20/10/2011

FINANCIAMENTO DE IMÓVEL - Mutuários podem pedir na Justiça valores pagos a mais

Valor SÃO PAULO - Os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e do Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) que quitaram os contratos em 2008 têm até o dia 30 de dezembro para pedir na Justiça a devolução de valores pagos a mais, a partir da cobrança de juros compostos pelos bancos

De acordo com a Associação Nacional dos Mutuários (ANM), 160 mil contratos estão nessa situação. “Mas a maioria desconhece o direito”, diz Marcelo Augusto Luz, presidente da entidade. Segundo a ANM, o direito está previsto na lei nº 4.380, de 1964, que estipula o prazo de três anos para solicitar a revisão dos contratos a partir da quitação do financiamento. Depois desse período, o direito prescreve.

De acordo com Luz, aqueles que já venderam o imóvel também podem pedir a devolução do saldo, com correção, a partir de uma ação que juridicamente se chama “ repetição de indébito”.

O Supremo Tribunal Federal (STF) já proibiu a capitalização de juros a partir da súmula 121. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já julgou, em recurso repetitivo, a ilegalidade da cobrança de juros compostos nos contratos habitacionais. “Os bancos nunca aplicaram um sistema linear de juros. Quanto mais o mutuário pagava, mais ele devia”, diz Marcelo Augusto Luz.

Antes de entrar com a ação de repetição de indébito na Justiça, é preciso fazer um laudo pericial para verificar quanto o mutuário pagou a mais em juros durante os anos de financiamento.
 
Fonte: Bárbara Pombo (www.valor.com.br)

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STJ manda banco devolver juro cobrado a mais em financiamento da casa própria
 
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA E, DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.574.3801. Para efeito do art. 543-C: 1.1. Nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Não cabe ao STJ, todavia, aferir se há capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, por força das Súmulas 5 e 7. 1.2. O art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.4.3802. Aplicação ao caso concreto: 2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.((1070297 PR 2008/0147497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2009, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/09/2009, undefined)

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