17/06/2013

SENTENÇA FAVORÁVEL - INDENIZAÇÃO PELO USO INDEVIDO DA VOZ

Vistos.  Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 27-37).  O pedido de tutela antecipada foi indeferido às fls. 39.

Regularmente citadas (fls. 86 e 167), as requeridas apresentaram contestação e  documentos  (fls.  88-110  e  169-179),  rebatendo  os  argumentos  expendidos  e sustentando  o  seu  procedimento.  Preliminarmente  a  requerida  NPR  arguiu ilegitimidade passiva, nomeação à autoria e denunciação da  lide   e a requerida Car System arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade de parte..

Houve réplica às fls. 118-126 e 183-193.

O processo foi saneado às fls. 194-195, sendo deferida a produção de prova pericial.

Laudo  pericial  às  fls.  222-230,  do  qual  manifestaram-se  a  requerida  Car System e os autores (fls. 245-248), quedando-se inerte a requerida NPR (certidão de fls. 250).
Relatei, passando a decidir.

Trata-se  de  ação  de  obrigação  de  fazer  por  uso indevido de voz c/c indenização por danos materiais e morais.

Tendo  em  vista  que  as  questões  discutidas  já encontram-se provadas nos  autos,  cabível o  julgamento do processo no  estado  em que se encontra, nos termos do art. 330, I do Código de Processo Civil.

As preliminares arguidas pela requerida NPR restaram prejudicadas  já que houve a  inclusão da empresa no pólo passivo. A  ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito da causa devendo com ele ser analisada.

As  preliminares  arguidas  pela  requerida  Car  System confundem-se com o mérito da causa e serão com ele analisadas.

 No  mérito,  tem-se  que  a  ação  é  parcialmente procedente, senão vejamos.

Certo é que os autores comercializavam um produto, a saber, uma  sirene com gravação de voz, para ser  instalado em veículos e com  isso evitar furtos ou roubos de veículos.

Havia um contrato feito entre os autores e a requerida Car System para utilização deste equipamento.

Pois bem. O contrato findou-se em 2008.

A requerida Car System passou a adquirir as sirenes de outra fornecedora, qual seja a requerida NPR.  Contudo,  a  requerida  Car  System  indicou  para  a requerida NPR, nova fornecedora das sirenes, a gravação de voz que já possuía, qual seja, a feita primeiramente pelo autor.

Neste sentido, evidente o uso indevido de voz, do qual o  autor  tem  direito  autoral.  O  laudo  pericial  realizado  comprovou  que  a  voz comercializada pelas requeridas é efetivamente a voz do autor.

Note-se  que  a  requerida  Car  System  em  nenhum  momento  juntou  contrato  onde  os  autores  a  autorizariam  a  utilizar-se permanentemente da voz do autor.

A  venda  foi  evidentemente  “casada”,  ou  seja,  a autorização para uso da voz do autor estava implicitamente concedida para o uso de tal  gravação  na  sirene  fabricada  pela  autora,  empresa  da  qual  o  autor  era  sócio.

Tanto é que nem se menciona a gravação, as notas fiscais entre as partes referem-se tão-somente à venda do produto, qual seja, a sirene. Não  houve  a  prova,  repito  de  cessão  de  uso  para  a requerida Car System da gravação feita pelo autor.

Por  outro  lado,    a  responsabilidade  solidária  da empresa NPR pela utilização indevida, já que sem autorização expressa dos autores, não poderia ela utilizar-se da voz do mesmo, infringindo as leis sobre direito à voz.

Por  fim,  ressalto  que  não  provou  o  autor  que  o “slogan” foi criado por ele, não havendo nenhum registro neste sentido. Assim, teve violado o direito autoral consistente no uso indevido da sua voz. Porém,  a  frase  ou  o  slogan  podem  ser  repetidos  por  outra  voz  que  não  a  sua,  não  tendo  ele  comprovado  registro  de  propriedade intelectual  pela  frase,  ônus  que  lhe  cabia,  nos  termos  do  art. 333,  I do Código de Processo Civil.

Passo a análise dos pedidos.

Comprovada  a  falta  de  autorização  para  uso  de  voz concedida pelo autor,  indevida a utilização da mesma. Assim, de rigor a abstenção das  requeridas  em  continuarem com  tal utilização, quer  seja nos novos produtos a serem  vendidos,  quer  seja  em  qualquer  tipo  de  propaganda  que  mencione  a gravação, quer seja em rádio, tv ou internet.

Para  os  produtos    comercializados  e  para  as propagandas    realizadas,  cabível  aos  autores  uma  restituição  em  termos  de porcentagem das vendas dos produtos e dos valores pagos pelas propagandas.

A medida de  retirada dos produtos de circulação seria quase  impossível  de  executar,  afetando  direito  de  terceiros  de  boa-fé.  E  seria enriquecimento ilícito para os autores, ou seja, dupla punição, já que os autores irão auferir lucro pelas vendas realizadas.

Os  danos  morais  são  evidentes.  Entendo  razoável,  a título de indenização pelos danos morais causados o valor de 50 salários-mínimos.
   
Diante  do  exposto,  JULGO  PARCIALMENTE  PROCEDENTE  a  ação, deferindo  a  tutela  antecipada  nesta  oportunidade,  para  que  as  requeridas  se abstenham de utilizar-se a voz do autor em produtos (sirenes) que não sejam aqueles vendidos pelos autores, ou em propagandas de rádio, televisão e internet a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para os autores (limitada a 30 dias)

Pelos  danos  morais  causados,  condeno  as  requeridas  a  indenizarem  as autoras no valor de 50 salários-mínimos, atualizados monetariamente por ocasião do desembolso  e,  acrescidos  de  juros moratórios  de  1%  ao mês,  contados  a  partir  da citação.

Condeno  ainda  as  requeridas  a  indenizarem  os  autores,  pelos  danos materiais, consistentes no pagamento de percentual de 5% sobre  todos os produtos vendidos indevidamente, pelo preço de venda dos produtos, devidamente atualizado até  o  efetivo  pagamento,  bem  como  pelos  montantes  pagos  aos  veículos  de comunicação, a  título de propaganda,  também devidamente atualizado até o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação e, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em  face  da  sucumbência  recíproca,  cada  parte  arcará com  o  pagamento  das  custas  e  despesas  processuais,  bem  como  honorários advocatícios de seus patronos.

 Transitada  em  julgado,  certifique-se.  Proc 0147901-88.2008. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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