Vistos. 1. M. R. d. O. B. e M. C. H. ajuizaram ação contra Sky Brasil Ltda. Alegam que contrataram os serviços da ré em 08 de janeiro de 2007, para prestação de serviços de tv a cabo. Em fevereiro de 2007 começaram a surgir defeitos. Alguns canais não funcionaram e de repente acabaram sendo bloqueados. No local em que os autores residem existe uma torre da Record e outra de telefonia móvel, o que causa interferência de sinais e bloqueiam os sinais para os canais solicitados. O autor solicitou a visita de um técnico, mas mesmo assim os defeitos permaneceram. Ele informou que não era possível resolver o problema, pois no local não há sinal. Diante dessa informação, não há outra alternativa a não ser a rescisão contratual. Enviaram notificação à ré para cancelar a assinatura e solicitar o reembolso das faturas de janeiro, fevereiro, março, além da remoção da antena. Também solicitaram o reembolso do valor gasto com a empresa Fred-Antena, no valor de R$ 150,00, e do valor do aparelho codificador. A ré não retirou a antena e não ressarciu os autores, que continuam a pagar o aparelho. Pedem a devolução dos valores pagos, corrigidos a partir do pagamento de cada uma das parcelas, demais despesas comprovadas e indenização por danos morais.
A ré contestou. Afirma que mantém central de atendimento aos seus consumidores, em que tudo está registrado. Em busca realizada constatou que o contrato do autor foi "migrado" da Directv para a Sky, sendo que a autora contratou a Directv e a habilitação ocorreu em 05 de janeiro de 2007, para transmissão dos sinais no endereço mencionado na inicial. Após a instalação os serviços foram prestados regularmente, segundo seus registros. Como não houve qualquer problema com a transmissão dos sinais, mas sim um problema quanto à recepção dos sinais em razão da proximidade de uma antena de emissora de TV, não é devida a devolução pleiteada. O próprio autor reconhece que os problemas de recepção estavam ocorrendo apenas em alguns canais. Os autores compraram os equipamentos. Não se tratou de comodato e por isso não têm direito à devolução dos valores pagos pelo aparelho de transmissão. A ré tomou todas as providências a seu cargo para identificação e solução dos problemas narrados pelo autor, mas não houve qualquer falha de transmissão ou de funcionamento do equipamento a ser atribuída à ré. Se o autor não estivesse recebendo os serviços contratados não teria efetuado os pagamentos subsequentes à suposta aparição do problema. Nenhum dano foi causado aos autores. Os autores se manifestaram em réplica. Não foi requerida a produção de provas.
É o relatório. Decido. 2. Autoriza-se o julgamento antecipado da lide, pois os fatos são incontroversos. O autor contratou os serviços da Directv e seu contrato foi "migrado" para a ré, que assumiu a prestação de serviços. Realmente os autores não negam que o problema se deu na transmissão de alguns canais, e não de todos. E a ré argumenta que, por se tratar de problema originado na existência de torre de emissora de tv próxima à casa dos autores, não tem culpa pelas falhas de transmissão que culminaram na rescisão do contrato firmado com os autores. Em primeiro lugar: o recebimento de transmissão de alguns canais é incompleto e não corresponde ao contratado. Ao contrário: o consumidor que contrata TV a cabo tem a expectativa de ter à sua disposição diversos canais que não teria com a TV aberta. Frustra-se ao tentar assistir canais incluídos no contrato e não encontrá-los disponíveis. Em segundo lugar: quem tem obrigação técnica de saber se a transmissão de dados ocorrerá a contento é a ré, não o consumidor. A ré atua em toda a cidade, e apenas pode oferecer serviços a consumidores que o receberão de forma completa e perfeita. A situação do consumidor, cuja casa está perto da torre de transmissão, é a seguinte: contrata os serviços da ré, compra o aparelho decodificador, o instala, e apenas depois disso verifica que não terá todos os canais em razão da existência da torre. E os valores gastos com o equipamento e outros necessários para a instalação, os perde. A ré tem obrigação, por ter conhecimento técnico e supostamente saber (pelo menos deveria saber), em que locais os sinais serão recebidos perfeitamente. Caso contrário, se recebida solicitação de serviços de consumidor daquelas áreas problemáticas, a ré deve avisá-los expressamente que a prestação de serviços não será completa, e deve dar o desconto correspondente. Não é justo que o consumidor que recebe sinal de alguns canais pague o mesmo que aquele que consegue receber sinais de todos os canais inclusos no contrato. A ré não comprovou ter alertado os autores que havia o risco de falhas no recebimento dos sinais em razão da torre da emissora de TV. Ao notar que não recebiam o serviço tal como contratado, os autores quiseram desfazer o negócio, com razão. Devem ser ressarcidos do que gastaram em razão da omissão da ré em avisá-los sobre o risco das falhas no recebimento dos sinais. Pouco importa se adquiriram o aparelho, e não houve comodato. Gastaram por algo que não utilizaram. Jogaram dinheiro fora, e isso não aconteceria se a ré os houvesse alertado. O valor do equipamento decodificador e da antena foi comprovado às fls. 12. Os autores comprovaram também que gastaram R$ 150,00 com prestação de serviço "do sistema Sky" (fls. 13). Também devem ser restituídos os valores pagos pela prestação de serviços insatisfatória. Danos morais não são devidos. Os autores sofreram mera frustração, aborrecimento passageiro que não gera o direito à indenização por danos morais. Essa espécie de indenização deve ser reservada para sofrimentos, sérios dissabores, constrangimentos de grande monta. Não pode ser banalizada.
3. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para desconstituir o contrato e condenar a ré ao reembolso dos valores constantes dos documentos de fls. 12 e 13, corrigidos desde o desembolso de cada um e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, e a devolver os valores que recebeu dos autores, também corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. (proc 002.08.136346-4).
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