Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c
indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada. Com a
inicial foram juntados documentos (fls. 27-37). O pedido de tutela antecipada foi indeferido
às fls. 39.
Regularmente citadas (fls. 86 e
167), as requeridas apresentaram contestação e
documentos (fls. 88-110
e 169-179), rebatendo
os argumentos expendidos
e sustentando o seu
procedimento.
Preliminarmente a requerida
NPR arguiu ilegitimidade passiva,
nomeação à autoria e denunciação da
lide e a requerida Car System
arguiu carência de ação por falta de interesse de agir, ilegitimidade de
parte..
Houve réplica às fls. 118-126 e 183-193.
O processo foi saneado às fls. 194-195, sendo deferida a produção de prova pericial.
Laudo pericial
às fls. 222-230,
do qual manifestaram-se a
requerida Car System e os autores
(fls. 245-248), quedando-se inerte a requerida NPR (certidão de fls. 250).
Relatei, passando a decidir.
Trata-se de ação de
obrigação de fazer
por uso indevido de voz c/c
indenização por danos materiais e morais.
Tendo em
vista que as
questões discutidas já encontram-se provadas nos autos,
cabível o julgamento do processo
no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I
do Código de Processo Civil.
As preliminares arguidas pela
requerida NPR restaram prejudicadas já
que houve a inclusão da empresa no pólo
passivo. A ilegitimidade passiva
confunde-se com o mérito da causa devendo com ele ser analisada.
As preliminares
arguidas pela requerida
Car System confundem-se com o
mérito da causa e serão com ele analisadas.
Certo é que os autores
comercializavam um produto, a saber, uma
sirene com gravação de voz, para ser
instalado em veículos e com isso evitar
furtos ou roubos de veículos.
Havia um contrato feito entre
os autores e a requerida Car System para utilização deste equipamento.
Pois bem. O contrato findou-se
em 2008.
A requerida Car System passou
a adquirir as sirenes de outra fornecedora, qual seja a requerida NPR. Contudo,
a requerida Car
System indicou para a
requerida NPR, nova fornecedora das sirenes, a gravação de voz que já possuía,
qual seja, a feita primeiramente pelo autor.
Neste sentido, evidente o uso
indevido de voz, do qual o autor tem
direito autoral. O
laudo pericial realizado
comprovou que a voz comercializada
pelas requeridas é efetivamente a voz do autor.
Note-se que
a requerida Car
System em nenhum
momento juntou contrato
onde os autores
a autorizariam a
utilizar-se permanentemente da voz do autor.
A venda
foi evidentemente “casada”,
ou seja, a autorização para uso da voz do autor estava
implicitamente concedida para o uso de tal
gravação na sirene
fabricada pela autora,
empresa da qual
o autor era
sócio.
Tanto é que nem se menciona a
gravação, as notas fiscais entre as partes referem-se tão-somente à venda do
produto, qual seja, a sirene. Não
houve a prova,
repito de cessão
de uso para a
requerida Car System da gravação feita pelo autor.
Por outro
lado, há a
responsabilidade solidária da empresa NPR pela utilização indevida, já
que sem autorização expressa dos autores, não poderia ela utilizar-se da voz do
mesmo, infringindo as leis sobre direito à voz.
Por fim,
ressalto que não
provou o autor
que o “slogan” foi criado por
ele, não havendo nenhum registro neste sentido. Assim, teve violado o direito
autoral consistente no uso indevido da sua voz. Porém, a
frase ou o
slogan podem ser
repetidos por outra
voz que não
a sua, não
tendo ele comprovado
registro de propriedade intelectual pela
frase, ônus que
lhe cabia, nos
termos do art. 333,
I do Código de Processo Civil.
Passo a análise dos pedidos.
Comprovada a
falta de autorização
para uso de voz
concedida pelo autor, indevida a
utilização da mesma. Assim, de rigor a abstenção das requeridas
em continuarem com tal utilização, quer seja nos novos produtos a serem vendidos,
quer seja em
qualquer tipo de
propaganda que mencione
a gravação, quer seja em rádio, tv ou internet.
Para os
produtos já comercializados e
para as propagandas já
realizadas, cabível aos
autores uma restituição
em termos de porcentagem das vendas dos produtos e dos
valores pagos pelas propagandas.
A medida de retirada dos produtos de circulação seria quase impossível
de executar, afetando
direito de terceiros
de boa-fé. E
seria enriquecimento ilícito para os autores, ou seja, dupla punição, já
que os autores irão auferir lucro pelas vendas realizadas.
Os danos
morais são evidentes.
Entendo razoável, a título de indenização pelos danos morais
causados o valor de 50 salários-mínimos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, deferindo a tutela antecipada nesta oportunidade, para que as requeridas se abstenham de utilizar-se a voz do autor em produtos (sirenes) que não sejam aqueles vendidos pelos autores, ou em propagandas de rádio, televisão e internet a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 para os autores (limitada a 30 dias)
Pelos danos
morais causados, condeno
as requeridas a
indenizarem as autoras no valor
de 50 salários-mínimos, atualizados monetariamente por ocasião do desembolso e,
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês,
contados a partir
da citação.
Condeno ainda
as requeridas a
indenizarem os autores,
pelos danos materiais,
consistentes no pagamento de percentual de 5% sobre todos os produtos vendidos indevidamente,
pelo preço de venda dos produtos, devidamente atualizado até o
efetivo pagamento, bem
como pelos montantes
pagos aos veículos
de comunicação, a título de
propaganda, também devidamente
atualizado até o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação e,
acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação. Em face
da sucumbência recíproca,
cada parte arcará com
o pagamento das
custas e despesas
processuais, bem como
honorários advocatícios de seus patronos.
Transitada
em julgado, certifique-se. Proc 0147901-88.2008. (OBS: decisão sujeita a
recurso).
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