COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA -
SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO
INDEVIDA .
Vistos. O. C. N. S/C LTDA ME
ajuizou ação de indenização por danos morais por inscrição indevida c/c
declaração de inexistência de débito e pedido de tutela de urgência em face de
NOTREDAME INTERMEDICA SAÚDE S/A, alegando, em síntese, que a autora era
segurada do plano de saúde da requerida e, em 09.08.2016, requereu a
migração/portabilidade para a Amil Assistência Médica, dando ciência à
requerida de tal ato. Ocorre que a autora foi surpreendida com a negativação do
seu nome nos órgão de proteção ao crédito, inserido pela ré, cobrando uma
dívida no montante de R$ 6.018,56, referente às mensalidades dos meses de
novembro e dezembro de 2016, janeiro e fevereiro de 2017, que reputa indevido.
Tentou resolver o impasse administrativamente, contudo a requerida quedou-se
inerte. Requereu a antecipação da tutela para a suspensão do apontamento
negativo, bem como a procedência da demanda para declarar inexigível o débito
no valor de R$ 6.018,56, tornando definitiva a tutela antecipada e condenação
da ré em indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os
documentos de fls. 13/44. Deferida a tutela provisória (fls. 45/47). A parte
autora emendou a inicial as fls. 49/50, atribuindo ao pedido de danos morais o
valor de R$ 9.370,00 e, consequentemente, retificando o valor da causa para R$
15.388,56.
A requerida foi citada e
apresentou contestação (fls. 62/76), alegando preliminarmente, a inépcia da
inicial. No mérito, sustenta que não foi comunicada pela autora quanto à
assinatura de contrato com outra operadora, mantendo seus serviços disponíveis
e, portanto, cobrando as mensalidades correspondentes. Acrescenta que, ante a
ausência de adimplemento, suspendeu o plano em 13.02.2017. Suscita ainda, que
há na cláusula 16.1 do contrato firmado entre as partes, expressa previsão
contratual da necessidade de prévio aviso por escrito, com antecedência mínima
de 60 dias, no caso rescisão contratual, que não foi observado pela autora.
Defendeu a ausência de ilicitude das cobranças e a inaplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor. Impugnou o dano moral e requereu a improcedência.
Houve réplica (fls. 222/233).
Instadas sobre a produção de provas, as partes concordaram com o julgamento
antecipado do feito (autor as fls. 238/240 e ré as fls. 236/237).
É o relatório. FUNDAMENTO E
DECIDO.
O feito comporta o julgamento
antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil, haja vista
que a questão controvertida nos autos é de direito, mostrando-se, por outro
lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato
suscitadas.
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
a demanda ajuizada por O. C. N. S/C LTDA ME em face de NOTREDAME INTERMEDICA
SAÚDE S/A para (i) declarar a inexigibilidade dos débitos descritos na inicial,
no valor total de R$ 6.018,56 (fls. 22 ); (ii) confirmar a tutela provisória
concedida para exclusão definitiva dos débitos cadastrados junto ao Serasa;
(iii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais,
consistente em R$ 10.000,00 com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP
a partir de hoje (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 12% ao ano a contar
da citação. Em consequência, Julgo Extinto o processo na forma do artigo 487,
inciso I do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência da ré, arcará
com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que
arbitro em 15% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Providencie-se por meio do SERASAJUD. São Paulo, 30
de novembro de 2017
OBS: (decisão sujeita a Recurso)
Processo 1075010-34.2017
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