15/06/2011

Decisão Favorável em ação de Investigação de Paternidade cc com alimentos

Fls. 71/73: SENTENÇA. " Vistos estes autos. P. H. A., menor impúbere representado por sua mãe, M. de L. N. A., ajuíza pedido de reconhecimento de paternidade, cumulado com condenação em pagar pensão alimentícia no valor mensal de um salário mínimo, em face de R. S. F. N., qualificado na inicial. Narra a inicial que a mãe do autor e o réu se conhecerem e namoraram no periodo de 20 de fevereiro de 2004 a 11 de abril de 2009, relacionamento este do qual resultaram a concepção e o nascimento do autor, em 03/11/09, não reconhecido pelo pai no ato do registro e por ele deixado à própria sorte. O relacionamento terminou quando Maria de Lourdes anunciou sua gravidez. Com a inicial, os documentos de fls. 09/17.
Citado (fls. 34 verso), o réu apresentou a contestação de fls. 43/46, com os documentos de fls. 47/50. Admitiu ter mantido um relacionamento com a mãe do autor, mas afirmou incerteza quanto à paternidade da criança. Ofereceu, caso a paternidade viesse a ser comprovada, pensão alimentícia de um salário minimo. Realizado o exame hematológico de DNA, veio aos autos o laudo de fls. 51/61, sobre o qual se deu ciência às partes. O autor se manifestou a fls. 65/67. Parecer da Dra. Promotora de Justiça a fls.70, pela designação de audiência.
É o relatório. O feito comporta julgamento nesta fase, independentemente de designação de audiência para produção de prova oral, ante a existência de documentos e laudo de exame pericial que solucionam suficientemente todas as controvérsias entre as partes. Vale consignar que a perícia médica para investigação de paternidade evoluiu a ponto de indicar, com precisão absoluta, a paternidade, fato de conhecimento geral e amplamente divulgado pela mídia. É o caso destes autos, em que a mãe do menor autor não hesitou em postular a produção de exame hematológico de D.N.A. que, realizado, veio a demonstrar ser o réu, do ponto de vista genético, o pai do autor. Diante da evidência do vínculo genético, forçoso o reconhecimento jurídico da relação de parentesco, da qual decorre a obrigação de sustento, no caso, na forma de pensão alimentícia, porque infelizmente os genitores do menor estão separados e este fato torna-lhes inviável o exercício pleno e concomitante do pátrio poder. No tocante aos alimentos, a necessidade do menor autor decorre de sua menoridade. Nascido em novembro de 2009, o autor ainda não completou dois anos de idade e evidentemente, não pode auferir o próprio sustento, obrigação que cabe os pais. O réu, por seu turno, diz ser trabalhador autônomo e que já paga pensão para outros dois filhos no valor de um salario minimo e afirma estar disposto a pagar o mesmo valor para P.
Ante todo o exposto, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos do autor. DECLARA-SE o réu, R. S. F. N., pai do menor P. H. A., determinando-se seja constada a paternidade ora reconhecida em seu assento de nascimento, incluindo-se também os nomes dos avós paternos. Ao nome do menor será acrescido o patronímico paterno, por ser obrigatório, de forma que passará a chamar-se P. H. A. F. CONDENA-SE o réu em pagar pensão alimentícia ao autor, em prestações mensais no valor de um salário mínimo cada uma, vencíveis no dia 05 de cada mês, a partir da citação (fl. 34 verso), primeiro vencimento em 27/10/10. Os pagamentos serão feitos mediante depósitos bancários em nome da mãe do menor autor, ou diretamente a esta, contra recibo. Arcará o vencido com o pagamento das custas e despesas processuais. Arcará, outrossim, com o pagamento de honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, no valor correspondente a dois salários mínimos na data do pagamento. Eventual execução da sucumbência, contudo, estará sujeita a prova contrária ou de mudança na situação de pobreza alegada pelo réu, beneficiário da justiça gratuita, que ora se defere. Anote-se no sistema. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, expeça-se mandado ao Cartório do Registro Civil. Eventual recurso da presente não terá efeito suspensivo no tocante à condenação em pagar pensão alimentícia, a teor do disposto no artigo 520, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se, com as formalidades necessárias. P.R.I.
Processo nº (10/016911 - Santo Amaro)

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