13/12/2012

TAXAS DE CARTÕES DE CRÉDITO JULGADA ILEGAIS

Também foi declarada abusiva a multa superior a 2%. Administradoras terão que devolver em dobro o que cobraram Rio - Oito administradoras de cartões de crédito foram condenadas pela Justiça Federal por cobrança indevida de taxas e encargos de seus clientes. Eles terão que devolver em dobro a cada lesado os valores cobrados.

A 30ª Vara Federal declarou nulas as cláusulas contratuais que previam cobrança da taxa de garantia e de administração, de comissão de permanência cumulada com outros encargos contratuais. Também foi considerada abusiva a fixação de multa moratória superior a 2%.

A decisão atendeu a pedido do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ). Os órgãos, em ação impetrada em 2005, denunciaram o abuso das empresas de cartão de crédito.


Além de condenadas a devolver em dobro os valores indevidamente cobrados em decorrência dos encargos, as empresas podem ser condenadas a compensar os clientes por danos morais e materiais. Para isso, eles deverão ajuizar ações individuais na Justiça Federal, já que a indenização a ser paga deve ser calculada caso a caso.

O presidente da Associação Nacional de Assistência ao Consumidor e ao Trabalhador (Anacont), José Roberto Oliveira, avalia que a decisão neste caso abre “imenso precedente” para todos os clientes de cartão de crédito. Ele detalha: “Isso constitui prática abusiva por conta das financeiras, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. É preciso, por lei, devolver a quantia em dobro”.

Segundo Oliveira, condenações por dano moral são arbitradas pelo juiz, mas ficam em até R$ 4 mil. Ele sugere ao lesado procurar a Anacont (anacontcomvoce.com.br) para receber orientação sobre como agir nesse caso.

Fonte: O Dia Online - 13/12/2012

04/12/2012

Plano de saúde deve arcar com custos de home care
 
O ministro Luís Felipe Salomão, do STJ, reformou decisão do TJ/SP que isentava a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. do pagamento integral de todos os gastos havidos por conta de uma internação domiciliar, também denominado "home care", por uma beneficiária.

A segurada ajuizou ação contra a Amil sustentando que estava vinculado em plano de assistência médica quando constatou ser portadora de diversas moléstias degenerativas em função do avanço da sua idade. Desde então, passou a receber acompanhamento domiciliar por conta da sua dependência para todas as atividades básicas de sua vida diária.

Após trinta dias de internação, o plano de saúde se recusou a cobrir a continuidade do "home care", pois foi alegado que o serviço seria uma liberalidade da operadora e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

A ação pediu manutenção do serviço de "home care" em desfavor da idosa. O juízo de 1º grau determinou que a Amil arcasse integralmente com os gastos havidos julgou procedente o pedido da ação, mas em sede recursal, o TJ negou a cobertura.

No STJ, a Amil reafirmou que se trata de uma liberalidade e que caberia à Operadora a análise de concessão do serviço.

O ministro Luís Felipe Salomão destacou que a questão foi tratada pelo TJ/SP também em perspectiva estritamente positivista, sem o devido enfoque no direito fundamental à vida. Assim, ressaltou, é admissível REsp para restabelecer a sentença que garantia o "home care".

O escritório Rodrigues de França atuou na causa pela beneficiária.

•Processo Relacionado : AREsp 90.117

_______
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 90.117 - SP (2011/0215787-0)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : A.C.R.A.
ADVOGADO : ELIEZER RODRIGUES DE FRANÇA NETO E OUTRO(S)
AGRAVADO : AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA
ADVOGADO : LUCIANA CRISTINA BARATA DA SILVEIRA E OUTRO(S)

DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por A.C.R.A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DO SERVIÇO DE "HOME CARE" - EXCLUSÃO DO SERVIÇO PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL - POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE LIMITAÇÕES DESDE QUE NÃO INÍQUAS E ABUSIVAS - CIRCUNSTÂNCIA DE O SERVIÇO JÁ TER SIDO PRESTADO POR ALGUM PERÍODO QUE NÃO LEVA, POR SI SÓ, À CONCLUSÃO DE QUE A ADMINISTRADORA RECONHECEU A OBRIGAÇÃO - INDICAÇÃO MÉDICA DOS SERVIÇOS DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR PRESCRITAS POR TEMPO DETERMINADO - RECUSA NA CONTINUIDADE QUE NÃO SE AFIGURA ABUSIVA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPROCEDENTE - APELO PROVIDO.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0115694-05.2006.8.19.0001), ofensa ao disposto no artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor. Sinaliza, ademais, o entendimento cristalizado nesta Corte Superior na Súmula 302/STJ.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 279-290.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 355-362, opinando pelo provimento do próprio recurso especial, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE TRATAMENTO "HOME CARE". RECOMENDAÇÃO MÉDICA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO ESPECIAL.
- Na espécie, os fundamentos para negativa de seguimento ao apelo especial não são subsistentes.
- Parecer pelo provimento do próprio recurso especial, com fulcro no artigo 544, § 4º, lI, "c" do CPC.

É o relatório.

DECIDO.
2. A irresignação merece prosperar.

A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que é "abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado" (AgRg no Ag 1.139.871/SC, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 10.5.2010).

Deveras, no julgamento do Resp 668.216/SP, o E. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito abordou com clareza a temática, consoante se observa no excerto abaixo transcrito:

Todavia, entendo que deve haver uma distinção entre a patologia alcançada e a terapia. Não me parece razoável que se exclua determinada opção terapêutica se a doença está agasalhada no contrato. Isso quer dizer que se o plano está destinado a cobrir despesas relativas ao tratamento, o que o contrato pode dispor é sobre as patologias cobertas, não sobre o tipo de tratamento para cada patologia alcançada pelo contrato. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso, pelo menos na minha avaliação, é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente.

Além de representar severo risco para a vida do consumidor.

[...]
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica. Entender de modo diverso põe em risco a vida do consumidor.

Sob esse ângulo, a sentença consignou:

A necessidade de acompanhamento da autora em sistema de home care está justificada pelos relatórios médicos de fis. 44 e 45/46, que dão conta da dependência da paciente de outrem para todas as atividades básicas de sua vida diária. (fl. 146)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - EXCLUSÃO DA COBERTURA O CUSTEIO OU O RESSARCIMENTO DE IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE IMPORTADA IMPRESCINDÍVEL PARA O ÊXITO DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA COBERTA PELO PLANO - INADMISSILIDADE - ABUSIVIDADE MANIFESTA DA CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Ainda que se admita a possibilidade do contrato de plano de saúde conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, desde que estas estejam redigidas com destaque, pemitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC, mostra-se abusiva a cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese, imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;
II - Recurso provido. (REsp 1.046.355/RJ, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 5/08/2008)


AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA DOS MEDICAMENTOS CORRELATOS AO TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA, MINISTRADOS EM AMBIENTE DOMICILIAR - IMPOSSIBILIDADE - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA - VERIFICAÇÃO - AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 1.137.474/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 03/03/2010)
Confiram-se, também, as seguintes decisões: AREsp 215.639/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 05/11/2012; Ag 1.390.883/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 24.11.2011.
3. Ante o exposto, com base no art. 544, § 4º, II, "c", do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença de fls. 144-148.

Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de novembro de 2012.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator

Fonte: www.migalhas.com.br

06/11/2012

CONSUMIDORA QUE TEVE NOME NEGATIVADO NO SERASA PELA CLARO CELULAR POR DIVIDA INDEVIDA GANHA INDENIZAÇÃO.



" VISTOS: F. A. P.D. C. move AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO contra CLARO S/A, alegando, em suma, que a ré incluiu seu nome no cadastro de restrição ao crédito do SPC, em virtude de débitos de linha telefônica registrada indevidamente em seu nome, eis que em nenhum momento a solicitara, jamais tendo se utilizado da referida linha. Contestação a fls. 44, sustentando, em suma: a solicitação de linha telefônica é por alguém com os documentos e os dados da autora, em cujo nome registrada a linha; houve consumo; trata-se de documento emitido por concessionária de serviço público, que goza assim de presunção de liquidez e certeza; não há prova de culpa da ré, que agiu com habitual cautela; a negativação do nome da autora foi legal; exercício regular de direito; trata-se de culpa exclusiva de terceiro; os danos morais, se for o caso, devem ser arbitrados de forma módica; não há prova de constrangimento moral; os danos alegados não estão comprovados.
É o relatório. DECIDO. Os fatos em si estão comprovados, em parte documentalmente e em parte restaram incontroversos, pelo que desnecessária a dilação probatória, mesmo porque inexistente qualquer documento que comprove a contratação. A ré, fornecedora, é responsável pelo cadastro e instalação de linhas telefônicas. Ressalte-se que a defesa por ela trazida, algo genérica e evasiva, não impugna especificamente os fatos trazidos na inicial, como seria de seu ônus, a teor do art. 302 do Código de Processo Civil. Aliás, óbvio que não seria exigível da autora prova de fato negativo, incumbindo à ré o ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito da autora. No entanto, não trouxe efetiva prova da contratação, evidenciado que os documentos e dados da autora foram utilizados indevidamente. Há prova de que a autora teve seu nome indevidamente inscrito no Serasa/SPC, o que acarreta inequívoca restrição de crédito. Ora, sabe-se que a solicitação de linha telefônica se dá, como é de conhecimento ordinário, mediante mera solicitação verbal via telefone. Nem se pode dizer que os dados utilizados para tanto sejam confidenciais, tal qual uma senha bancária. Ora, não é nada difícil que um terceiro mal intencionado se aproprie de tais dados que, constam, por exemplo, numa folha de cheque. Tampouco se pode aceitar a cogitação de que tenha havido culpa da autora, por ter tido seus documentos subtraídos. Ainda que isso tivesse ocorrido, por óbvio que a responsabilidade não poderia lhe ser imputada, salvo se houvesse sua anuência à fraude. Pode-se concluir facilmente que a ré foi vítima de fraude, tendo um terceiro de má fé se utilizado dos dados da autora para obter linha telefônica, não pagando as faturas dos serviços prestados. O que não exonera a ré, pois não se trata de culpa exclusiva de terceiro, equiparada a caso fortuito, na medida em que não é inevitável, tratando-se de risco inerente ao negócio. Incidiu a ré, sim, em culpa, ao não se certificar da veracidade das informações recebidas para cadastro. Mais: ao prestar serviços neste sistema (o que certamente deve baratear seus custos operacionais), assume o risco de que venham a ocorrer fraudes – é risco inerente ao negócio, que só pode ser suportado pela empresa. Ainda que não houvesse culpa subjetiva, apenas por argumentar, como concessionária de serviço público, responde a ré objetivamente pelo dano causado. Também está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, dado o dano causado pela falha na prestação do serviço. Não prospera a alegação da ré no sentido de falta de prova do dano moral, pois evidente a repercussão do fato em si, que afeta a autoestima da autora, caracterizada indevidamente como inadimplente, que teve seu nome lançado em bancos de dados de restrição ao crédito, independe de qualquer conseqüência especificamente demonstrada. Neste caso, como é notório, o dano moral se presume, bastando sua alegação, pois acarreta restrição ao crédito e fere o bom nome do suposto devedor, provocando-lhe os mais diversos transtornos, não se tratando de mero aborrecimento suportável, mas sim de sério abalo emocional, indenizável. A indenização deve, pois, se ater ao dano moral puro. Resta então o arbitramento deste dano, que deve ser fixado de maneira módica, mormente porque não restou comprovado um dano moral específico, a repercussão concreta do ilícito, tratando-se, como analisado, de da no moral presumido, compatível a priori com o evento. Neste particular, ressalto ainda que não se pode imputar à ré culpa grave, mas culpa leve, de comum ocorrência no mundo da prestação de serviços públicos de massa, até porque também a ré foi induzida em erro e teve prejuízo. Observadas as circunstâncias do caso, é de mencionar jurisprudência a respeito: “A indenização por dano moral deve ser arbitrada em quantia fixa e não deve ser fonte de enriquecimento, nem pode, também, ser fixada em valor inexpressivo, sendo de rigor, em sua quantificação, a valoração da intensidade da culpa e as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso” (TJSP - Rel. Pereira Calças - JTJ-LEX 174/49). “O arbitramento do dano fica ao inteiro arbítrio do Juiz que, não obstante, em cada caso, deve atender a repercussão econômica dele, a dor experimentada pela vítima e o grau de culpa do ofensor” (TJSP - Rel. Felipe Ferreira - RT 717/126). Assim, visando evitar o enriquecimento ilícito e considerando as peculiaridades da causa, e causas similares, ante o baixo valor da restrição, e como o autora é beneficiária da justiça gratuita, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 4.500,00, corrigidos pela tabela prática do Tribunal de Justiça (vigente à época da liquidação) e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da publicação desta sentença.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para cancelar todos os débitos objeto dos autos em nome da autora, declarando-os inexigíveis, e condenar a ré a indenizar a autora em R$ 4.500,00, corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta. Tendo em vista a sucumbência, arcará a ré com despesas processuais, sendo honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, ante a simplicidade da causa. Ante a certeza inequívoca, CONDENO a ré, de imediato, com efeito de tutela antecipada neste ponto, a retirar e cancelar a restrição de cré dito em nome da autora, no prazo de 10 dias, a contar da publicação desta sentença (intimada na pessoa do advogado), sob pena de multa diária de R$ 500,00, que incidirá por no máximo 10 dias. P.R.I.C. São Paulo, 30 de outubro de 2012. Proc nº 2012/

OBS: (decisão de primeiro grau sujeita a Recurso).

19/10/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - SEGURO DE VIDA

ACORDAM, em 27 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão

EMENTA: Seguro de vida. Ação de cobrança de indenização securitária. Morte do segurado. R. sentença de improcedência, com reconhecimento da prescrição. Apelo só do autor. O prazo prescricional para beneficiários é de dez anos (art. 205 do CC).

Prescrição afastada. Incontroverso que seja o autor beneficiário da apólice acostada aos autos, de rigor o pagamento do montante total segurado. Apelo a que se dá provimento, e isso a fim de julgar procedente a ação de cobrança, com inversão da sucumbência.

Trata-se de apelação interposta contra a r . sentença de fls. 52/53, onde julgou-se, reconhecida a Prescrição, improcedente a ação de cobrança, ajuizada por I. R. P. em desfavor da Itaú Seguros S.A. Sucumbente, restou o autor condenado a arcar com custas e despesas processuais, bem como com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade processual. Irresignado, insurge-se só o requerente, fls. 56/64. Bate-se, em suma, pela reforma da r . sentença, ressaltando-se que o prazo prescricional é de dez anos, e não trienal como entendeu a MM. Juíza a quo. Salienta sua menoridade por ocasião do falecimento de seu pai, segurado, sendo certo que só ájuizou a ação após completar 18 anos de idade.

Recebido, fl. 71, fora o recurso processado e contra razoado, fls. 74/77.

Deu-se à causa o valor de R$ 153.000,00, estando a apólice securitária a fl. 11 e a certidão de óbito do segurado a fl. 10.

É o relatório, em complementação ao de fl. 52.

Em que pesem os r . fundamentos da MM. Juíza singular, merece guarida o inconformismo do autor.

Com efeito, o pedido é de indenização securitária decorrente da morte do pai do recorrente. A r. sentença julgou improcedente o pedido, por entender prescrita a pretensão.

Não se aplica, ao caso, o prazo prescricional trienal previsto pelo art. 206, § 3°, inc. IX do CC, como constou da vergastada sentença, porquanto não se trata de seguro de responsabilidade civil obrigatório, mas de seguro de vida contratado facultativamente.

Apenas para melhor ilustrar a questão, veja-se o que segue, sempre com negritos nossos:

O prazo para os beneficiários possam requerer a indenização proveniente do seguro facultativo, direito e pessoal era, conforme artigo 177 do Código Civil de 1916, o de 20 anos; atualmente é o de 10 anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil de 2002" (Ap. n. 1093780009, rei Des. IrineuPedrottiJ. 6.4.2009). De igual teor: REsp. n. 233.438, rei. Min. Jorge Scartezzini, j . 16.5.2006, REsp. n. 486.6 rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j . 6.9.2005, Ap. n. 9090884- 15.2006.8.26.0000, rei. Des. Emanuel Oliveira, j . 27.62007, Ap. n. 9077882-51.2001.8.26.0000, rei. Des. Irineu Pedrotti, j . 28.9.2005 e Ap. n. 9163276-16.2007.8.26.0000, rei. Des. Carlos Vieira VonAdamekj. 28.5.2007.

Rèssalta-se, por oportuno, que o autor, por ocasião do falecimento de seu pai, Sr. C. R. P., em 24/09/03 não tinha atingido n maioridade e, em razão disso, só ajuizou a ação em 2010. Note-se que, tendo em vista que ele nasceu em 13/09/90, somente em 2008 é que poderia ajuizar em seu nome a presente demanda, protocolizada a petição em 11.11.2010, ou seja, dentro do prazo que lhe cabia.

Tem-se, assim, seja considerando-se que o caso enquadra-se no art. 206, parágrafo 3o, inciso IX, ou mesmo no prazo genérico do art. 205 do CC, não se consumou a prescrição.

Afastada a ocorrência da prescrição, procede a ação, advindo o dever de indenizar, sendo certo que os documentos acostados aos autos dão conta de que figurava o Sr. C. R. P. como segurado, constando seu filho, o autor, como único beneficiário, fl. 11. Assim, resta a Seguradora condenada a pagar ao requerente o valor estipulado na apólice para morte natural, além do auxílio funeral (fl. 11).

Diante do exposto dou provimento ao apelo do acionante, e isso para julgar procedente a ação de cobrança por ele ajuizada, nos moldes acima, com a inversão da sucumbencia.

Apelação nº 0202658-58.2010.8.26.0100

obs: (sujeita a recurso)

STJ condena Ford a pagar R$ 124 mil a casal por defeito em carro novo


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Ford e uma concessionária autorizada no Rio de Janeiro a indenizar um casal em R$ 124 mil por não conseguirem usar o veículo zero quilômetro como táxi por causa de defeito de fábrica.

A concessionária e a montadora teriam levado, segundo o processo, cerca de 14 meses para detectar o problema e consertar o carro modelo Verona.

Neste período, como estavam sem o táxi e meio de sustento, não conseguiram pagar as prestações do veículo, foram incluídos em listas de pessoas com débitos e sujeitos a uma ação de busca e apreensão do bem.

A empresa ainda pode recorrer.

Na decisão, o ministro Antonio Carlos Ferreira, da 4ª Turma do STJ, considerou que o Código de Defesa do Consumidor também deve ser aplicado nos casos de aquisição de bem para uso profissional.

Além disso, afirmou que o fabricante e o comerciante têm responsabilidade solidária em caso de problemas no produto, de acordo com a lei.

A norma também determina que se não houver conserto em 30 dias o cliente poderá exigir a substituição da mercadoria ou o dinheiro de volta.

No caso do casal, a concessionária teria feito inúmeros reparos, mas sem sucesso. Depois de mais de um ano, um engenheiro da montadora de São Bernardo do Campo (SP) viajou ao Rio de Janeiro e constatou o real problema.

"Ao contrário do que ocorre na responsabilidade pelo fato do produto ter um defeito de segurança, no vício do produto a responsabilidade é solidária entre todos os fornecedores, inclusive o comerciante", afirmou o ministro.

Procurada, a Ford não se pronunciou sobre o caso.

Fonte: Folha Online - 18/10/2012

24/07/2012

DECISÃO FAVORÁVEL - REITEGRAÇÃO DE POSSE CC COM PERDAS E DANOS

Vistos. B. A. J. e L. J., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, movem ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos contra A. B. N., alegando em síntese, que são legítimos proprietários do imóvel descrito na inicial às fls. 03 e ficaram na posse do bem até 2007 quando mudaram para cidade de santos e o imóvel ficou com a filha do casal que estudava na capital, sendo que o requerido também estudava na Capital e passou a residir junto com a filha do casal porque não tinha onde morar e passava dificuldades financeiras. Ocorre que a filha do casal em 2009 terminou seus estudos e voltou a residir com os autores, quando então o imóvel foi requerido de volta, mas mesmo assim, mesmo notificado extrajudicialmente o réu não deixou o imóvel. Liminar concedida às fls. 75. Contestação apresentada às fls. 77/84. Ré plica às fls. 109/113.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita conforme Lei nº. 1.060/50. Rejeito a preliminar. Com efeito, a notificação foi endereçada no endereço onde o requerido exerce posse do bem imóvel. É o que basta para fins de notificação, presumindo-se que teve ciência o requerido sobre a denúncia do comodato verbal.
No mérito, os pedidos são procedentes. FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO leciona: “...As principais características da posse, que a dividem em classificações diversas – justa/injusta, de boa-fé/má-fé, ‘ad interdicta/ad usucapionem’, direta/indireta – têm estrita relação com a causa da posse pela qual se possui, quer jurídica, quer pelo modo de estabelecimento. É por isso que, para alterar tais características, é necessário, como pressuposto lógico alterar também a causa, a razão pela qual se possui. Vem daí a regra preconizada por Astolpho Rezende segundo a qual “em matéria possessória, a vontade do possuidor é sem valor em frente da regra objetiva de direito” (A posse e sua proteção, 2.Edição, São Paulo, Lejus 2000, p.263)...” Os autores comprovaram que exercem posse direta do imóvel por força de contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal. Provado nos autos a posse legítima dos autores conforme documentos de fls. 16/30 e 37/42. Incontroverso nos autos que o imóvel foi cedido por mera liberalidade à filha do casal e o requerido passou a residir no imóvel, fato esse não negado pelo requerido. O próprio requerido afirmou em sua defesa que o imóvel foi cedido por prazo indeterminado, logo, nesse caso, a qualquer momento podem os comodantes denunciar o pacto, e foi o que fizeram os autores. Notificaram o requerido formalmente conforme fls. 53/55, constituindo-o em mora e dando prazo para desocupação. Assim, a partir do escoamento do prazo concedido a posse do autor passou a ser e spúria, de má-fé, precária, caracterizando o esbulho possessório. Dessa forma, como a posse também deve cumprir função social, o esbulho é ato contrário à função social da propriedade e à posse. NELSON ROSENVALD e CRISTIANO CHAVES DE FARIAS lecionam: “...A função social penetra na própria estrutura e substância do direito subjetivo, traduzindo-se em uma necessidade de atuação promocional por parte do proprietário, pautada no estímulo a obrigação de fazer, consistentes em implementação de medidas hábeis a impulsionar a exploração racional do bem, como a finalidade de satisfazer os seus anseios econômicos sem aviltar as demandas coletivas, promovendo o desenvolvimento econômico e social, de modo a alcanças o valor supremo no ordenamento jurídico: a Justiça. (...) A propriedade deixa de cumprir meramente a função individual de outorgar uma posição de vantagem a seu titular. A autonomia privada do titular descobre o plano de itersubjetivid ade, ao se exigir que o proprietário compreenda que sua felicidade se condiciona ao complementar reconhecimento da dignidade alheia e do anseio da sociedade por bem-estar. A utilização da expressão função social da propriedade, na verdade, não passa de uma opção ideológica para, em sentido mais amplo, podermos compreender que toda e qualquer situação individual patrimonial se submete a um perfil solidário e redistributivo, no qual a prevalência axiológica da realização da pessoa humana submete as exigências utilitaristas de produtividade econômica a uma dose de relativização. (...) A função social, portanto, é princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito da propriedade, somando-se as quatro faculdades conhecidas (usar, gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, converte-se em um quinto elemento da propriedade...” Quanto à indenização, o pedido também é procedente. Assim, a partir do exercício da posse ilegítima cabe aos autores pleitearem taxa de ocupação mensal, com termo inicial a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar. Os valores deverão ser apurados em liquidação, por arbitramento.
Pelo exposto e tudo mais que consta dos autos, torno definitiva a liminar e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por B. A. J. e L. J., nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar cumulada com perdas e danos que movem contra A. B. N. para determinar a reintegração de posse dos autores ao imóvel descrito na inicial, condenando o requerido ao pagamento de taxa de ocupação a partir do escoamento de prazo concedido em notificação extrajudicial até o efetivo cumprimento da liminar, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, inciso I do CPC. Os valores da condenação a título de taxa de ocupação deverão ser apurados em liquidação por arbitramento. Sobre esses valores deverá incidir juros de mora a partir do escoamento do prazo concedido em notificação extrajudicial, a razão de 1% ao mês, com fundamento no art. 406 do CC/2002. Os valores deverão ser corrigidos a partir do mesmo termo inicial aplicando-se os índices legais. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação conforme art. 20, §3º do CPC, com as ressalvas do art. 12 da Lei nº. 1.060/50. P.R.I.C. São Paulo, 20 de Julho de 2012. OG CRISTIAN MANTUAN JUIZ DE DIREITO (Proc nº 2012/103154-1) OBS: decisão sujeita a Recurso.

23/07/2012

MAIS UMA VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL NA RESTITUIÇÃO DE TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS

DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS TAXAS/TARIFAS INDEVIDAS EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEICULO.

VISTOS. J. P. L. propõe a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. juntando, com a inicial de fls. 02/10, os documentos de fls. 11/27. Alega, em resumo, que firmou contrato de arrendamento mercantil com o réu para financiamento de veículo, mas entende que as taxas e tarifas cobradas em tal contrato são indevidas, motivo pelo qual requer a devolução em dobro da quantia que entende ter pago a maior.
Regularmente citado, o réu ofertou contestação às fls. 44/53, ocasião em que, no mérito, disse que se tais valores foram cobrados da autora é porque, de fato, foram contratados podendo a autora ter optado em contratar com instituição financeira que realizasse cobrança em patamar inferior. Afirma, ainda, que as cobranças estão em total consonância com o contrato em questão e com o ordenamento jurídico vigente; ademais, suscita que o CDC não proíbe a cobrança de taxas e que a tarifa de emissão de boleto é autorizada pela Resolução 3518/07.
Réplica às fls. 63/70.
É o breve relatório do feito. DECIDO. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade da produção de provas em audiência. Isso porque a prova documental que veio aos autos é suficiente para demonstrar qual decisão deve ser dada aos fatos controversos, devendo o magistrado evitar a produção de provas desnecessárias, por expressa determinação do art. 130, do CPC. Nesse sentido, aliás, a observação de que "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TFR - 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já decidiu nesse sentido, concluindo que "a necessidade de produção de prova em audiência há que ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101.171-SP). A autora firmou contrato de arrendamento mercantil com o banco réu e vem entendendo como indevidas a taxa de abertura de crédito e as tarifas de emissão de carnê e de liquidação antecipada, pleiteando a repetição do indébito da quantia que entende ter sido paga a maior, com fundamento no parágrafo único, artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, que reza: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, a cobrança de tarifas para a emissão de boleto ou carnê bancário não poderia ter sido imputada à autora por vedação expressa do artigo 51, inciso XII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;” A chamada “tarifa de liquidação antecipada” cobrada pelo réu também é abusiva e despropositada, já que a liquidação não gera custos ao credor e já estão encontradas todas as penalidades possíveis por lei para o caso de inadimplemento das obrigações por parte do devedor no instrumento contratual firmado. Essa tarifa é nula, portanto, por impor ônus excessivo ao consumidor, que além de arcar com juros, multa e o valor da obrigação pactuada teria ainda de arcar com pagamento de valor para a liquidação do contrato. O mesmo se pode dizer sobre a cláusula que prevê a cobrança de tarifa de abertura de crédito. Ora, visto que não se trata de engano justificável, mas sim de cobrança indevida realizada pelo réu, é devida a restituição pleiteada. Nesse sentido: DECLARATÓRIA - COBRANÇA - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Quitação antecipada - Abatimento menor do que o devido - Necessidade de repetição de indébito - Taxa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carne (TEC) - Ilegalidade da cobrança - Aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC - Recurso provido. (APELAÇÃO N° 990.09.298060-2, 21ª Câmara de Direito Privado de Marília-SP, Rel. Des. Silveira Paulilo, julgado em 09/12/2009).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação pelos motivos acima aduzidos, para CONDENAR a ré a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela autora no total de R$ 3.812,04, acrescidos de correção monetária desde a data dos pagamentos indevidos e de juros de mora, no montante de 1 % (um por cento) ao mês, a partir da citação. Arcará o réu, ainda, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, já que houve julgamento antecipado da lide. P.R.I. São Paulo. (processo nº 2011/217839) (OBS: decisão sujeita a recurso). 

CONSUMIDOR GANHA INDENIZAÇÃO POR ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL

Consumidor ganha indenização de R$ 20 mil por atraso de 36 meses na entrega de imóvel

A Rocca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a W.R. Engenharia Ltda. foram condenadas a pagar R$ 20 mil devido ao atraso na entrega de imóvel para o cliente J.H.N. A decisão é do juiz Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior, do Grupo de Auxílio para Redução do Congestionamento de Processos Judiciais da Comarca de Fortaleza.

O consumidor garantiu nos autos (nº 70524-07.2005.8.06.0001/0) que, no dia 8 de fevereiro de 2000, firmou contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no Condomínio Edifício Costa do Sol Residence,localizado no bairro Meireles, na Capital.Ele alega que a entrega tinha previsão para ocorrer em julho de 2001, podendo ser prorrogada por até 180 dias.

No entanto, somente ocorreu em 27 de janeiro de 2005, ou seja, 36 meses depois do previsto. O cliente assegurou ter honrado todas as obrigações, ao contrário das empresas.

Por esse motivo, ingressou com ação judicial requerendo a escritura definitiva de compra e venda, bem como o termo de vistoria e o documento comprovando que a construção se deu conforme o padrão exigido pela legislação, conhecido por habite-se.Também pediuindenização por danos morais e materiais, argumentando que a unidade havia sido adquirida para locação e que o atraso da entrega causou prejuízos.

A Rocca Empreendimentos Imobiliários argumentou que a demora foi motivada por atraso dos pagamento das prestações de mais de 30% dos demais compradores. Defendeu, ainda, que o adiamento poderia ocorrer em caso de inadimplência, conforme o contrato.

A W.R. Engenharia alegou não ser responsável pela situação, pois cumpriu integralmente as obrigações, entregando o prédio nos termos contratados com a incorporadora.

Ao julgar o caso, o magistrado entendeu que, em face da relação de consumo existente entre as partes, as empresas devem responder independentemente de culpa pelo defeito na prestação do serviço que venha causar dano ao consumidor.

De acordo com o juiz, não ficou comprovado nos autos se houve o atraso das prestações dos outros compradores. “Assim, constatado o descumprimento das rés pelo atraso na entrega da obra considerada, assim como a responsabilidade civil objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, mostra-se cabível, em parte, o ressarcimento pretendido”, concluiu o juiz ao conceder os danos morais.

No entanto, ele julgou improcedente o pedido de reparação material, por não ter sido comprovado que o bem foi adquirido exclusivamente para locação. As empresas deverão também entregar a escritura definitiva de compra e venda, bem como apresentarem o termo de vistoria e o “habite-se”.

A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (20/07).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Construtora não pode impor intermediação de corretores

Ultimamente vemos um aumento considerável na compra e venda de imóveis “na planta”, e, agregado a isso, inúmeras ilegalidades existentes nos contratos firmados entre as partes, ajustes estes que, via de regra, são de adesão, sem qualquer possibilidade de discussão das cláusulas ali inseridas, sendo simplesmente impostas aos consumidores.

Uma das muitas ilegalidades existentes, e que está se tornando praxe em ser feita pelas construtoras, incorporadoras ou imobiliárias, é a imposição, por parte destas, da intermediação de corretores imobiliários para a conclusão do negócio e transferência do pagamento destes para os compradores.

Como é uma situação que virou costumeira em contratos dessa espécie, tornou-se preciso alvo, tanto de análise acerca do tema por juristas e doutrinadores, assim como de inúmeras demandas judiciais — incluídas ações propostas por associações de defesa dos consumidores e por Ministério Público — requerendo a nulidade de cláusulas que versem sobre a transferência no pagamento dos corretores da vendedora para os consumidores, com a devida restituição dos valores despendidos.

Tanta discussão segue no sentido de que, com o amparo do Código de Defesa do Consumidor, não há razão, sequer disposição legal, que permita tal transferência para o consumidor dos custos dos corretores contratados pela vendedora.

Normalmente quem tem o intuito na utilização da corretagem que deve pagar a remuneração do corretor imobiliário, e não transferir tal incumbência para terceiro, salvo quando expressamente acordado entre as partes, por livre e espontânea vontade (o que não ocorre em contratos de adesão, pois a transferência é imposta unilateralmente pelo vendedor).

Como a ressalva que garante a transferência para terceiro não se aplica em casos de contratos de adesão, por não ter ocorrida a efetiva discussão entre as partes e conclusão em senso comum sobre o ônus do pagamento, não permitindo margem de escolha por parte do comprador, já inexiste qualquer possibilidade para impor ao consumidor o pagamento dos corretores contratados pela vendedora, pois foi esta quem tinha o interesse na intermediação da corretagem, e não ao contrário.

Muitas vezes os compradores sequer sabem que estão tratando a intermediação do negócio com um corretor imobiliário, acreditando se tratar de funcionário da própria vendedora.

Agregado a isso, o Código de Defesa do Consumidor não permite que existam cláusulas contratuais que imponham ou condicionem a conclusão do negócio por meio de representantes ou intermediadores, condicionem um produto ou serviço a outro serviço, ou transfiram incumbência, ônus ou obrigações, que são do fornecedor, para terceiros ou consumidores.

Enfim, tendo a vendedora interesse na intermediação da corretagem, não pode transferir o dever de pagamento para os consumidores, pois se trata de custo inerente à própria atividade exercida por aquela e por ser intenção inicial de sua parte em ter a conclusão do negócio mediante intermediação de corretores imobiliários.

Transferir custos que eram de incumbência da própria vendedora ocasiona uma desvantagem excessiva na contratação, gerando onerosidade ao consumidor e enriquecimento indevido do fornecedor, pois é agregado ao preço um valor (normalmente muito considerável) que nem ao menos deveria ser pago pelo comprador.

A construtora, incorporadora ou imobiliária obtém um lucro gritante, pois está deixando de efetuar um pagamento que era de sua obrigação, burlando até mesmo o próprio Fisco. Já o consumidor passa a ter um prejuízo exorbitante, tendo em vista que tem que arcar com o pagamento de uma obrigação que era de exclusividade daquele que tinha o interesse na intermediação da corretagem (vendedor).

Deixar a empresa de despender valores que eram de seu dever inerente, transferindo-os compulsoriamente aos consumidores, é uma forma de gerar um desequilíbrio contratual desnecessário, enriquecimento ilícito por aquela, desvantagem excessiva para o consumidor, bem como abalo à própria ordem econômica.

Desta feita, o que os consumidores podem fazer, quando existente a imposição e condicionamento da conclusão do negócio por meio de corretores da própria vendedora, com transferência dos custos para os compradores, é objetivar a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que versem sobre isso, com a consequente restituição, com juros e correção monetária, do valor pago indevidamente, podendo ainda ser em dobro tal devolução.

por Jhonson Cardoso Guimarães Neves, advogado

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/07/2012

14/07/2012

Gafisa sofre condenação inédita por atrasar entrega de imóvel

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, com base no voto da desembargadora Maria Regina Nova, aplicou condenação inédita à Gafisa, pelo atraso de 16 meses na entrega de um imóvel. A construtora terá que pagar à cliente indenização de R$ 20 mil, por danos morais, além de uma multa de 1% sobre o valor corrigido da unidade. O percentual é o mesmo cobrado unilateralmente pelas empresas dos mutuários inadimplentes.

A ação de indenização foi ajuizada por Renata Fonseca de Brito. Em 17 de outubro de 2006, ela firmou com a Gafisa contrato de promessa de compra e venda para aquisição de um imóvel, no valor de R$ 109.882,00. A conclusão das obras se daria em março de 2008, com entrega das chaves em abril do mesmo ano, já observado o prazo de carência de 180 dias. Porém, isso somente aconteceu em 26 de fevereiro de 2010.

Em sua defesa, a Gafisa alegou motivo de força maior para justificar o atraso na conclusão da obra. E citou, entre outras coisas, a demora na liberação do seu licenciamento e desvio de materiais e mão-de-obra para a construção da Vila Pan-americana, em função dos Jogos Pan-americanos.

A sentença de primeira instância julgou procedente em parte o pedido para condenar a empresa a pagar a Renata R$ 10 mil, por danos morais, atualizados monetariamente e com juros de mora a partir de então, além do pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. No entanto, a aplicação da multa, pedida pela cliente, foi negada.

Inconformada, Renata recorreu à segunda instância pedindo o aumento da indenização e o pagamento da cláusula moratória. Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Nova, concluiu que a cláusula em contrato de adesão, que confere vantagens tão somente em favor do construtor no caso de inadimplência do comprador, caracteriza abuso.

"É inegável que a demora demasiada na entrega do imóvel (16 meses), repita-se, após o período de 180 dias intitulado no contrato de ‘carência’, fez com que a apelante despendesse valores que, certamente, não gastaria caso já se encontrasse no imóvel, ou ainda, que deixou de auferir possíveis rendas que faria jus caso realizasse contrato de locação do bem com terceiro", escreveu a desembargadora em seu voto.

Sendo assim, segundo a relatora, a condenação da construtora ao pagamento de indenização, nos mesmos moldes em que o contrato prevê em seu favor, é a solução mais adequada e justa para compensar o comprador pelas perdas que sofreu. A desembargadora concordou também com o pedido de aumento da indenização e dobrou o seu valor.

Processo 0152354-56.2010.8.19.0001


Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 11/07/2012

04/07/2012

Inscrição de nome no SPC durante discussão judicial sobre a dívida é ilegal

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ atendeu apelo de um consumidor cujo nome fora inscrito no cadastro de inadimplentes por uma instituição financeira, com quem mantinha discussão judicial acerca justamente da dívida em questão.

"Sempre que se pretender questionar a relação obrigacional ou estiver ela sendo discutida e, portanto, estiver pendendo dúvida, não se pode admitir que o devedor seja lançado como inadimplente nos bancos de dados de proteção ao crédito, de modo a sofrer todo tipo de discriminação e indiscutível abalo de crédito diante do meio empresarial e social, comprometendo, sobremaneira, sua atividade financeira", justificou a desembargadora substituta Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, relatora da matéria.

Os integrantes da câmara, de forma unânime, acolheram o recurso e afirmaram que existe, sim, dano moral presumido caso a inscrição em cadastro de proteção ao crédito aconteça enquanto houver discussão no Judiciário acerca do débito. Na primeira instância, em ação que tramitou na comarca de Forquilhinha, o consumidor havia sido condenado a pagar R$ 1 mil a título de despesas processuais e honorários advocatícios. Agora, ele deverá receber R$ 35 mil por danos morais (Ap. Cív. n. 2009.023363-7).

Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 03/07/2012

MUDANÇAS NO CELULAR AFETAM CONSUMIDORES

Três novidades vão mudar a relação com o celular, e uma delas vai dar trabalho para atualizar a agenda: mais um dígito nas linhas de SP.


O consumidor precisa ficar atento a três novidades envolvendo telefone celular. As operadoras não podem mais vender os aparelhos e smartphones bloqueados. A partir do dia 20 de julho quem não quiser mais receber mensagens publicitárias deverá enviar um SMS gratuito para a operadora com a palavrar sair. E no final de julho, os celulares com código 11 terão mais um dígito. O número 9 vai entrar à frente do número principal da linha em São Paulo, capital, e outros 63 municípios do estado.

A obrigação de venda dos aparelhos desbloqueados, mesmo que tenham sido comprados com desconto, foi decisão unânime da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília, dia 27 de junho.

As empresas serão multadas em R$ 50 mil por dia caso continuem a vender telefones bloqueados para quem adere a contrato de fidelização de 12 meses por conta de benefícios concedidos, como o desconto no aparelho. A PROTESTE Associação de Consumidores não tem dúvidas de que o bloqueio fere o direito à livre escolha do consumidor. Mas cabe recurso das empresas.

Dígito a mais em SP

Quem for de São Paulo ou ligar para uma linha de celular da Capital terá que incluir o dígito 9 antes do número atual a partir do fim deste mês. Objetivo é dobrar a oferta de linhas. A mudança vai atingir mais de 34 milhões de linhas no estado. Hoje a capacidade é de 44 milhões de acessos móveis. Com a mudança, passará para 90 milhões.

Ao fazer uma ligação interurbana para números de São Paulo será preciso colocar primeiro o zero, depois o código da operadora, 11, que é o código de área, o dígito nove, mais o número do telefone.

Até final de outubro as ligações serão completadas automaticamente, mesmo se a pessoa esquecer de discar o nove. Vai dar trabalho atualizar a agenda telefônica com a inclusão do dígito de todos os contatos de São Paulo e região.

Na avaliação da PROTESTE não adianta aumentar a oferta de linhas se não houver investimento na qualidade do serviço que hoje é um dos mais reclamados nas entidades de defesa do consumidor.

SMS: sair

Entre 20 de julho e 20 de setembro de 2012 todos os usuários do serviço móvel terão que receber a seguinte mensagem da operadora: "Por determinação da Anatel, caso não queira receber mensagem publicitária desta Prestadora, envie SMS gratuito com a palavra SAIR para XXXXX".

Caso não queira mais receber mensagens publicitárias, o usuário deve responder o SMS para o número informado pela prestadora. Ao enviar a mensagem para esse número, ele receberá novo SMS:

"Mensagem recebida com sucesso. A partir de agora você não receberá mais mensagens publicitárias desta Prestadora".

Os novos contratos também terão uma cláusula em que o usuário assinalará se deseja ou não receber mensagens publicitárias, além da anulação de qualquer disposição em contrário contida em regulamentos de promoção.

Fonte: Proteste.org.br - 03/07/2012

24/06/2012

SENTENÇA FAVORÁVEL - FINANCIAMENTO DE VEICULO - DEVOLUÇÃO DE VRG

RESCISÃO CONTRATUAL DE CONTRATO DE LEASING - DEVOLUÇÃO DE VEICULO AMIGAVEL E RESTITUIÇÃO DO VRG - MAIS UMA VITÓRIA PARA O CONSUMIDOR
Vistos. A. M. R. D. F. ajuizou a presente ação em rito ordinário contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, pretendendo, em síntese, a “desconstituição” do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes, sob o fundamento de que enfrenta problemas financeiros e não possui mais condições de pagar as prestações mensais pactuadas. Ao final, requer seja autorizada a proceder à devolução do veículo, pugnando, outrossim, pela suspensão da cobrança das parcelas mensais. Requer seja a ré compelida a apresentar planilha com o valor do saldo devedor, já descontados os valores do VRG, que deverão ser devolvidos. Determinada a emenda da inicial (fls. 33), sobreveio a petição de fls. 34. Antecipou-se a tutela pretendida (fls. 59/60). Citada (fls. 64), a ré ofereceu contestação (fls. 65/69), sem preliminares.
No mérito, teceu considerações acerca da natureza jurídica do leasing. Aduz que não é cabível a devolução do VRG, sobretudo porque o valor obtido com a venda do veículo somado ao VRG já pago é inferior ao valor do VRG total contratado. Discorre sobre a inviabilidade da inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência do pedido. Juntou aos autos a declaração de entrega do veículo (fls. 70). Houve réplica (fls. 76/92). Instadas à especificação das provas pretendidas, as partes manifestaram expressamente o desinteresse em outras provas (fls. 112 e 113). Realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 233/234).
É o relatório. Fundamento e decido. Por serem dispensáveis outras provas, conheço diretamente do pedido, nos moldes do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, mesmo porque as partes manifestaram-se pela suficiência da prova documental produzida. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, ingresso na análise do mérito, âmbito em que a procedência é medida de rigor. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, na medida em que a operação de financiamento praticada pela arrendadora a coloca no papel de fornecedora de serviços. A condição de inadimplente não retira da autora o direito de pleitear a resilição do contrato e a restituição dos valores pagos a título de VRG antecipado. Com efeito, é injustificável impedir o comprador que já se declarou impossibilitado de manter o vínculo de rescindi-lo judicialmente. Tal restrição vai de encontro aos preceitos consumeristas, não sendo viável a vedação da desconstituição do contrato antes do prazo pactuado. Feitas tais considerações, sendo possível a resilição unilateral do contrato, cumpre a análise da pretendida repetição do valor antecipado a título de VRG. O valor residual garantido (VRG) corresponde à antecipação parcelada da opção de compra, sem a força de desnaturar a natureza do contrato de arrendamento mercantil. Ocorre que, com a resilição do contrato de arrendamento, operada por meio da devolução do bem, aquela opção parcelada não se confirmou, fazendo a autora jus à restituição do que pagou a título de opção de compra.
Neste sentido, a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Agravo no recurso especial. Ação de restituição de valores de contrato de arrendamento mercantil. Devolução do VRG. É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem na posse da arrendante. Precedentes. Agravo não provido.” (AgRg no REsp nº 960.532/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14.11.2007).
Pensar-se o contrário seria a consagração do enriquecimento indevido da própria ré, visto que não se pode compelir o compromissário comprador a pagar por coisa que não mais adquirirá.[1] Assim, de rigor a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabelece a perda do valor residual garantido. Importante considerar que a ré manteve-se inerte mesmo após ser notificada extrajudicialmente quanto ao interesse da autora em proceder à devolução do bem. E a bem da verdade, mesmo em contestação, não houve impugnação específica ao pedido da autora, limitando-se a ré a tecer considerações sobre a natureza jurídica do contrato em questão, manifestando-se pela improcedência do pedido. Nem mesmo o pedido formulado pela autora no sentido da apresentação do saldo devedor, com a individualização do valor pago a título de VRG foi impugnado, tampouco se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a existência e extensão da inadimplência da autora. De qualquer forma, não deverão ser exigidas as parcelas que se venceram após a devolução do veículo (fls. 70 – 12.03.2012). Ressalte-se, contudo, ser possível a compensação da devolução do VRG com eventual crédito existente em favor da ré em relação às prestações que se venceram antes da devolução do bem.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: (1) declarar a resilição do contrato de arrendamento entabulado entre as partes, declarando indevida, outrossim, a cobrança de parcelas que se venceram após 12.03.2012 e; (2) condenar a ré a restituir à autora o valor referente às parcelas pagas a título de VRG, com correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribuna de Justiça de São Paulo, a partir de cada desembolso e de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Em conseqüência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, a ré arcará com o valor das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). P.R.I. (Proc nº 2012/105911) OBS: Decisão sujeita a Recurso.

06/06/2012

DECISÃO FAVÓRAVEL - CESSÃO DE CRÉDITO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E INEXIGIVEL

M.C.S. qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória cumulada com indenizatória contra ATLÂNTICO FIDC – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, representada nos autos, alegando, em suma, que teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por crédito resultante de contratos nos quais a ré figura como credora. Afirma que não manteve com a requerida qualquer relação jurídica. Sustenta ter sofrido danos morais. Por tais razões, requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da dívida, condenando-se a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com documentos (fls. 22/34). O Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (fls. 35/40). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 42/52), aduzindo basicamente que o crédito lhe foi regularmente cedido pelo Banco Santander S/A, que sucedeu o Banco ABN Amro Real S/A, com quem o autor firmou contrato de empréstimos e cartão de crédito. Alega que agiu em exercício regular de direito, bem como não ter o autor sofrido danos morais. Requer a improcedência do pedido. Acostou documentos (fls. 53/104). Réplica a fls. 108/143.
É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria debatida nos autos é de direito e de fato documentalmente comprovável, autorizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O pedido é parcialmente procedente. Conquanto a ré tenha afirmado que a dívida tem origem em contratos firmados entre a autora e o Banco ABN Amro Real, sucedido pelo Banco Santander S/A, não exibiu qualquer documento capaz de comprovar a existência e regularidade do crédito cedido. Em outras palavras, a ré se limitou a alegar a regularidade da cessão de crédito, mas não demonstrou que o autor tenha efetivamente firmado contratos de empréstimo e cartão de crédito com a mencionada instituição financeira. Saliente-se que tal comprovação somente poderia ser feita por meio de prova documental, que deveria estar em poder da ré, pois cabe a esta verificar, antes de comunicar a dívida aos cadastros de inadimplentes, a sua existência e regularidade. Não tendo feito tal verificação, assumiu a ré o risco de causar danos ao suposto devedor. Inviável a expedição de ofício ao banco acima mencionado, mormente porque não demonstrado pela ré a negativa do cedente em fornecer cópia dos contratos em tese firmados com o autor, não se justificando a intervenção do juízo. Em suma, não conseguiu a ré demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (CPC, art. 333, II). Logo, de rigor a declaração de inexigibilidade da dívida. Não há, contudo, dano moral indenizável. Com efeito, verifica-se que o autor possui diversos registros anteriores em seu nome nos cadastros de inadimplentes, não tendo comprovado nem mesmo ter ajuizado outras ações para impugnar as demais inscrições pendentes (fls. 24). Assim, aplica-se à hipótese vertente o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Destarte, considerando que a comunicação realizada pela ré não teve o condão de atingir o nome do autor, que já se encontrava maculado por inscrições anteriores, não há como se reconhecer o direito à indenização por dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação para, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, declarar a inexigibilidade da dívida indicada na inicial, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, observada a gratuidade deferida ao autor. P.R.I. São Paulo, 25 de maio de 2012. (obs; processo sujeito a recurso - nº 2012/133681)

19/05/2012

Atraso na entrega é maior reclamação contra construtoras, diz Procon

O Procon divulgou o ranking das construtoras que mais tiveram reclamações neste ano.

Até o dia 10 de maio, o órgão recebeu 3.017 queixas, pedidos de orientação e esclarecimento de dúvidas sobre compra de imóveis. Segundo o Procon, o ranking é feito com base em reclamações que precisaram de mediação para resolver o problema.

A empresa com mais reclamações foi a Gafisa/Tenda, seguida por PDG e MRV.

A principal queixa foi sobre atraso na entrega de imóveis. "As reclamações sobre atrasos na entrega estão aumentando e preocupam. Tentamos negociar solução do problema junto às construtoras, mas se isso não for possível as empresas são autuadas pelo abuso", diz o diretor executivo do Procon-SP, Paulo Arthur Góes.

VEJA AS EMPRESAS MAIS RECLAMADAS

CONSTRUTORA / N° DE RECLAMAÇÕES

GAFISA/TENDA – 131
PDG - 57
MRV – 46
NOVA DELHI INCORPORADORA – 25
ATUA – 21
CAPRI INCORPORADORA – 12
CURY CONSTRUTORA – 12
LIVING – 11
BROOK-FIELD – 9
TRISUL - 8

Fonte: Procon



PRINCIPAIS QUEIXAS

1. Não cumprimento do contrato/proposta

2. Dúvidas sobre cobranças (taxas etc.)

3. Cobrança de taxa indevida (elaboração de contrato, aferição de idoneidade etc.)

4. Qualidade da construção (vícios, defeitos, vazamentos, impermeabilização etc.)

5. Devolução de sinal, valores pagos (negocio não concretizado)

OUTRO LADO

As construtoras que lideraram o ranking disseram que estão fazendo investimentos para reduzir os problemas gerados aos clientes. Dizem ainda que as reclamações representam uma fração dos projetos vendidos e entregues em São Paulo.

A MRV disse que as 46 reclamações que recebeu representam apenas 0,0046% do total de clientes. A PDG sustenta que apenas uma parte dos projetos está atrasada e que vai entregar 31 mil unidades até o fim do ano.

A Brookfield e Trisul informaram que estão investindo no atendimento às demandas de clientes.

A Atua e a Living alegaram desconhecimento do conteúdo de todas as reclamações que embasaram o ranking elaborado pelo Procon-SP.

A assessoria da Cury Construtora e Incorporadora, joint-venture entre a Cyrela e a Cury Empreendimentos, disse que não iria se pronunciar sobre a lista.

Procuradas, Gafisa e Tenda ainda não se pronunciaram. Executivos das construtoras Nova Delhi e Capri não foram localizados.

Fonte: Folha - 17/05/2012

02/05/2012

Carro zero com defeitos de fábrica gera indenização

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reverteu sentença de uma Vara Cível de Brasília e aumentou de R$ 5 mil para R$ 18 mil a indenização por danos morais concedidos a um cliente que enfrentou defeitos de fábrica de um automóvel zero km por seis anos. A ação redibitória cumulada com revisão de contrato e indenização foi ajuizada contra a Cia Itauleasing Arrendamento Mercantil e a Fiat Automóveis S/A. A decisão colegiada foi unânime.

Para o relator, o desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, o valor de R$ 5 mil definido pela primeira instância é insuficiente para amenizar as consequências da utilização de peças com defeitos de fabricação ao consumidor e para advertir o ofensor em relação à sua conduta. "No caso vertente, o autor suportou seis anos de incômodos e sofrimentos em decorrência dos vícios ocultos que foram sendo identificados em seu veículo, os quais, segundo a perícia judicial, foram oriundos de falhas no processo de controle de qualidade da Fiat Automóveis”, afirmou em seu voto.

O autor narrou nos autos que comprou em 2005 um veículo zero km da marca Fiat (Uno Mille Fire, quatro portas, modelo 2005/2006) por meio de contrato de leasing firmado com a Itauleasing. Após recebê-lo, passou a perceber alguns defeitos que comprometiam seu uso. Informou os problemas à fabricante e à revendedora e pediu a substituição do automóvel, o que não ocorreu. Ajuizou ação na Justiça pedindo a nulidade de algumas cláusulas do contrato, a condenação das requeridas ao pagamento de danos morais equivalente ao valor do veículo e a substituição do bem alienado.

O laudo da perícia judicial atestou defeitos nos seguintes itens do veículo: motor e sistemas de transmissão do veiculo (ruído proveniente da caixa de marchas, quando o veículo se encontra em 2ª e 4ª marchas); freios de serviço e de estacionamento (freios de serviço traseiro desregulados, freiam 28% a menos na roda direita) e freio de estacionamento fraco); e eixos e seus componentes. Além disso, o veículos estava desalinhado (eixo traseiro).

Além dos citados vícios, outros problemas foram detectados pela perícia: barulho intermitente na parte traseira do veículo, cuja origem apresenta fortes indícios de ser oriunda da tampa do bagageiro. Portas com ruídos e folgas em virtude da falta de regulagem. E ainda: borrachas de vedação ressecadas o que reduz a vedação e aumenta o nível de ruídos. Tampa do tanque de combustível com grau de dificuldade grande para ser retirada e/ou colocada no local.

Na primeira instância, o juiz deferiu em parte os pedidos do autor. Em relação à Itauleasing, declarou abusiva a cláusula referente à multa moratória, limitando-a ao patamar de 2% ao mês, e determinou a alteração do contrato nesse quesito; em relação à Fiat, determinou a substituição do veículo por outro com características semelhantes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 30/04/2012

01/05/2012

decisão favorável - Empresa de Transporte Aéreo condenada por quebra de contrato

" (...) Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Decido. Defiro a retificação do pólo passivo para constar o nome correto da ré. As partes celebraram contrato de transporte aéreo ajustando que o vôo de Maceió-São Paulo seria realizado à 04:15hs, o que a ré não cumpriu, já que remanejou o vôo para mais de doze horas depois. O descumprimento do contrato pela ré, sem motivo justo – ao menos não há prova de exeistência deste, é ato ilícito que ocasionou dano à autora, a qual em virtude de não poder aguardar a prestação tardia adquiriu passagem com outra empresa, possibilitando seu retorno próximo ao horário ajustado. O dano material pela compra desta nova passagem é no importe de R$ 188,62.
Reconheço dano moral pela situação afluitiva vivenciada, e, sobretudo descaso da ré que, mesmo descumprindo contrato, não tentou minimizar o prejuízo da autora pela recolocação desta em vôo de outra companhia, deixando a consumidora sem qualquer amparo, descumprindo, inclusive, regulamentação da ANAC sobre o dever de assistência quando o atraso é superior a quatro horas. Nessa seara, vale recordar que a honra constitui-se em garantia fundamental dos cidadãos, assim categorizada por força do que dispõe o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Dentro desse quadro, não se pode negar que tais direitos de que a parte autora, como qualquer pessoa, é titular, foram atingidos pela conduta negligente do requerido, sendo, portanto, descabido cogitar-se de ausência de danos extrapatrimoniais indenizáveis. Ressalte-se que a extensão dos danos tem ligação direta com o estabelecimento do quantum devido a título de indenização e, em se tratando de ofensa à honra, deve ser levado em conta, notadamente, a repercussão do evento em relação também à própria vítima. É certo, convém ressaltar, que a quantia pleiteada afigura-se, em certa medida, exagerada, pois, se não se pode ignorar a natureza dos interesses maculados pela conduta negligente do requerido, por outro lado não se pode a eles emprestar maior relevância a ponto de concluir-se pelo cabimento da quantia pretendida. O arbitramento judicial do montante da indenização deve, pois, considerar as conseqüências do episódio, o nível de culpa dos réus, a posição e qualificação em termos sócio-econômico e profissional das partes envolvidas, a necessidade de um valor com caráter retributivo-compensatório da dor e tribulação suportada e repressivo-censório da conduta omissiva, evitando novas e desagradáveis práticas congêneres, contudo pautando-se pela moderação e serenidade, para afastar uma suposta fonte de espoliação por enriquecimento injustificado ou decisão desproporcional.
Diante de tais circunstâncias, considerando que apesar de haver danos a honra subjetiva e objetiva da parte autora, figura-se prudente arbitrar a indenização em R$ 1.700,00, o qual se revela adequado e condigno a todo o ocorrido, afigurando-se, ademais, hábil a assegurar “ao lesado a situação econômica e social (principalmente moral) que teria se o fato ilícito absoluto não tivesse acontecido” (Pontes de Miranda, “Tratado de Direito Privado”, t. LIII, pág. 251, § 5.510, nº8).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 188,62, a ser atualizado a partir de 26.11.2010 segundo a Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, ao pagamento de R$ 1.700,00, a ser atualizado desde hoje, ambos acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Sem condenação nas verbas de sucumbência. (proc nº 0017798-43.2011.8.26.0016) (OBS: decisão sujeita a recurso).

10/04/2012

CUIDADOS NA HORA DE UTILIZAR OS SITES DE COMPRAS COLETIVAS

Vários sites de compra coletiva são alvos de denuncias e reclamações por parte dos consumidores em razão da má prestação de serviço.

Órgãos de Defesa do Consumidor como PROCON, IBEDEC e IDEC, têm acompanhado de perto os procedimentos que essas empresas vêm adotando para mudar a opinião dos consumidores e assim poder se firmar nesse mercado competitivo.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC alerta que “o consumidor deve tomar alguns cuidados na hora da compra para não ter alguma surpresa na hora de utilizar esse tipo de serviço”.


Tardin informa ainda que “hoje, essas empresas já desrespeitam o Código de Defesa do Consumidor mesmo antes do consumidor entrar no site já que alguns pedem para que o internauta cadastre seu e-mail antes de exibir os termos de uso e a política de privacidade; isso fere o CDC, pois tira a autonomia do consumidor e sua liberdade de escolha”.

O IBEDEC alerta que todos os portais fazem parte da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, pois atuam na etapa de oferta, publicidade e transação financeira dos compradores. Diante disso, esses sites não podem informar que têm isenção ou diminuição de sua responsabilidade no momento da aquisição do produto.

SERVIÇO:

Saiba abaixo, alguns cuidados que o consumidor deve tomar no momento da compra:

- antes de efetuar uma compra, pesquise a idoneidade do site de compras coletivas e do estabelecimento que faz a oferta;

- verifique se o site possui o selo de qualidade em compras coletivas, política de privacidade e dispositivos de segurança de dados;

- é aconselhável ainda que a pessoa entre em contato com o estabelecimento anunciante antes de comprar o cupom;

- veja se o site do estabelecimento possui um SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente);

- consulte as reclamações nos órgãos de defesa do consumidor (PROCON, IBEDEC, IDEC) e em sites especializados, verificando a conduta das empresas e dos sites à tais reclamações;

- com relação a oferta, o consumidor deve ficar bastante atento às regras, verificando o prazo de validade do cupom, restrições de dias e horários para utilização, localização, produtos e serviços incluídos na promoção, prazo de entrega, frete, custos extras, entre outros;

- o consumidor deve se programar ao adquirir ofertas de restaurantes e pacotes turísticos. O ideal é que a pessoa reserve uma data antes de comprar o cupom;

- o consumidor deve exigir a nota fiscal do estabelecimento anunciante no valor total do cupom;

- só compre com Nota Fiscal;

- o consumidor deve sempre exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Ética e Autorregulamentação da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico (camara-e.net);

- pesquise nas redes sociais os comentários e experiências de outros clientes que já utilizaram o serviço dos sites e dos estabelecimentos;

- evite comprar ofertar enviadas por e-mail de sites onde não se fez um cadastro e de remetentes desconhecidos.

O IBEDEC alerta que, aquele consumidor que se sentir lesado diante da compra do produto e da má prestação do serviço deve procurar o PROCON ou os órgãos de defesa do consumidor para que possam fazer valer o seu direito.

Maiores informações pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518 com o presidente do IBEDEC, José Geraldo Tardin.
fonte: http://www.ibedec.org.br/

09/04/2012

NEGATIVAÇÃO DO NOME POR DÍVIDA INDEVIDA - DANOS MORAIS

583.00.2011.153858-8/000000-000 - nº ordem 1061/2011 - Indenização (Ordinária) - S. V. D. A. C. X BANCO IBI S/A - Vistos. a Autora ajuizou a presente ação indenizatória contra BANCO IBI S/A - BANCO MULTIPLO. Alega a autora, em síntese, que houve a indevida manutenção da negativação de seu nome, pelo réu, junto aos órgãos de cadastro e restrição ao crédito. Isso porque, em anterior demanda ajuizada contra o réu, já fora discutida a licitude da inscrição de seus dados no rol de inadimplentes, em razão de fraude praticada por terceiros. Diz que, naquele processo, celebrou acordo com o réu, com o reconhecimento de inexigibilidade do débito cobrado, sendo certo que a sentença homologatória transitou. Assim, porque passados mais de dez meses desde que o réu se comprometeu a dar baixa nas indevidas anotações e por não ter sido o acordo cumprido, pugna pela procedência do pedido, para condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 14).

Regularmente citado (fls. 32), o réu ofereceu contestação a fls. 34/44, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, afirma, em suma, não ter responsabilidade pelos fatos narrados. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, tendo em vista a inexistência de aborrecimentos causados à autora. Pleiteia, então, a improcedência do pedido. Sobreveio réplica (fls. 75/82).

É o relatório. Fundamento e decido. Não há necessidade da produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Desde logo, a preliminar argüida em sede de contestação merece ser afastada. Com efeito, não há que se falar em coisa julgada, eis que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua caracterização. Isso porque, no processo anteriormente ajuizado contra o réu, a autora buscava a declaração da inexistência do débito e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes da alegada negativação indevida. Celebrado acordo entre as partes, deixou a ré de cumprir as obrigação que então, espontaneamente, assumiu naquele feito. Tal fato ensejou o ajuizamento da presente ação, em que a autora, agora, postula indenização pela indevida manutenção de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Como se vê, Como se vê, não há coincidência de causa de pedir, nem de pedido. Quanto ao mérito, importa destacar que a relação existente entre as partes é de consumo, regendo-se, pois, pelas diretrizes constantes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente, na espécie, pela regra concernente à responsabilidade objetiva - independentemente da demonstração de culpa - do prestador de serviços pelos danos causados ao consumidor. Dos documentos acostados aos autos é possível concluir que o réu, de fato, não deu cumprimento ao acordo judicial homologado em 23 de agosto de 2010, conforme certidão de mácula ao nome da autora datada de 16 de março de 2011 (fls. 10). Assim sendo, provada a manutenção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplentes, é o quanto basta para ensejar a reparação por dano moral, pois, ao conservar a consumidora em situação reconhecidamente imprópria, o réu deve responder pelos danos que causou. Frise-se, nesse ponto, que o próprio réu, na demanda anterior, espontaneamente concordou com a inexigibilidade da quantia cobrada e, mesmo assim, manteve-se inerte, sem tomar nenhuma providência pertinente à exclusão da cobrança por ele, equivocadamente, efetuada. Sobre o tema, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça que: "Direito Civil e Direito do Consumidor. Ação de indenização. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Pagamento da dívida. Cancelamento. Responsabilidade do credor. Danos morais presumidos. Revisão do quantum fixado a título de indenização por danos morais. enunciado 7 da súmula do STJ. 1. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, após o pagamento da dívida, cabe ao credor o cancelamento do registro do devedor em cadastros de proteção ao crédito. 2. Caso não providenciada a baixa, responde o credor pelos danos morais causados, os quais independem de prova. 3. A revisão do quantum fixado a título de indenização revela-se possível somente quando o valor arbitrado nas instâncias originárias for irrisório ou exorbitante. 4. Não estando configurada uma dessas hipóteses, incide o enunciado 7 da Súmula do STJ, a obstaculizar a sua reavaliação. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (STJ - AI nº. 1.102.131 - Rel.: Ministro Honildo Amaral De Mello Castro - 28.06.2010). "Civil. Processual Civil. Ação de indenização. Danos morais. Ocorrência. Manutenção do nome da autora em registros de proteção ao crédito após quitação do débito. Consoante entendimento firmado nesta Corte, 'cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantêlos atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem por omissão, lesão moral, passível de indenização' (REsp.299.456/SE, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ. 02.06.2003; REsp. 437.234/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ. 29.09.2003; REsp. 292.045/RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ. 08.10.2001). (...) 5. Recurso conhecido e provido" (STJ - REsp 473970/MG - Rel.: Ministro Jorge Scartezzini - 12.09.2006). Conclui-se, destarte, pelo dever do réu em indenizar a autora pelos constrangimentos por esta suportados em conseqüência da indevida manutenção da inscrição de seu nome realizada junto aos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista o desprestígio que tal conduta acarreta à autora, causando-lhe inegáveis prejuízos. O valor do dano moral deve ser arbitrado com moderação e dentro dos padrões de razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa, a realidade da hipótese e suas peculiaridades. Deve ser suficiente para castigar o réu, mas não deve trazer enriquecimento ilícito sem causa à autora, sendo certo que: "(...) Para a fixação dos danos morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as conseqüências de seu ato ilícito (...)" (TJSP - Apelação nº 0078395-65.2007.8.26.0000 - Rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti - 09.02.12). Assim sendo, o valor de vinte salários mínimos, hoje correspondente a R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), revela-se razoável para os objetivos que devem nortear a fixação da indenização por danos morais, representando uma eficaz punição para os agentes e uma suficiente compensação à vítima, pela dor moral experimentada.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela concedida e condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 12.440,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros de mora de 1%, a contar da citação. Em razão da sucumbência arcará o réu com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. P. R. I. C. (OBS: sujeita a recurso).

31/03/2012

Embriaguez só pode ser comprovada com bafômetro ou exame de sangue

A 3ª seção do STJ definiu, em sessão hoje à tarde, que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.

A posição foi definida por maioria apertada. Dos nove integrantes, foram quatro votos com o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de ampliar os meios de prova.

Cinco ministros votaram seguindo o ponto de vista divergente e vencedor, oferecido pelo desembargador convocado Adilson Macabu, que lavrará o acórdão. Além da presidenta da seção, ministra Maria Thereza de Assis Moura, os ministros Laurita Vaz, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior acompanharam o voto vencedor.

A maioria dos ministros acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

Para o advogado João Florêncio de Salles Gomes Junior, membro da comissão de Direito Penal do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, só há crime se puder ser verificada a quantidade de álcool presente no sangue do motorista. "Condenar alguém sem que esteja preenchido o requisito estabelecido pela própria lei seria arbitrário, pois violaria o princípio constitucional da legalidade", diz.

Estrita legalidade

No dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

O criminalista Maurício Silva Leite, do escritório Leite, Tosto e Barros - Advogados Associados, considera a determinação benéfica. "A decisão proferida pelo STJ prestigia a Constituição Federal na medida em que observa garantias individuais aplicáveis ao processo penal, tais como a presunção da inocência e o direito do acusado de não produzir prova em seu desfavor".

O desembargador Macabu destacou que o limite de 6dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.

O advogado criminalista Luciano Quintanilha de Almeida, sócio do escritório Vilardi & Advogados, faz coro com o magistrado. "Esse é um problema do Legislativo, que não pode ser debitado na conta do Judiciário. O STJ não pode permitir que pessoas com concentrações menores do que o limite legal estejam sujeitas ao processo penal. Isso sim, seria uma leviano".

O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Caso concreto
No recurso interposto no STJ, o MP/DF se opõe a uma decisão do TJ/DF, que acabou beneficiando um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro, porque à época o exame não foi oferecido por policiais. O motorista se envolveu em acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi encaminhado ao IML, onde um teste clínico atestou o estado de embriaguez.

Denunciado pelo MP com base no artigo 306 do CTB, o motorista conseguiu o trancamento da ação penal, por meio de um HC, sob a alegação de que não ficou comprovada a concentração de álcool exigida pela nova redação da norma trazida pela lei seca. O tribunal local entendeu que a lei nova seria mais benéfica para o réu, por impor critério mais rígido para a verificação da embriaguez, devendo por isso ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência. A decisão da 3ª seção negou provimento ao recurso do MP/DF.

•Processo relacionado: Resp 1.111.566
 
Fonte: http://www.migalhas.com.br/