo regimental provido."(AgRg no Ag 1156356/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/06/2011).


“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DOCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. 
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 
2. Quando previsto, o débito em conta-corrente em que é creditado o salário é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor. 
3. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 513.270/GO, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).

PLANO DE SAÚDE

Amil condenada a arcar com o implante de endoprótese em aneurisma de aorta abdominal, além de pagar danos morais.

J. D. F. ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A. 
Na inicial (fls. 1/33), narrou que, desde 1993, é titular do plano de saúde “Opções 22 Plano Familiar”, administrado pela AMIL Assistência Médica Internacional S/A, de matrícula nº 029750490, de abrangência nacional e isento de carências. Discorreu que, em 2016, foi diagnosticado com doença ateroclérica com diagnóstico tomográfico de “Aneurisma de Aorta Abdominal Infra- Renal”, sendo necessário, para a melhora de seu quadro clínico, cirurgia em caráter de urgência. Para tanto, a médica cardiologista, Dra. Regina, preposta do Hospital do Coração HCOR, enviou pedido de solicitação médica à seguradora do plano de saúde, este que,em 24 de janeiro de 2017, autorizou a internação hospitalar, bem como a realização do procedimento cirúrgico de cateterismo cardíaco. Em 26 de janeiro de 2017, foi internado,vindo a realizar o primeiro procedimento cirúrgico de “cateterismo cardíaco”. Ocorre que, além da referida cirurgia, sustentou a necessidade de realização de novo procedimento cirúrgico, agora de correção de aneurisma, implante de endoprótese e angiografia. Dessa forma, discorreu que o médico cirurgião Dr. Antônio M. Gambara prescreveu e solicitou à AMIL Assistência Médica Internacional S/A autorização para os procedimentos cirúrgicos mencionados, dessa vez, recebendo o autor negativa de custeio operacional, sob justificativa de ausência de cobertura. Aduz que desde 26 de janeiro de 2016 aguarda autorização para custeio do procedimento operatório. Sustentou a incidências das súmulas 93 e 102 do TJSP. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus probatório. Discorreu que a atitude da ré é ilegal e abusiva, posto ferir disposição expressa na Lei 9.656/98 e nas normas da ANS. Sustentou, ademais, existência de danos de ordem moral. Diante do quadro fático, pleiteou, a título de tutela antecipada, (i) autorização, no prazo de 24 horas, para realização de procedimento cirúrgico para “correção de aneurisma na aorta abdominal”, “implante de endoprótese em aneurisma de aorta abdominal”, “angiografia e cateterismo”, nos exatos termos da prescrição médica, além de qualquer outro tratamento que se faça necessário ao combate da patologia, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteou a (ii) confirmação da tutela antecipada, bem como (iii) indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos. Juntou documentos (fls. 34/109).

Às fls. 119/121, foi deferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a autorização de, no prazo de 05 dias, para realização de procedimento cirúrgico para “correção de aneurisma na aorta abdominal”, “implante de endoprótese em aneurisma de aorta abdominal”, “angiografia e cateterismo”, nos exatos termos da prescrição médica, além de qualquer outro tratamento que se faça necessário ao combate da patologia do autor, sob pena de multa de R$ 1.500,00 por dia de atraso, com limite máximo de sua incidência em 45 dias.

Citada, a AMIL Assistência Médica Internacional S/A apresentou contestação. Discorreu ter o autor firmado contrato de prestação de serviços médicos hospitalares em 30 de julho de 1993, ou seja, anteriormente a vigência da Lei 9.656/98, de modo que o instrumento contratual efetivou-se em consonância à norma vigente à época da contratação. Alegou não fazer o autor jus às coberturas asseguradas na Lei 9.656/98, posto que o princípio da irretroatividade determina que a lei em regra somente obrigue as relações jurídicas futuras. Discorreu que os materiais Endoprotese Bufurcada Endurant, Corpo 25X16X145, Perna Contralateral, Cateter Pig Tail Centimetrado e Introdutor Valvado 6F não estão previstos na sinistralidade do contrato pactuado entre as partes. Aduz não ser a cláusula contratual abusiva. Sustentou a legitimidade das cláusulas restritivas, bem como a ausência de danos morais. Diante do quadro fático, pleiteou a total improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 159/179).

Manifestação sobre contestação (fls. 182/214).

Juntou documentos (fls. 215/273).

As partes foram instadas a se manifestarem acerca das provas a produzir (fls. 274), tendo os litigantes manifestado interesse no julgamento antecipado da lide (fls. 276/289).

É o relatório.

1. DA PROCEDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar de tutela de urgência cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Julio Duque Filho contra Amil - Assistência Médica Internacional S/A,através da qual pretende a parte autora seja a ré compelida a autorizar a realização dos procedimentos cirúrgicos indicados por equipe médica consistentes em “correção de aneurisma na aorta abdominal”, “implante de endoprótese em aneurisma de aorta abdominal”, “angiografia e cateterismo”, responsabilizando o plano de saúde pelo custeio de todas as despesas hospitalares.

A Amil - Assistência Médica Internacional S/A, por sua vez, apresentou, como principal argumento, o fato de ter sido o contrato entabulado antes da vigência da Lei nº 9.656/98, motivo pelo qual as cláusulas limitadoras de cobertura seriam legítimas.

Pois bem. Pela análise da documentação juntada no decorrer da marcha processual, percebe-se, de fato, ter sido o negócio jurídico (contrato de adesão para plano de saúde) firmado em data anterior à Lei nº 9.656/98.

(...)

Ademais, é de entendimento firmado pela jurisprudência que, havendo cobertura para o ato cirúrgico, é indevida a negativa de custeio do material prescrito, hipótese em que a cláusula excludente se denota abusiva

Neste sentido:

“Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer - Negativa do custeio de materiais utilizados durante procedimento cirúrgico - Inadmissibilidade - Recurso Desprovido - Contrato firmado após o início da vigência da Lei 9.656/98, mas antes de 2 de janeiro de 1999 Sentença Mantida - Recurso Desprovido.” (TJ/SP Apelação 0162610-86.2012.8.26.0100 - 6ª Câmara de Direito Privado, Relator: Fortes Barbosa, j. em 03.10.2013) (grifo nosso).

(...)

Assim, não pode a ré se eximir de custear integralmente a cirurgia necessária para o tratamento da autora, sendo, de rigor, a procedência da ação para reconhecer a obrigação de fazer pleiteada à AMIL Assistência Médica Internacional S/A de fornecer cobertura aos demais materiais e próteses.


1. DOS DANOS MORAIS

Conforme se extrai dos autos, o transtorno experimentado pelo autor foi além do mero dissabor cotidiano, caracterizando-se dano moral indenizável. A (i) conduta lesiva (injusta negativa de cobertura de procedimento operatório); (ii) o resultado danoso (representado pelo abalo emocional da indevida negativa, bem como o risco de vida e a integridade física do autor, o qual poderia ter desenvolvido um quadro ainda mais grave e periculoso de Aneurisma de Aorta Abdominal Infra-Renal), e o (iii) nexo causal entre o referido e a conduta da AMIL Assistência Médica Internacional S/A permitem concluir pelo dever de indenizar.

(...)

2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por J. D. F. em face de AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, confirmando os efeitos da tutela antecipada deferida às fls. 119/121, bem como condenando a AMIL Assistência Médica Internacional S/A ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% a.m. a contar da data da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento do valor, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Em razão da procedência da ação, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que ora arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.São Paulo, 27 de abril de 2017.(OBS: decisão sujeita a recurso). processo 1008010-17.2017.


CARTÃO DE CREDITO - BLOQUEIO INDEVIDO - AUSENCIA DE COMUNICAÇÃO

TJ/DF

Bloqueio de cartão sem comunicação prévia gera indenização

A decisão é da 1ª turma Recursal do TJ/DF.
domingo, 28 de maio de 2017


A juíza de Direito Soníria Rocha Campos D'Assunção, da 1ª turma Recursal do TJ/DF,manteve sentença do 3º juizado Cível de Brasília, que condenou o BB a indenizar um cliente que teve cartão de crédito bloqueado sem comunicação prévia.
De acordo com os autos, o homem fez tentativas de utilização do cartão em máquinas, dias e horários diferentes, porém nenhuma obteve êxito. Recorreu a Justiça, pois o bloqueio aconteceu sem a devida comunicação, caracterizando falha no serviço bancário.
Em 1ª instância, o juízo condenou o banco ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais. Inconformado, o BB recorreu.
Na decisão, a magistrada ponderou que a responsabilidade do banco é objetiva. Citando o art. 14 do CDC, alegou que "a falha constitui fortuito interno, de risco inerente à atividade comercial da instituição bancária fornecedora".
Para ela, os critérios avaliados no juizado Cível encontram-se dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.
"O valor fixado não é apto a gerar o enriquecimento da recorrida, nem o empobrecimento da empresa recorrente, razão pela qual não merece reforma."
Sendo assim, manteve indenização em R$ 3 mil.
  • Processo: 0726958-06.2016.8.07.0016

Confira a íntegra da decisão.


FONTE: Migalhas
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI259332,91041-Bloqueio+de+cartao+sem+comunicacao+previa+gera+indenizacao
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Cartão de Crédito – Bloqueio Indevido – Ausência de prévia comunicação ao consumidor – Dano Moral Configurado



É assente na jurisprudência que o bloqueio indevido de cartão bancário, quando o consumidor não possui outra forma de efetuar o pagamento, enseja indenização por danos morais in re ipsa, que não dependem de demonstração dos prejuízos causados, pois decorrem do próprio fato: 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM RAZÃO DE RESTRIÇÃO BANCÁRIA INTERNA. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR MEIO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESE INSUBSISTENTE. BLOQUEIO DE CARTÃO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. DEMANDADO QUE, ADEMAIS, NÃO COMPROVA QUE A RESTRINGÊNCIA OCORREU POR FORÇA DE INADIMPLEMENTO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER INDENIZATÓRIO EVIDENCIADO.

"Configura dano moral o bloqueio indevido de cartão de crédito, impedindo o portador de efetuar pagamento mediante sua utilização e impondo-lhe constrangimento público, independentemente de comprovação do prejuízo material sofrido pela vítima ou da prova objetiva do abalo à sua honra e à sua reputação, porquanto são presumidas as consequências danosas resultantes do fato gerador do dano." (AC n. 2007.011164-1, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. em 01.10.2009). [...] (Apelação Cível n. 2012.082123-6, de Capivari de Baixo, rel. Des. Gerson Cherem II, j. 26-11-2013, grifou-se). 




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO. LIMITE DE CRÉDITO NÃO ULTRAPASSADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE COMPENSAR EVIDENCIADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 


I - Manifesto é o dano moral sofrido pelo consumidor que passa por situação vexatória e constrangedora ao tentar efetuar o pagamento de suas compras com cartão de crédito e vê-se surpreendido com o bloqueio indevido do mesmo, apesar de quitado o pagamento mínimo da fatura do cartão e da existência de limite de crédito ainda disponível para compras. 


II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora (Apelação Cível n. 2013.017362-6, de Brusque, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 26-6-2014, grifou-se). 




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO FATO, PELO JUÍZO A QUO, COMO MERO DISSABOR. PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO SENTIDO DE QUE TAL SITUAÇÃO GERA ABALO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE IMPÕE. QUANTUM ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E, TAMBÉM, ÀS PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3.º, DO CPC. RECURSO PROVIDO (Apelação Cível n. 2013.008022-8, de Itajaí, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. 2-9-2014)



BLOQUEIO DE CARTÃO SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO E JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTOS SUPORTADOS PELO CLIENTE AO TENTAR EFETUAR PAGAMENTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ABALO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR PATENTE. Age com culpa a instituição financeira que infringe o dever de transparência e informação ao realizar bloqueio do cartão de crédito do consumidor sem notificação prévia. Ônus de comprovar que notificou o consumidor do bloqueio, bem como o envio e desbloqueio do novo cartão, que ensejaria a suspensão automática do plástico antigo, incumbe ao demandado (art. 333, inciso II, do CPC). [...] (Apelação Cível n. 2014.036732-9, de Lages, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 9-4-2015).



APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SOB O PRETEXTO DE SUSPEITA DE FRAUDE, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR AVISO. CONSTRANGIMENTO DA MUTUÁRIA. DANO INDENIZÁVEL. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS QUE NORTEIAM A ATUAÇÃO DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO QUE RECOMENDAM A SUA REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE QUE FORAM VIOLADOS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITOS DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO FORAM ATENDIDOS. RECURSO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 2015.024826-6, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, j. 7-5-2015, sem grifos no original).