Lei Estadual Nº. 14.471, de 22 de junho de 2011: Proíbe a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses que especifica
Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.
Fonte: Administração do Site,DOE - Exec.I de 23.06.2011.Pag 01.
23/06/2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Artigo 2° - Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1°, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.
===============================================================
A Agência Nacional de Saúde Suplementar editou em 24 de julho de 2003 a RESOLUÇÃO Normativa n. 44, cuja redação transcreve-se a seguir:
"RESOLUÇÃO NORMATIVA-RN Nº 44, DE 24 DE JULHO DE 2003
Dispõe sobre a proibição da exigência de caução por parte dos Prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 4º da Lei n.º 9.961, de 28 de janeiro de 2000, considerando as contribuições da Consulta Pública nº 11, de 12 de junho de 2003, em reunião realizada em 23 de julho de 2003, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço. (grifo nosso)
Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Permanente para fins de recepção, instrução e encaminhamento das denúncias sobre a prática de que trata o artigo anterior.
§ 1º As denúncias instruídas pela Comissão Especial Permanente serão remetidas ao Ministério Público Federal para apuração, sem prejuízo das demais providências previstas nesta Resolução.
§ 2º Os processos encaminhados ao Ministério Público Federal serão disponibilizados para orientação dos consumidores no site da ANS, http://www.ans.gov.br/
Art. 3º A ANS informará à operadora do usuário reclamante quanto às denúncias relativas a prestador de sua rede, bem como a todas as demais operadoras que se utilizem do referido prestador, para as providências necessárias.
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JANUARIO MONTONE
Diretor-Presidente
--------------------------------------------------------------------------------------------------
A exigência do cheque-caução se enquadra entre as "Práticas Abusivas" previstas no art. 39 da Lei 8.078/90, por "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva" (inc V). E constitui em prática expressamente vedada pela Lei Estadual nº 12.970/2000, a qual através de seu artigo 1º estabelece:
"Art. 1º. Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar internação de doente em situação de emergência, que resulte em estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida ao paciente, em hospitais da rede pública ou privada."
A exigência de caução para internamento de paciente é repudiada pela jurisprudência conforme exemplo do julgado a seguir:
"ATENDIMENTO HOSPITALAR. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. CONDUTA ILÍCITA. COBRANÇA DO CHEQUE E INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. A exigência de cheque caução como condição ao atendimento hospitalar da filha do autor é conduta vedada pelo ordenamento jurídico, apta a de causar danos à propriedade imaterial do responsável pela menor, mormente quando a cártula, emitida em valor superior à fatura de serviço, é indevidamente depositada e retorna por falta de provisão de fundos, dando azo à inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros negativos de proteção ao crédito. O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso-a-caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, proporcionalmente à extensão dos seus efeitos e à capacidade econômica das partes, às suas características individuais e ao conceito social, atentando-se para evitar o enriquecimento indevido." (TJ/RO - CCÍV, AC 2003.4331-0, Rel. Des. Renato Mimessi, Julg.: 10/08/2004).
Apelação 7029906600
Relator(a): Francisco Giaquinto
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 20ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 15/12/2008
Data de registro: 28/01/2009
Ementa: Inexigibilidade de Cheque - Título emitido em garantia de despesas médico-hospitalares decorrentes de internação de paciente em estado grave de saúde - Prática abusiva do fornecedor vedada pelo art 39, TV, do Código de Defesa do Consumidor, por caracterizar pressão psicológica ao consumidor diante de um momento de aflição e abalo - Ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título nestas circunstâncias - Inexigibilidade da cártula reconhecida - Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA
Apelação Com Revisão 5195424700
Relator(a): Adilson de Andrade
Comarca: São Paulo
Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 29/07/2008
Data de registro: 07/08/2008
Ementa: Segurosaúde. Incidência do CDC. Situação de emergência Lei 9.656/98. Reembolso das despesas hospitalares devido. Ação de nulidade de titulo. Serviços hospitalares. Atendimento hospitalar de urgência autorizado pelo convênio médico. Protesto Indevido. Caução. Exigência que configura prática abusiva do hospital, caracterizadora de coação psicológica. Dano moral configurado. Valor que se mostra condizente e proporcional ao dano sofrido. Despesas médicas a serem custeadas pelo convênio médico corrigidos desde o vencimento do titulo pelo índice do Tribunal. Recurso do litisdenunciado improvido. Recurso da requerida parcialmente provido
Nenhum comentário:
Postar um comentário