"VISTOS - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por R. M. D, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco do Brasil S.A., também qualificado. Narrava o autor na petição inicial que, de maneira abusiva, o banco requerido estaria promovendo a retenção de percentual da ordem de 71,43% sobre seus proventos líquidos, situação que deveria ser limitada ao percentual de 30%, impondo-se a necessária limitação de débitos e reestruturação de prestações devidas por força de múltiplos negócios jurídicos que teriam ensejado situação de superendividamento.
Assim descritos os fatos, invocando em seu favor a incidência da tutela consumerista, bem assim afirmando enfrentar dificuldades financeiras por conta das posturas contratuais ilegais adotadas pelo requerido com os descontos perpetrados junto à conta corrente salário no. 68.248-9 (agência 6815-2) o autor destacava o teor do artigo 2º. da Lei Federal no. 10.820/03, previsão legal esta não respeitada pelo banco.
Por fim, os pedidos traziam, então, pretensão de condenação do banco requerido à limitação dos descontos (somados) ao percentual de 30% da remuneração mensal líquida do autor (folha de pagamento e conta corrente) reestruturando-se o saldo devedor com consequente readequação do número de prestações necessárias para a quitação do débito.
Com a petição inicial vieram aos autos os documentos de páginas 43/93.Uma vez deferidos os benefícios da gratuidade em favor do autor anote-se ter sido concedida por este Juízo medida liminar
determinando-se ao banco que reduzisse os descontos realizados diretamente em hollerith e conta corrente do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos deste, realizados os descontos legais (IR,contribuição previdenciária, assistência médica e pensão alimentícia se houver), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 a partir do quinto dia útil à ciência (páginas 94/95).
Citado, o banco requerido apresentou resposta tempestiva, por meio de contestação (páginas 99/119) ventilando, com destaque preliminar, a ausência de interesse de agir, ante a desnecessidade de manejo da pretensão em questão.
Quanto ao mérito, propriamente dito, questionando a limitação de margem consignável, segundo o banco, a pretensão do autor seria violadora da boa-fé contratual, exigindo-se autorização judicial para o inadimplemento, o que seria inadmissível.
De tal sorte, exigíveis os débitos e ausente postura eivada de má-fé por parte do banco, os protestos do requerido eram pela improcedência dos pedidos, inexistentes danos materiais, devendo, então,
ser mantida a cobrança e a validade das cláusulas contratuais pactuadas, tendo em vista não haver qualquer irregularidade nos descontos realizados em decorrência do contrato firmado.
Depois de provocação do autor (páginas 206/208) registre-se ter sido lançada a decisão de páginas 215 dos autos, a qual determinou ao banco que em prazo de 48 horas, providenciasse integral cumprimento à decisão liminar voltada à redução dos descontos realizados diretamente no hollerith ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos do autor.
Na mesma ocasião determinou-se também que o banco requerido restituísse ao autor valor retido a maior, relegando-se para autos apartados discussões a respeito de multa.
Seguiu-se réplica do autor (páginas 217/245).
Em sede de especificação de provas, vale anotar que protestaram tanto o autor (páginas 296/299) como também o banco requerido (páginas 30/301) pelo julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Entende-se ser possível o julgamento antecipado da lide, porquanto essencialmente de direito a matéria controvertida em debate nos autos, dispensando-se, assim, maior dilação probatória, inútil, na
espécie, aplicando-se, pois, o disposto no artigo 355, inciso I, do Novo CPC, eis que suficiente a prova documental para a formação do convencimento do julgador.
Feito tal registro, rejeita-se a arguição preliminar ventilada pelo banco requerido.
(...)
Do exposto, confirmo em definitivo, a medida liminar outrora deferida às páginas 94/95 dos autos e ao decidir o Processo, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 485, Novo CPC, julgo procedente o pedido deduzido nesta Ação de Obrigação de Fazer proposta por R. M. D. em face de Banco do Brasil S.A.
Deverá o banco requerido em definitivo reduzir os descontos realizados diretamente em hollerith e conta corrente do autor ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos deste, realizados os descontos legais (IR, contribuição previdenciária, assistência médica e pensão alimentícia se houver), devendo ser, consequentemente revisto o número de prestações necessárias à quitação dos débitos do autor.
Condeno o banco requerido, finalmente, ao pagamento de custas e despesas processuais havidas em razão do feito, bem como o condeno, também, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor.
Os honorários advocatícios em questão são ora arbitrados, de maneira equitativa, em quantia de R$ 3.500,00, com incidência de atualização monetária oficial a partir desta data e juros de mora, em patamar de 1% ao mês, contados desde o trânsito em julgado.
Outras intercorrências, como aquelas envolvendo exigibilidade de multa por eventual descumprimento da liminar por parte do banco requerido, se for o caso, devem ser objeto de discussão em sede de cumprimento de sentença.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2017. (OBS: decisão sujeita a Recurso). Processo: 1098635-34.2016
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DECISÃO NO RECURSO - ACÓRDÃO: NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO E MANTEVE A SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTANCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. Descontos em conta corrente. Devida a limitação ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da demandante. Necessidade de preservação de montante suficiente à subsistência do devedor. Dignidade da pessoa humana. Precedentes do STJ. Descontos na folha de pagamento. Servidor público estadual. Limitação dos descontos em 30% dos vencimentos. Incidência do Decreto Estadual nº 60.435/2014. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
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OUTRAS DECISÕES:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA CORRENTE ONDE RECEBE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS.
1. O débito lançado em conta-corrente em que é creditado o salário, quando previsto, é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
2. Agravo regimental provido."(AgRg no Ag 1156356/SP, Quarta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 09/06/2011).
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 6º, DOCPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF.
1. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa.
2. Quando previsto, o débito em conta-corrente em que é creditado o salário é modalidade de garantia de mútuo obtido em condições mais vantajosas, não constituindo abusividade, razão pela qual não pode ser suprimido por vontade do devedor. Referido débito deve ser limitado a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.
3. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando o Tribunal a quo emite juízo de valor a respeito da tese defendida no especial. Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo regimental desprovido."(AgRg no AREsp 513.270/GO, Terceira Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014).
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