25/10/2011

É possível adoção sem ação prévia de destituição do poder paterno

Em caso de abandono de menor pelo pai biológico, que se encontra em local incerto, é possível a adoção com o consentimento da mãe, sem a prévia ação de destituição do poder familiar do genitor. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso julgado, a justiça de Minas Gerais permitiu adoção do menor pelo padrasto, julgando procedentes os pedidos formulados em uma só ação para destituir o poder familiar do pai biológico do menor e declarar a adoção. A Defensoria Pública do estado recorreu ao STJ alegando que o prévio consentimento do pai biológico é requisito indispensável à adoção, sendo necessário processo autônomo para destituição do poder familiar do genitor do menor.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, destacou que a ação foi proposta em outubro de 2001, de forma que o processo deve ser decidido com o auxílio do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Consta no processo que a mãe do menor casou-se com o adotante e concordou com a adoção. Além disso, o pai biológico nunca manteve contato com o filho e declarou que abria mão da guarda em favor do padrasto. A paternidade afetiva já dura mais de dez anos e foi demonstrado que o menor vive em lar harmonioso, com todas as condições imprescindíveis ao seu acolhimento em adoção.

No curso do processo, houve tentativa de citação do pai biológico, que não foi localizado. Por isso, houve citação por edital e nomeação de curador especial. Diante de todas essas circunstâncias, o relator afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a prévia ação para destituição do poder paterno.

“A criança é o objeto de proteção legal primário em processo de adoção, sendo necessária a manutenção do núcleo familiar em que se encontra inserido o menor, também detentor de direitos, haja vista a convivência por período significativo”, afirmou Salomão, citando precedentes do STJ. Para ele, a adoção do menor, que desde tenra idade tem salutar relação de afeto com o adotante por mais de dez anos, privilegia o seu interesse. Por essas razões, o recurso da Defensoria Pública foi negado, em decisão unânime.


O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Correntista consegue anular cláusula abusiva em contrato

O juiz André Luís de Medeiros Pereira, da 16ª Vara Cível de Natal declarou nula uma cláusula contratual que estabelece a capitalização mensal de juros e uma outra que prevê a comissão de permanência, em contrato celebrado entre um correntista e o B. do B..

O autor afirmou nos autos processuais que firmou com o Banco um contrato de financiamento, com desconto em folha, em novembro de 2007, no valor de R$ 10.904,99, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 356,35.

Defendeu que a taxa de juros pactuada é abusiva, e ultrapassa 37,0% ao ano e destacou, ainda, que o contrato é de adesão e adota linguagem hermética, com a finalidade de encobrir cláusulas abusivas e leoninas. Ressaltou a ilegalidade na fixação da taxa de juros e a cobrança de juros capitalizados, que permitem ao Banco do Brasil receber valores indevidos.

Ao contestar a ação, o bando defendeu, entre outros pontos, que a revisão das cláusulas contratuais como pretende o autor importaria na violação ao princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser respeitados). Afirmou sobre a legalidade do contrato de adesão, onde a parte não foi obrigada a formalizá-lo.

Defendeu a exigibilidade do débito e a legalidade das taxas de juros fixadas que estão em consonância com as praticadas pelo mercado, considerando que já é entendimento pacificado que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que não é razoável a prefixação de taxas de juros remuneratórios por Lei. Assim, explicou que, apesar da liberação das taxas de juros para as instituições financeiras, não é admissível a excessiva onerosidade no contrato, pelo que tem decidido o Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros só serão reduzidas quando se apresentarem em total dissonância com as taxas de mercado, podendo, aí, ser consideradas abusivas e reduzidas em face das normas protetivas do CDC.

Processo nº: 0006584-05.2010.8.20.0001 (001.10.006584-9)
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA BANCO

VISTOS. TATIANA DE FÁTIMA TINO BARBOZA DIAS AVIAMENTOS-ME, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de revisão de contrato bancário c.c. pedido de tutela antecipada contra BANCO DO BRASIL S.A., identificada nos autos, sob o argumento de que celebrou contrato de abertura de crédito – BB GIRO EMPRESA FLEX com o banco-réu e com a movimentação da conta-corrente, utilizou o crédito disponibilizado pela ré, fazendo incidir juros e outros encargos extorsivos. Aduz o autor que não foi informado ao autor as reais taxas de juros e encargos incidentes sobre o débito. Sustenta que houve cobranças abusivas, considerando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, tais como capitalização de juros e aplicação de percentual de juros acima da previsão legal e incidência de encargos moratórios cumulado com correção monetária. Requer a procedência do pedido para: a) declarar a nulidade das cláusulas contratuais abusivas; c) impedir a negativação do nome do autor junto aos órgãos de proteção, bem como o bloqueio de seu cartão; c) condenar a ré à restituição dos valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, em razão da incidência de juros abusivos. Juntou documentos (fls. 21/94). Às fls. 111, foi deferida a liminar. Citado (fls. 112/113), o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, marcando-se revel. O feito foi saneado às fls. 118/119, sendo deferida a produção da prova técnica, que, por sua vez, foi considerada preclusa por falta de pagamento dos honorários fixados (fls. 184). Interposto recurso de agravo de instrumento desta decisão, foi negado provimento a ele (fls. 254/258 e 303/ e 306). Em atenção ao despacho de fls. 307, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e documental, as quais foram indeferidas pelo juízo (fls. 315). Memoriais escritos às fls. 317/320 e 322/333. Em apenso, há medida cautelar que busca a exclusão da negativação do nome das autoras. Liminar deferida às fls. 72. É o relatório. Fundamento e decido. Desde logo, anoto que a ação cautelar em apenso será em julgada em conjunto com esta demanda. Trata-se de ação revisional de contrato bancário em que se busca a declaração de nulidade das cláusulas que fixam juros e encargos abusivos. As partes são legítimas e capazes, estando bem representadas nos autos, assim como presente o interesse processual e juridicamente possível o pedido formulado nos autos. Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, passo a análise do mérito da ação. A controvérsia instaurada consiste em saber se possível revisão dos contratos celebrados entre as partes, bem como se as cláusulas neles pactuadas estão acoimadas de nulidades absolutas. Inicialmente, ressalto tratar-se de típica relação de consumo, de modo que ao magistrado cabe, inclusive, revisar de ofício as cláusulas supostamente abusivas, sem desconsiderar a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, está pacificada a questão, no que tange aos contratos de financiamento ou de mútuo realizados por instituições financeiras, no sentido de que se lhes aplicam as normas consumeristas, seja porque assim expressamente dispõe o art. 3.º, § 2.º do CDC, seja porque a utilização do crédito obtido na aquisição de outros bens ou para outros fins não descaracteriza a relação de consumo com relação aos serviços prestados pelas instituições financeiras (ver, a este respeito, REsp 57.974/RS, Min. Ruy Rosado de Aguiar). Assim, a revisão judicial dos contratos é sempre possível, alicerçando-se na CF, art. 5º, XXXV, no CCB, 145 e, sobretudo, no CDC, 6º, V c/c com o artigo 51 e seus incisos e parágrafos. Não se exige “fato extraordinário” ou “situação especial” como requisito à apreciação e revisão de um contrato em juízo. Como, aliás, decidido pelo colendo STJ, “não há violação a nenhuma regra de lei federal na revisão judicial dos contratos (...) sendo possível a revisão dos valores para compatibilizar a obrigação com a lei”. (RESP 208672-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU 08/03/2000). Vale ressaltar que a Secretaria Nacional de Direito Econômico, mediante a Portaria nº 3, editada em 15 de março de 2001, considerou como abusiva a cláusula que – “(item) 2. Estabeleça restrições ao direito do consumidor de questionar nas esferas administrativa e judicial possíveis lesões decorrentes de contrato por ele assinado”. Quanto à possibilidade de revisão ampla, de toda a cadeia negocial, observada a sucessividade de pactos e a continuidade do negócio mantido pelas partes, é matéria sumulada. Eis o verbete 286, STJ: “a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores” (DJ 13/05/2004, p. 201). Destarte, possível a análise de toda a cadeia negocial, desde o primeiro contrato firmado. Assim, passo a analisar as cláusulas contratuais propriamente. Vejamos: APLICAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: Respeitadas as opiniões em contrário acerca da natureza jurídica da comissão em permanência, sua estipulação é lícita desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e demais encargos, devendo ser calculada à taxa de mercado do dia do pagamento, limitada, entretanto à taxa pactuada no contrato (STJ, AgRgResp nº712.801/RS, Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, j. 27/4/05, D.J. 4/5/05; AgRgResp nº 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 8/8/05). Tal se justifica, pois a comissão de permanência é verba compensatória da mora, de modo que a cobrança cumulada com outros encargos constitui evidente bis in idem, caracterizando evidente abusividade. Nesse sentido, vale citar os ensinamentos de eminente Juiz Pinheiro Franco, abaixo parcialmente reproduzidos: “O item II, da citada resolução dispõe expressamente que os bancos, além dos encargos previstos no item anterior, não poderão cobrar “quaisquer quantias compensatórias pelo atraso no pagamento dos débitos vencidos” numa clara e induvidosa demonstração de que a comissão de permanência por ela instituída cuidava-se de verba compensatória de mora. E na realidade assim é. Cobrada sempre a maior taxa de juros vigente no período de empréstimo ou à taxa de mercado no dia do pagamento, a referida comissão não pode à evidência, ser considerada mera taxa remuneratória do serviço como assentou o Colendo Supremo Tribunal Federal e nem como instrumento de atualização monetária como tem entendido a jurisprudência deste Estado. Da literalidade do item II da resolução nº 1.129, de 1986, e do que representa a prática de sua aplicação, especialmente considerando-se a capitalização destas taxas, projetando o débito muito além da razoabilidade inflacionária, não se pode negar o caráter compensatório da verba instituída sob o rótulo de simples comissão de permanência.” (in RJTACSP – LEX 116/93 e 128/101) Anotese, ainda, a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Segunda Seção deste Tribunal passou a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse expressa previsão contratual; contudo, a agravante pretende a reforma da decisão monocrática com base nas condições e cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado pelos verbetes sumulares nºs 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça.
2. A eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento no sentido de que é lícita a cobrança da comissão de permanência após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.
3. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. 
4- Em relação à multa moratória de 2%, a questão federal não foi apreciada pelo acórdão recorrido, de sorte que a ausência do requisito do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial.
5. No que concerne à caracterização da mora e à inaplicabilidade do IGP-M, uma vez afastadas as disposições tomadas de ofício pelo Tribunal a quo, a pretensão do agravante coincide com os termos da decisão agravada, de modo que carece de interesse recursal o presente agravo regimental. 6. Agravo regimental (AgRg no Resp nº980.197/RS (2007/0196728-8; Relator Min. Hélio Quaglia Barbosa; data de julgamento: 20.11.2007) No caso dos autos, verifica-se que os contratos firmados entre as partes (fls. 23/28) não fazem qualquer referência à incidência da comissão de permanência. Todavia, embora não se possa afirmar a existência da cobrança cumulada desta e dos demais encargos decorrentes do inadimplemento, há que se reconhecer a ilegalidade da incidência de comissão de permanência cumulada com outros encargos financeiros, o que deve ser afastada. Em suma, considera-se nula a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, devendo o banco excluir a aplicação cumulada da comissão de permanência e das verbas moratórias, restringindo-se a aplicação destas últimas, se o caso.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ANATOCISMO: Os juros capitalizados e também chamados juros compostos consistem em juros devidos e já vencidos que, periodicamente (mensal, anual ou semestralmente) se incorporam ao valor principal, ou seja, são acrescidos ao capital principal da dívida passando a constituir um novo total, os chamados juros sobre juros. O certo é que a capitalização de juros ou anatocismo – do latim “anatocismus”, que significa usura, prêmio composto ou capitalizado, no ordenamento pátrio era proibida, salvo em casos expressamente previstos em lei, tal como ocorre em relação às cédulas de crédito rural (Decreto-lei n. 167/67), industrial (Decreto-lei n. 413/69), comercial (Lei n. 6.840/80) e bancário (Lei n. 10.931/04), ou mesmo de forma anual, conforme previsto, inclusive, no artigo 591 do Código Civil. Não obstante, com a edição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, reeditando e mantendo o disposto na Medida Provisória n. 1.963-17/2000, passou-se a permitir a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, a partir de 31.3.2000, desde que pactuada. Nesse sentido, tem se posicionado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes autorizando a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que pactuado na avença. Assim, em uma análise meramente legislativa dos fatos, a partir de 31/3/2000 deixou de ser ilegal a capitalização de juros nos contratos bancários celebrados a partir de tal data. Ocorre que, não se pode perder de vista que a função jurisdicional, muito além de meramente aplicar as disposições legais, deve levar em conta questões de fundo e mesmo acerca da duvidosa constitucionalidade de normas que, de forma no mínimo estranha, são inseridas no ordenamento jurídico, sem congruência com sua finalidade e mesmo com a matéria da qual cuidam. Este o caso da Medida Provisória em comento. Explico: A capitalização de juros é um expediente utilizado pelos bancos há muito tempo, até porque se mostra interessante tal modo de cálculo, justamente diante da falsa impressão de ser estarem aplicando taxas de juros atraentes aos consumidores-correntistas contratantes, por trás do que são feitos cálculos utilizando-se a forma de juros compostos, gerando, em realidade, um evidente desequilíbrio entre as partes, que só se exterioriza com o inadimplemento das dívidas, dando azo a abusos que não foram e continuam não sendo coibidos pelo Governo que, de certo modo, incentiva tais práticas, como ocorre com a autorização do anatocismo por meio de edição de medida provisória. A propósito, tramita no STF ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2.316) requerendo a suspensão da eficácia do artigo 5º, “caput”, e parágrafo único da medida provisória em questão, cuja liminar foi deferida pelo Ministro Relator Sydney Sanches e o Ministro Carlos Velloso, respectivamente em 3/4/2002 e 15/12/2005, sendo que os demais Ministros ainda não se manifestaram em relação a liminar. De qualquer sorte, ainda que sem pronunciamento conclusivo por parte do Supremo Tribunal Federal, necessária uma análise constitucional do tema pelos juízos de primeiro grau, a fim de que as decisões apliquem o direito, mas antes de tudo observem os ditames constitucionais. Este o caso em tela. Filio-me à posição que entende discutível a constitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001, justamente porque não observados os requisitos constitucionais da relevância e da urgência para sua edição (artigo 62 da Constituição Federal). Neste sentido, colaciono parte de voto bastante ilustrativo, extraído da Apelação n. 70014880033 da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido pela Desa. Isabel de Borba Lucas: “A capitalização dos juros, mesmo quando expressamente convencionada, em contratos como o presente, não é admitida, tanto em observância à legislação atinente(art. 4º do Decreto 22.626/33), quanto pela aplicação da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. Mister destacar que a Lei de Usura continua em vigor, não tendo sido em nada alterada pela Lei nº 4595/64. É admitida apenas uma capitalização anual, em caso de o débito ter se originado em contrato de abertura de crédito rotativo em conta-corrente. Os Decreto-Leis nºs 167/67 e 413/69, de edição posterior, inovaram autorizando a capitalização semestral, para os casos de débito originado em cédulas de crédito industrial, comercial e rural. Portanto, é vedada a capitalização dos juros nos contratos da espécie aqui em discussão, vedação essa que persiste mesmo em confronto com o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170/2001, que republicou a Medida Provisória nº 1.963, que não pode ser aplicada. É que a matéria ali versada não se reveste do caráter de relevância e urgência determinado pelo art.62 da Constituição Federal. Tratando-se deste tema, portanto, necessário que passe pelo processo legislativo ordinário. Neste sentido é a AC.70008648784, de 19/05/2004, Relator o Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, da 16ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa transcrevo parcialmente: ‘A Medida Provisória nº 2.170-36 é inconstitucional, porque a capitalização dos juros não se enquadra naquelas matérias consideradas urgentes, exigência prevista no art.62 da CF/ 88.’ Ainda transcrevo, por pertinente, a seguinte jurisprudência deste tribunal, AC 70008879900, de 31/05/2004, Relator o Desembargador Mário Rocha Lopes Filho, da 8ª Câmara Cível , transcrição parcial: ‘CAPITALIZAÇÃO. Inadmissível a capitalização mensal, por ausência de previsão legal. (...) É de se afastar a aplicabilidade do art.5º da Medida Provisória, pois o STF já se pronunciou, em julgamento de liminar ainda não encerrado, favorável à suspensão da sua vigência (ADIN nº 2.316 – DF)’ Acrescento, ainda, que a Corte Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 02.08.2004, nos autos do Incidente de inconstitucionalidade nº 2001.71.00.004856-0/RS, manifestou-se pela inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória 2.170porquanto, justamente, destituída dos requisitos de relevância e urgência previstos no artigo 62 da Constituição Federal. É o que se depreende da respectiva ementa: ‘INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONS-TITUCIONALIDADE. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. SUSCITADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP Nº 2.170, DE 23/08/2001, PERANTE A CORTE ESPECIAL. Até o advento da indigitada MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000 (MP nº 2.170, de 23/08/2001 -última edição), a capitalização dos juros mês a mês, nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta-corrente - cheque especial - e nos contratos de renegociação, à mingua de legislação especial que a autorizasse, estava expressamente vedada. 2. Estavam excluídos da proibição os contratos previsto no Decreto-lei nº 167, de 14/02/67, no Decreto-lei 413, de 09/01/69 e na Lei 6.840, de 03/11/80, que dispõe sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial e títulos de crédito comercial, respectivamente. 3. O Executivo, extrapolando o permissivo constitucional, tratou de matéria antiga, onde evidentemente não havia pressa alguma, eis que a capitalização de juros é matéria que remonta à época do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). A gravidade é ainda maior quando se tem em conta que a capitalização de juros em contratos bancários e financeiros tem implicações numa significativa gama de relações jurídicas. 4. Não verificado o requisito ´urgência´ no que se refere à regulamentação da capitalização dos juros em período inferior a um ano. Especialmente quando se trata de uma MP que, dispondo sobre a administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, dá providências sobre a capitalização de juros para as instituições financeiras. 5. Não se pode reputar urgente uma disposição que trate de matéria há muito discutida, e que, ardilosamente foi enxertada na Medida Provisória, já que trata de tema totalmente diverso do seu conteúdo. Além disto, estatui preceito discriminatório, porque restringe a capitalização de juros questionada unicamente às instituições financeiras. A urgência, portanto, só se verifica para os próprios beneficiados pela regra, já que, para todos os demais, representa verdadeiro descompasso entre a prestação e a contra-prestação, além de onerar um contrato que por natureza desiguala os contratantes (de adesão). Declarada a inconstitucionalidade por maioria’ (Inc.Arg. Inconst. AC nº 2001.71.00.004856-0/RS. Corte Especial. Relator: Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon; julgado em 02/08/2004; DJU em 08/09/2004; publicado na Revista do TRF da 4ª Região, Porto Alegre, a. 16, nº 55, p. 475-485). Não se desconhece, também, o disposto na Emenda Constitucional n. 32, mas se entende que seus termos não têm o condão de alterar os fundamentos ora expostos. Ademais, a atual jurisprudência do STJ vem admitindo a capitalização mensal dos juros desde que expressamente pactuada, com base no art. 5° da Medida Provisória n. 2.170-36/01, como exemplifica o seguinte precedente: ‘PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL – CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – JUROS REMUNERATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE VALORES - DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - Com relação à limitação dos juros remuneratórios, à comissão de permanência e à compensação, a decisão ora atacada ressaltou a deficiência na fundamentação, porquanto o recorrente não indicou qualquer dispositivo legal tido por violado. Aplicável, portanto, a Súmula 284/STJ. Precedentes 2 - Este Tribunal já proclamou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada. In casu, não restou comprovada a pactuação da capitalização mensal nos autos, nas instâncias ordinárias, de forma que correto o afastamento de sua cobrança. Ademais, no que pertine à prova de previsão contratual, esta Corte entende que a discussão acerca da existência de tal encargo exige o reexame do conjunto fático-probatório, absolutamente vedado nesta seara, a teor da Súmula nº 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido’ (AgRg no REsp 741906, Ministro JORGE SCARTEZZINI, T4 - QUARTA TURMA, 03/11/2005, DJ 21.11.2005 p. 257). Na espécie, entretanto, sequer se verifica no pacto a existência de cláusula contratual informando ao consumidor a incidência de capitalização de juros no ajuste, tampouco a sua periodicidade, se diária, mensal, semestral ou anual, em manifesta violação aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência nas relações negociais e ao direito do consumidor de receber informações adequadas e precisas a respeito das obrigações que lhe são impostas. Conseqüentemente, ausente pacto expresso da capitalização dos juros, isso corrobora a proibição da prática. Portanto, pelos fundamentos supra, que se sobrepõem ao disposto tanto nas Medidas Provisórias quanto na Emenda Constitucional antes referidas, bem como ao disposto no artigo 591 do atual CCB, é vedada a capitalização dos juros na espécie, entendida essa como sendo a incidência de juros sobre juros, o que se dispõe de ofício”. Assim, considero inadequada a capitalização de juros, a qual deve ser afastada, uma vez que o contrato de abertura de crédito não se enquadra nas hipóteses excepcionais, ainda que considerada a medida provisória como constitucional, bem como não há expressa previsão de capitalização de juros, seja mensal seja anual. Feitas estas considerações, reconheço a nulidade da capitalização de juros, seja mensal seja anual, a qual deve ser excluída do cálculo do saldo devedor, aplicando-se os juros lineares, se o caso.
JUROS REMUNERATÓRIOS: A limitação de juros remuneratórios não pode ser acolhida. Em que pese a revogação pela EC 40, de 29 de maio de 2003 do parágrafo 3º da CF, 192, encerre o debate sobre a auto-aplicabilidade da regra, não pode ser entendida como liberação total para que as instituições financeiras estabeleçam parâmetros de juros a seu nuto, sem qualquer razoabilidade. Então. Há que se considerar, preambularmente, a condição do financiado ou, de qualquer forma consumidor aderente, em favor do qual devem ser interpretadas as cláusulas contratuais, e para quem impende ser facilitado o acesso e a defesa judicial, admitida sua condição de hipossuficiência e vulnerabilidade, na dicção do artigo 4º do CDC. No passo, ainda, de se notar que a promoção da defesa do consumidor pelo Estado é um direito e garantia fundamental da pessoa (CF, 5º, XXXII), e princípio da ordem econômica (CF, 170, V). Porém, no caso concreto, não se tem nulidade pleno jure à luz do artigo 51, cabeça, que reza serem nulas de pleno direito, dentre outras, as condições que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (inciso XV). Embora se considere a vulnerabilidade da parte e o atual quadro inflacionário estável, na economia pátria, com seu patamar inflacionário em índices previsíveis e modestos, a taxa de juros fixada no contrato em questão mostra-se coerente com a remuneração adequada. Ora, os juros visam à remuneração do capital, constituindo a atividade econômica dos bancos o empréstimo e demais operações bancárias, razão pela qual não podem ser fixados no limite fixado para apenas a remuneração do uso do capital por outrem de 1% ao mês, devendo incluir a remuneração pela atividade econômica exercida. Anote-se que as taxas aplicadas ao longo da relação material variam entre 2.037% a 2.93% ao mês, as quais, aparentemente, estão dentro da média praticada no mercado. Não vislumbro qualquer abusividade no valor dos juros remuneratórios pactuados. Frise-se que, como já afirmado, não se pode reduzir tais taxas ao limite legal, o qual não remunera o capital emprestado pelo banco. Assim, no caso em tela, devem ser considerados os juros mensais fixados adequados ao mercado, não havendo que se falar em lesão por lucro abusivo, pois a presunção de veracidade é meramente relativa. Mormente quando sabido que o ‘’spread’’ bancário comporta inúmeros vetores (p.ex.: a alta tributação, a existência do empréstimo compulsório, o ‘’risco Brasil’’, a insegurança jurídica gerada por decisões conflitantes e, por fim, a inadimplência), que guarnecem extrema complexidade), e não estando apenas afeitos à equação das operações ativas e passivas. Assim, não existe, destarte, nulidade da cláusula contratual (CDC, 51, IV e § 1º), neste tirocínio – e ainda pela estipulação de obrigação iníqua, ofensa a princípios fundamentais e sopesada a natureza do contrato, dentro do quadro econômico nacional. No passo, inegável a incidência da Lei 4595/64 e Decreto-Lei nº22.626/33, bem como as súmulas 121 e 596, do Supremo Tribunal Federal, que exclui a limitação dos juros a 12% ao ano às instituições financeiras, devendo-se manter as taxas de juros remuneratórios aplicadas pelo banco.
A MORA DO CREDOR, JUROS MORATÓRIOS E MULTA APLICADA: O contrato acostado aos autos não indica a multa moratória fixada e aplicada sobre o saldo devedor, contudo, há que se observar a limitação imposta pelo art. 52, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que se considera nula a cláusula contratual que fixe a multa moratória em percentual superior a 2%. Analisando-se as considerações já feitas, deverá o banco durante o período do empréstimo aplicar os juros remuneratórios contratados (calculados de forma linear, excluindo-se, portanto, a capitalização). E, após o vencimento do empréstimo, serão devidos as verbas moratórias. Todavia, incorreto o cálculo apresentado pelo banco, uma vez que a cobrança de encargos indevidos e abusivos, afasta a mora do devedor, tornando-a plenamente justificada. Evidente que a cobrança excessiva cria obstáculo ao devedor para adimplir a obrigação contraída, bem como enseja a mora do próprio credor. Nesse sentido, vale citar a jurisprudência consolidada de nossa Corte: ‘MORA. Multa. Cobrança do indevido. Crédito rural. - Considera-se indevida a multa uma vez que se reconheceu ter o devedor motivo para não efetuar o pagamento nos termos pretendidos. Art. 71, do DL 167/67. - Embargos Rejeitados (EREsp nº 163.884/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Barros Monteiro, Relator para acórdão Ministro Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 24/9/01)’ Ademais, observo que os pontos fixados estão em harmonia com o sistema de proteção das relações de consumo, atendendo aos anseios da atual Constituição Federal e legislação consumerista, que visa precipuamente a proteção do consumidor por ser vulnerável e a busca do equilíbrio e boa-fé contratual nas relações jurídicas de consumo. E, nesse sentido, a cobrança excessiva pelo fornecedor qualificada como mora creditoris deve traduzir uma conseqüência que possa favorecer a manutenção do contrato de consumo: nova constituição em mora do consumidor, renovando-se a possibilidade de pagamento do valor devido. Em suma, o(a) autor(a) somente estará em mora, quando o banco credor fizer novo cálculo das prestações mensais, excluindo-se a capitalização de juros, seja mensal seja anual, e comissão de permanência, se o caso, e aplicando a multa moratória de 2%, notificando-se o primeiro a efetivar o pagamento das prestações que estiverem vencidas. Ficam suspensos os efeitos da mora do autor. Assim, se o autor vier a ser constituído em mora, deverá incidir os juros moratórios pactuados em 1% ao mês, correção monetária (calculada pelo INPC que se revela índice adequado) e multa moratória de 2%. O contrato ser de adesão, por si só, não traduz ilegalidade; pelo contrário, trata-se de instrumento importante na sociedade de consumo ou de massa, bem como necessário observar o princípio da obrigatoriedade dos contratos e autonomia da vontade, como forma de garantir a segurança das relações jurídicas. Entretanto, considerando os valores e princípios da eticidade, solidariedade, boa-fé, e função social do contrato que norteiam na atualidade, não só as relações de consumo, mas também as demais relações cíveis, necessária a intervenção do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual e evitar a opressão daqueles que estão em posição contratual de inferioridade. Por derradeiro, observo que reconhecida a abusividade das cláusulas contratuais, havendo o pagamento a maior do débito em questão, é de rigor sua restituição ao consumidor, logo, tal pedido merece ser acolhido, porém, dependerá de liquidação durante a execução do julgado. Nada sendo apurado, nada será devido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial da ação principal para: a) declarar a nulidade da cláusula que prevê a incidência da comissão de permanência, a qual deverá ser excluída das verbas moratórias; b) declara nula a capitalização de juros, determinando que os juros aplicados sejam aqueles pactuados em contrato (variável entre 2,037% a 2,093% ao mês), incidindo de forma simples e linear, ou seja, sem capitalização mensal ou anual; c) declaro nula a cláusula contratual que fixe a multa moratória em percentual superior a 2%; d) declaro a mora do credor e suspendo os efeitos da mora do autor. O autor somente estará em mora quando o banco réu apresentar no cálculo das prestações mensais vencidas, observando-se os ditames, ora fixados; d) declaro como encargos da mora a serem cobrados, se o caso, pelo banco: incidência de juros moratórios de 1% ao mês, correção monetária (calculada pelo INPC) e multa moratória de 2%; e) condeno o réu à restituição de eventuais valores descontados a maior da conta corrente da autora, os quais devem ser apurados em liquidação. E, ainda julgo procedente o pedido cautelar, tornando-se definitiva a liminar concedida nos autos da ação cautelar. Em conseqüência, julgo extintos os processos principal e cautelar, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores do débito serão apurados por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento da sentença, o qual deverá ser apresentado pelo banco. A memória de cálculo apresentada pelo banco deve fazer expressa referência aos índices utilizados e observar estritamente os parâmetros ora fixados Ante a sucumbência mínima, o réu arcará com as custas e despesas processuais da ação principal e cautelar. Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor a ser restituído à parte autora, nos autos da ação principal; e, em relação à ação cautelar, fixo os honorários advocatícios, por equidade, em R$ 500,00 (condenação – art. 20, §3º, do CPC). Oficie-se aos órgãos de proteção de crédito para que seja excluído definitivamente o nome do(a) autor(a) do rol de inadimplentes, apenas e tão-somente, em relação os débitos provenientes do contrato de financiamento em questão. P.R.I. São Paulo, 20 de setembro de 2011. (Proc nº 2008/148569-7) (OBS: sentença sujeita a recurso)

Pensão alimentícia: possível desconto em folha de parcelas vencidas

É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.

A alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo quanto o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entenderam que não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes.
 
Segundo a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se por quantia certa contra devedor solvente.

Para o STJ, o desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula nº 309 do STJ dispõe que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar.

De acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do Código de Processo Civil (CPC) preveem, preferencialmente, o desconto em folha para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha, não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o inadimplente, segundo o relator.

A obrigação de prover alimentos se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer cumprir os encargos assumidos.

O ministro Salomão destacou que não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter mais obrigação de sustentar o alimentando.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

20/10/2011

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A TELEFONICA - cobrança de dívida indevida e negativação do nome

..........., qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipada, contra TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO – TELESP, igualmente já qualificada, alegando, em síntese, que foi injustamente inscrita nos órgãos de proteção do consumidor por dívida inexistente, no importe de R$ 177,77. Mencionou que sofreu constrangimentos e aborrecimentos em face das cobranças indevidas. Nega que tenha firmado qualquer contrato com a ré. Postula a procedência do pedido (fls. 02/12). A inicial foi emendada pela autora (fls. 35/36). A tutela de urgência foi deferia pelo juízo (fls. 44). A ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da cobrança. Impugnou o dano moral. Postulou a improcedência do pedido (fls. 58/68). A autora ofertou réplica (fls. 71/78). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. O pedido é procedente. A autora busca a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por danos morais, decorrente da injusta inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Tenho que não procedem os argumentos ventilados pela ré, no que concerne à sua responsabilidade pelos eventos danosos suportados pela autora. Com efeito, a ré não desincumbiu em provar que foi a autora quem celebrou o contrato de prestação de serviços de telefonia junto a si, o qual possibilitou a contratação das obrigações geradoras de débitos que levaram a ré a lançar o nome do demandante em órgão de restrição de crédito. Assim, não remanescem dúvidas acerca do fato que houve, efetivamente, fraude quando da celebração do contrato de prestação de serviços de telefonia junto à ré. O fato de a fraude ter sido praticada com maestria ou com documentos grosseiros não interfere na investigação da responsabilidade do requerido pelos eventuais prejuízos suportados por terceiro de boa-fé. Em outras palavras, cabe à ré o contato direto com os consumidores e a análise dos documentos por estes apresentados para a obtenção do crédito. Assim sendo, a ré, no desempenho de sua atividade empresarial, com fins lucrativos, assume de forma consciente o risco, como também de fornecer crédito, indevidamente, a pessoas que apresentem documentos falsos, furtados ou roubados. Ao analisar os documentos apresentados pelo consumidor, a ré passa a ter responsabilidade, perante a autora, no caso de fornecer serviço para terceira pessoa que apresentou documentos falsificados, em nome do demandante. Cabe à ré adotar as medidas necessárias para evitar tal situação, aumentando as rotinas de cautela na prestação de serviços, não bastando a simples apresentação de documentos pelo consumidor. Trata-se do risco inerente à atividade da ré. Enfim, não se trata de exercício regular de um direito e não se trata de evento culposo de responsabilidade exclusiva de terceiro, ou seja, a responsabilidade, perante a autora, pela inscrição indevida no rol de inadimplentes, não é somente do terceiro, não identificado, que falsificou seus documentos, mas também da ré, como visto acima. Assim, é patente a inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo a declaração de inexigibilidade do contrato de prestação de serviços de telefonia celebrado indevidamente com a ré, por via de consequência, medida que se impõe. O dano moral está caracterizado pelo constrangimento gerado à autora, especialmente abalo de crédito, em decorrência da negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção do consumidor. A respectiva indenização deve corresponder à extensão do dano efetivamente causado, pois se de um lado busca-se repreender o autor do dano, a fim de desestimular a reiteração na prática operada, de outro, não se pode olvidar que tal reparação não deve servir para acobertar verdadeiro enriquecimento indevido pela vítima do dano. Nesta ordem de ideias, obedecendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, no intuito de evitar o enriquecimento injustificado da autora e aplicação de pena exarcebada ao demandado. Nesse sentido é a lição do eminente Prof. SERGIO CAVALIERI FILHO, ao tratar do arbitramento do dano moral, in verbis: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.”
Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora e, por consequência, declaro inexigível o valor de R$ 177,77, confirmando a tutela de urgência de fls. 44 dos autos, condenando a ré ao pagamento de verbas indenizatórias a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), incidindo juros moratórios e correção monetária a partir do arbitramento, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão, independentemente de intimação outra qualquer, atente-se a ré para que seja providenciado o cumprimento espontâneo da condenação, em consonância com o disposto no art. 475-J do diploma adjetivo, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05, sob pena de incorrer na multa a que se refere o referido dispositivo legal. Transitada esta em julgado, oficie-se à ré, dando-lhe ciência da confirmação da tutela de urgência. P.R.I.C. São Paulo, 15 de setembro de 2.011. (Proc nº 2011/132128) (OBS: decisão de primeira instância sujeita a Recurso).

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - Mutuários podem pedir na Justiça valores pagos a mais

Valor SÃO PAULO - Os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) que quitaram os contratos em 2008 têm até o dia 30 de dezembro para pedir na Justiça a devolução de valores pagos a mais, a partir da cobrança de juros compostos pelos bancos

De acordo com a Associação Nacional dos Mutuários (ANM), 160 mil contratos estão nessa situação. “Mas a maioria desconhece o direito”, diz Marcelo Augusto Luz, presidente da entidade. Segundo a ANM, o direito está previsto na lei nº 4.380, de 1964, que estipula o prazo de três anos para solicitar a revisão dos contratos a partir da quitação do financiamento. Depois desse período, o direito prescreve.

De acordo com Luz, aqueles que já venderam o imóvel também podem pedir a devolução do saldo, com correção, a partir de uma ação que juridicamente se chama “ repetição de indébito”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já proibiu a capitalização de juros a partir da súmula 121. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já julgou, em recurso repetitivo, a ilegalidade da cobrança de juros compostos nos contratos habitacionais. “Os bancos nunca aplicaram um sistema linear de juros. Quanto mais o mutuário pagava, mais ele devia”, diz Marcelo Augusto Luz.

Antes de entrar com a ação de repetição de indébito na Justiça, é preciso fazer um laudo pericial para verificar quanto o mutuário pagou a mais em juros durante os anos de financiamento.
 
Fonte: Bárbara Pombo (www.valor.com.br)

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STJ manda banco devolver juro cobrado a mais em financiamento da casa própria
 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.574.3801. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.4.3802. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.((1070297 PR 2008/0147497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009, undefined)

14/10/2011

Prefeitura de SP indenizará por divulgar vencimentos de servidoras em site

A 6ª câmara de Direito Público do TJ/SP condenou a prefeitura de São Paulo a pagar indenização por danos morais a cinco funcionárias que tiveram seus nomes e vencimentos divulgados no site 'De olho nas contas'. Cada uma receberá R$ 5 mil.

A decisão de primeira instância havia determinado que os nomes das servidoras fossem excluídos da página. As autoras da ação recorreram ao TJ/SP pleiteando também a indenização por danos morais. A prefeitura alegava que a publicação das informações atenderia ao interesse público.

De acordo com o voto do relator do recurso, desembargador Leme de Campos, a legislação determina a publicidade de nome, cargo e unidade de trabalho dos servidores. No entanto, não há norma que autorize a divulgação dos vencimentos.

"Mostra-se ilegal a conduta da ré, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia ser determinada mediante lei expressa nesse sentido. E consoante já decidiu o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos municipais", afirmou o relator.

Os desembargadores Sidney Romano dos Reis e Carlos Eduardo Pachi também participaram do julgamento do recurso e acompanharam o voto do relator.

Veja abaixo a íntegra da decisão
______
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação................, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes/apelados xxx, xxxx, xxxxxx, xxxx e xxxxx sendo apelado/apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. dá-se provimento ao recurso das autoras, nos termos acima expostos e nega-se provimento ao recurso da Municipalidade.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores OLIVEIRA SANTOS (Presidente sem voto), SIDNEY ROMANO DOS REIS E CARLOS EDUARDO PACHI.

São Paulo, 3 de outubro de 2011.

LEME DE CAMPOS

RELATOR

RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Divulgação dos nomes e vencimentos das servidoras públicas municipais em site institucional da Prefeitura de São Paulo - Ato administrativo ilegal Ofensa à intimidade e privacidade das servidoras - Dano moral configurado Correção monetária e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº. 11.960/09 Ação julgada parcialmente procedente Sentença reformada Recurso das autoras provido e recurso da Municipalidade não provido.

Cuida-se de ação ordinária ajuizada contra a PREFEITURA

MUNICIPAL DE SÃO PAULO, objetivando a exclusão dos salários vinculados aos nomes das requerentes, da lista constante no site da ré e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão divulgação de seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura.

A r. sentença de fls. 134/142, julgou parcialmente procedente a ação para determinar que a Municipalidade exclua o nome das requerentes e a respectiva vinculação dos vencimentos do site “De olho nas contas”. Em face da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com metade das custas processuais, suportando cada uma os honorários de seus advogados, observada a condição das autoras que são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.

Apelam as autoras às fls. 148/156, pleiteando a indenização por danos morais e também, a condenação da ré ao pagamento do ônus sucumbenciais.

A Municipalidade de São Paulo recorre às fls. 180/193, alegando que a divulgação dos nomes e vencimentos dos servidores públicos municipais é legal e constitucional e, portanto, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial.

Contra-razões às fls. 199/225 e fls. 227/238, ambas pelo não provimento do apelo da parte contrária.

É o relatório.

Assistem razão às autoras.

Conforme se verifica dos autos, trata-se de ação ordinária através da qual buscam as autoras a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da divulgação de seus nomes e respectivos vencimentos em site da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Em sua defesa, a ré aduz que a publicação de tais informações visa ao atendimento do interesse público e que a divulgação de tais informações não caracteriza afronta aos direitos assegurados pelo art. 5º, X, da CF, sendo descabida a pretensão das autoras ao recebimento de indenização a título de danos morais. Sem razão, contudo, a ré.

Com efeito, assim dispõe a Lei nº. 14.720/08, acerca da publicação de informações sobre funcionários, empregados e servidores vinculados ao Poder Público Municipal, no endereço eletrônico do órgão em que se encontram em exercício:

“Art. 1º. O Poder Público Municipal, por meio de todos os órgãos integrantes da Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional ou Autárquica e do Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Município, deverá incluir,nos respectivos sítios na "Internet”, uma relação contendo as seguintes informações sobre seus funcionários, empregados e servidores:

I - nome completo;

II - cargo que ocupa;

III - unidade em que exerce o cargo;”

O Decreto Municipal nº. 50.070/08, por sua vez, regulamentou o referido diploma legal, dispondo em seu art. 2º. que:

“Nos sítios da Internet de cada órgão ou ente integrante da Administração Municipal Direta e Indireta, será incluída relação, em listagem única, obedecida a ordem crescente do número de registro funcional, contendo as seguintes informações sobre seus funcionários,empregados e servidores:

I - nome completo;

II - cargo que ocupa;

III - unidade em que exerce o cargo.

Parágrafo único. As informações contidas na listagem de que trata este artigo serão atualizadas a cada 30 (trinta) dias.”

Da análise dos referidos diplomas, verifica-se que inexiste previsão normativa que autorize a divulgação dos vencimentos dos servidores públicos municipais pela Prefeitura de São Paulo. Mostra-se ilegal, por conseguinte, a conduta da ré no caso em tela, uma vez que a publicação de tais dados somente poderia ser determinada mediante lei expressa nesse sentido.

E consoante já decidiu o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, a divulgação de tais informações viola os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade dos servidores públicos municipais. Nesse sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESAS DE PROCESSAMENTO DE DADOS - ATO ADMINISTRATIVO - DIVULGAÇÃO EM SÍTIOS DA INTERNET DE NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES - DIREITO À PRIVACIDADE, INTIMIDADE E SEGURANÇA DOS SERVIDORES PÚBLICOS VIOLADOS - PUBLICIDADE ADMINISTRATIVA QUE AFRONTOU DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS CIDADÃOS - INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA.” ADEMIR BENEDITO, Órgão Especial, j.10/03/2010).

“MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - IMPETRAÇÃO EM FACE DA DIVULGAÇÃO, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, DA LISTA COM OS NOMES, CARGOS, LOTAÇÕES E REMUNERAÇÃO BRUTA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À INTIMIDADE E PRIVACIDADE - DEVER CONSTITUCIONAL DE PUBLICIDADE QUE NÃO SERVE A LEGITIMAR A CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL, ATÉ MESMO EM RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – ATO ADMINISTRATIVO QUE SE REPUTA ABUSIVO E DESARRAZOADO - PRECEDENTE DESTE COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXMO. SR.PREFEITO MUNICIPAL REJEITADA, POR MAIORIA, SEGURANÇA CONCEDIDA, PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL.”(Mandado de Segurança, Rel. MATHIAS COLTRO, Órgão Especial, j. 31/03/2010).

Assim, a conduta da Administração afigura-se ilegal e causa evidente prejuízo às servidoras que tiveram sua vida privada devassada.

Mostra-se descabida, no mais, a argumentação da Municipalidade no sentido de que a sua conduta estaria fundamentada nos princípios da publicidade, moralidade e supremacia do interesse público, uma vez que os referidos princípios não são absolutos, devendo a Administração observar os direitos fundamentais à intimidade e vida privada dos servidores, igualmente albergados pela Constituição Federal. Deve ser acolhida, por conseguinte, a pretensão de indenização por danos morais, porquanto violados direitos da personalidade das autoras, previstos no art. 5º., X da CF. Consoante já decidiu este Egrégio Tribunal em casos análogos:

“OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. Indenização por ANOS MORAIS - Servidores Públicos Municipais. Nomes e vencimentos divulgados pela internet em site institucional da Prefeitura paulistana. Ato administrativo ilegal. Direito fundamental à intimidade, privacidade e segurança - Danos morais in re ipsa configurados - Sentença de improcedência reformada - Recurso provido.” (Apelação, Rel. PEIRETTI DE GODOY, 13ª Câmara de Direito Público, j.15/09/2010).

“REPARAÇÃO DE DANOS - Municipalidade - Lei Municipal n° 14.720/08 e respectivo Decreto Regulamentador - Indenização - Pretensão ao percebimento de indenização por danos morais em razão da divulgação em site da Municipalidade de lista individualizada com onome e a remuneração percebida pelos servidores municipais - Admissibilidade -Violação do direito fundamental à intimidade e privacidade - Dever constitucional de publicidade que não serve a legitimar a conduta da administração municipal – Responsabilidade do Município reconhecida - Artigo 37, § 6o, da Constituição Federal) - Termo "a quo" dos juros de mora incidentes a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual - Sentença de procedência - Decisão mantida - Recurso improvido.” Rel. REBOUÇAS DE CARVALHO, 9ª Câmara de Direito Público, j. 18/08/2010). “ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO – DANO MORAL CAUSADO PELA DIVULGAÇÃO NA "INTERNET" DO NOME DE SERVIDORA MUNICIPAL DE SÃO PAULO E RESPECTIVO SALÁRIO - RECONHECIMENTO – CONDUTA DO ADMINISTRADOR NÃO PREVISTA NA LEI 14.720/08, REGULAMENTADA PELO DECRETO 50.070/08 QUE A ENSEJARAM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE QUE VIOLOU A GARANTIA CONSTITUCIONAL AO SIGILO DE DADOS E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À SEGURANÇA DO INDIVÍDUO, CAUSANDO CONSTRANGIMENTO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO DE MODO A SATISFAZER A DOR CAUSADA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO E AINDA EVITAR NOVA OFENSA - JUROS NOS TERMOS DO ARTIGO 1"-F, DA LEI 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09.” (Rel. FERRAZ DE ARRUDA, 13ª Câmara de Direito Público, j.15/09/2010).


O problema, por certo, reside na quantificação do dano moral, pois objetiva-se apenas uma compensação pelos males sofridos, não se conseguindo mensurar a dor da vítima. Em nosso sistema vige o critério do arbitramento pelo juiz para a fixação do “quantum” devido a título de dano moral, sendo certo que o magistrado tem que agir com prudência ante as peculiaridades e repercussão econômica da indenização, a fim de que esta não se converta em fonte de enriquecimento e tampouco em valor inexpressivo.Não se perca de vista, a “(...) na reparação do dano moral não há ressarcimento, já que é praticamente impossível restaurar o bem lesado, que, via de regra, tem caráter imaterial. O dano moral resulta, na maior parte das vezes, da violação a um direito da personalidade: vida, integridade física, honra, liberdade etc. Por conseguinte, não basta estipular que a reparação mede-se pela extensão do dano. Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante, inibindo comportamentos lesivos.

Inserem-se neste contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, com a análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do lesado no evento danoso, da situação econômica das partes e da proporcionalidade ao proveito obtido com o ilícito. Em suma, a reparação do dano moral deve ter em vista possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória e, de outro lado, exercer função de desestímulo a novas práticas lesivas, de modo a 'inibir comportamentos anti-sociais do lesante, ou de qualquer outro membro da sociedade', traduzindo-se em 'montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo”.(Curso de Direito Civil Brasileiro - Ed. Saraiva 18ª ed. 2004, p. 105).

No caso concreto, considera-se como razoável para a indenização o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autora, quantia esta adequada à compensação do sofrimento causado, sem, por outro lado, configurar enriquecimento sem causa. Observe-se que tal quantia deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária, ambos contados deste julgamento, como seguro é o entendimento jurisprudencial (RSTJ vol. 112/184 e REsp nº. 899.719-RJ j. de 14.08.07 Rel. Min. CASTRO MEIRA, dentre outros arestos no mesmo sentido). Tendo a presente ação sido ajuizada (05.03.22010) após a entrada em vigor da Lei nº. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, devem ser utilizados os índices oficiais de atualização monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma determinada por aquele dispositivo. Cabível, outrossim, a condenação da ré à retirada das informações relativas ao vencimento das autoras do site da Prefeitura, no prazo máximo de 10 dias. Destarte, faz-se de rigor o provimento do recurso, a fim de se julgar procedente o pedido. Em razão da sucumbência preponderante, arcará a ré ainda com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados equitativamente em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 20, § 4º., do CPC.

Isto posto, dá-se provimento ao recurso das autoras, nos termos acima expostos e nega-se provimento ao recurso da Municipalidade.

LEME DE CAMPOS

Relator
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Esta matéria foi colocada no ar originalmente em 14 de outubro de 2011.
ISSN 1983-392X
Fonte: Migalhas - http://www.migalhas.com.br/