28/08/2013

SENTENÇA FAVORÁVEL NO PROCESSO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATOS - RESGATE AUTOMATICO DO SALARIO SEM AUTORIZAÇÃO.

VISTOS.
R. F. S. J., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipada, contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pessoa jurídica também qualificada,  alegando, em síntese, que é titular de conta salário e foi surpreendido com a informação de que o adiantamento salarial depositado por seu empregador em 15.04.2013 foi bloqueado integralmente pelo réu, para pagamento de dívidas  decorrentes de outros contratos. Afirma que o réu está promovendo “resgate automático” de seu salário, sem autorização, atitude que reputa abusiva, na forma do artigo 42 do CDC. Em decorrência disso, pretende a condenação do banco no pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a vinte salários mínimos. Pretende também que o réu se abstenha de promover novas retenções em seus vencimentos.
A petição inicial veio instruída com procuração e  documentos (fls. 31/48).
Os pedidos de tutela antecipada e justiça gratuita foram deferidos a fls. 49/50.
Citado, o réu apresentou contestação a fls. 60/82, alegando, preliminarmente, carência de ação, por ausência de interesse de agir.
 No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta, em razão da inadimplência do autor desde 31.01.2012. Afirmou que a retenção não supera 30% de seus vencimentos líquidos e, portanto, admissível a compensação dos créditos. Discorreu sobre o pacta sunt servanda e a boa-fé contratual. Por fim, postulou a  improcedência dos pedidos e juntou documentos (fls. 83/91).
O  réu  noticiou  a  interposição  de  agravo  de instrumento (fls. 93/108).
Réplica a fls. 110/135, com documentos (fls. 136/143).
Em  atenção  à  decisão  de  fls.  144,  o  autor  juntou documentos a fls. 146/156.
 
É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGO ANTECIPADAMENTE O PEDIDO, com fulcro  no artigo 330, inciso I, do CPC, tratando-se de matéria eminentemente de direito, que dispensa dilação probatória.  Neste sentido, confira-se o entendimento  jurisprudencial: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório”
Afasto a matéria preliminar ventilada em contestação, consistente em ausência de interesse processual. Com efeito, a existência de  débitos pretéritos não impede o prosseguimento da demanda, Porque tem origem na prática de ato ilícito pelo réu. Relembro, ademais, o conteúdo da Súmula 286 do STJ.
Superada a matéria preliminar, no mérito, os pedidos são parcialmente procedentes.
Inicialmente,  registro  que  está  configurada  a  relação consumerista  entre  as  partes,  pois  o  réu  é  fornecedor  de  serviços,  nos  exatos  termos do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90. Desta  forma,  responde objetivamente  por  danos  causados  aos  consumidores  em  razão  de  defeitos  na  prestação  do  serviço  (artigos 14 e 20, §2º), bastando ao prejudicado a comprovação do nexo  de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano suportado, sem qualquer  exame acerca da culpa (em sentido lato).
Como  consabido,  “aquele  que,  por  ação  ou  omissão  voluntária,  negligência  ou  imprudência,  violar  direito  e  causar  dano  a  outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato  ilícito”  (artigo 186 do Novo Código Civil)  e,  por  conseqüência,  fica  obrigado  a  repará-lo  (artigo  927  do  mesmo diploma).  No  entanto,  tratando-se  de  relação  consumerista,  basta  que  o interessado (o autor) demonstre o nexo de causalidade entre a ação ou omissão (conduta do agente) e o prejuízo.
Neste  contexto,  visualizo  o  defeito  na  prestação  de  serviço.  Isto  porque,  a  despeito  dos  argumentos  trazidos  na  defesa,  não  há qualquer  documento  nos  autos  que  indique  a  assunção  ao  procedimento  ora combatido. A existência de débitos pretéritos, por si só, não autoriza o bloqueio do dinheiro   salário   para seu pagamento, existindo outros meios regulares de cobrança.  De  todo  modo,  o  banco  também  não  trouxe  aos  autos  qualquer  documento contendo a anuência do autor à compensação de dívidas e não basta afirmar  que  os  contratos  são  de  adesão. Mesmo  que  existisse  cláusula  neste sentido, certamente haveria nulidade a reconhecer, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, sobretudo em razão de seu caráter alimentar. 
De acordo com o princípio da  transparência elencado no Código de Defesa do Consumidor, as  informações a respeito dos produtos e serviços  oferecidos  para  o  consumidor  devem  ser  claras  e  precisas,  não podendo gerar confusão a ele. Vale dizer, “não basta a mera cognoscibilidade do conteúdo do contrato para que se tenha por cumprida a parte do fornecedor (...) é preciso que  tenha havido efetivo conhecimento de  todos os direitos e deveres que  decorrerão  do  contrato,  principalmente  sobre  as  cláusulas  restritivas  de direitos, que, a propósito, deverão vir em destaque nos  formulários de contrato de  adesão”  (NERY,  Nelson;  NERY,  Rosa  Maria  de  Andrade,  Código  Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed, RT, 2003, p. 942).
Ao  autor  incumbe  somente  demonstrar  o  nexo  de causalidade  entre  a  conduta  do  réu    defeito  na  prestação  de  serviços    e  o dano porventura suportado, o que ocorreu  in casu. Relembro que o consumidor inadimplente,  na  cobrança  de  dívidas,  não  será  exposto  a  ridículo  nem  será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça, à luz do artigo 42 do CDC.
No  caso  vertente,  o  dano  moral  se  presume  e  é evento  ipso  facto em relação à conduta  ilegal, como  tal caracterizado  in re ipsa. Na  lição  abalizada  de  Sérgio  Cavalieri  Filho,  “dano  moral  é  a  lesão  de  bem integrante  da  personalidade,  tal  como  a  honra,  a  liberdade,  a  saúde,  a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima” (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p.  78).  Relembro,  neste  passo,  que  o  dano  moral  não  afeta  o  patrimônio  do ofendido, ao contrário, “não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação,  o  complexo  de  que  sofre  a  vítima  do  evento  danoso,  pois  esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (in  “Responsabilidade Civil”, Carlos Roberto Gonçalves, 8ª edição, 2003). Trata-se,  na  verdade,  de  “dor  da  alma”,  interna,  não  palpável,  mas  evidentemente sentida, ao contrário do dano material, que se coaduna com a lesão patrimonial, isto  é,  aprecia-se  o  prejuízo  em  dinheiro,  conforme  a  diminuição  sofrida  no patrimônio da vítima.
A esse respeito, já se decidiu:
“DANO MORAL. Contrato  bancário. Cheque  especial e  empréstimos.  Ação  de  indenização  por  danos  morais  e  materiais.  Débitos efetuados  pela  instituição  financeira  onde  autor  recebia  seus  proventos.  Ação julgada improcedente. DESCONTO NA CONTA CORRENTE. Valores creditados pelo  empregador a  título de  salário.  Impossibilidade. Art. 649,  inc.  IV, do CPC.  Artigo  7º,  X  da  Constituição  Federal  e  51,  §  1º,  III  do  Código  de  Defesa  do Consumidor. Natureza alimentar não elidida por se  tratar de depósito em conta corrente.  DANOS  MORAIS.  Configuração  pela  conduta  de  invadir  a  conta corrente  do  autor,  e  apropriar-se,  o  banco,  de  valores  considerados  como alimentos. Fixação no  importe de R$ 5.000,00, a partir da data deste acórdão, com  juros  de  mora  da  citação.  RECURSO  PROVIDO”  (TJSP,  Apelação  n.º 0002366-68.2008.8.26.0022,  18ª  Câmara  de  Direito  Privado,  rel.  Jurandir  de Sousa Oliveira, data do julgamento 12.06.2013).
O valor da  indenização, nos  termos do artigo 944 do CC,  comporta  redução,  pois,  embora  envolva  valor  inestimável,  deve corresponder a uma quantia que conforte a vítima, sem enriquecê-la  (teoria do desestímulo). Assim, para atender ao ora explicitado,  fixo a  indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante  do  exposto,  JULGO  PROCEDENTES  EM PARTE OS PEDIDOS, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, torno definitiva a  decisão  de  fls.  49/50  e  determino  que  o  réu  se  abstenha  de  efetuar  novos bloqueios ou retenções nos salários recebidos pelo autor, sob pena de aplicação de multa diária futuramente arbitrada para o caso de descumprimento, e condeno o  réu no pagamento de  indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 5.000,00  (cinco mil  reais),  quantia  que  será  corrigida monetariamente  desde  o ajuizamento da ação, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Nos  termos do artigo 21, parágrafo único, do CPC e da Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência mínima do autor e condeno o réu  no  pagamento  de  custas,  despesas  processuais  e  honorários  advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, conforme apregoa o artigo 20, §3º do mesmo estatuto.
P.R.I.
São Paulo, 21 de agosto de 2013.

OBS: (decisão sujeita a Recurso – proc nº 1024689-34.2013)

13/08/2013

ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA NOS CASOS DE DOENÇA GRAVE

Publicado em: 26/07/2013 por Lucas Calafiori Catharino de Assis em Direito Tributário


Trata da isenção prevista no art. 6º da Lei 7.713/88 e da interpretação abrangente que vem sendo dada por alguns magistrados e doutrinadores. 

Quem já enfrentou ou ainda enfrenta uma enfermidade grave sabe os sacrifícios que tal situação ocasiona para a vida de uma pessoa, mesmo depois de ter a sua enfermidade tratada e curada. São gastos com acompanhamento médico, medicações, dentre outros que impactam diretamente na saúde financeira e psicológica do enfermo.

Sabendo disso, nossa legislação prevê no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 que estão isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida[1], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.

Para efeito de reconhecimento da isenção do imposto de renda junto à Receita Federal do Brasil, é necessário que a moléstia seja comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios segundo dispõe o art. 30 da Lei n.° 9.250/95.
Segundo Jurisprudência pacífica do STJ, o rol de doenças elencadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88 é taxativo, ou seja, não se admite que sejam incluídas, por interpretação extensiva, outras doenças que não estejam ali previstas expressamente.[2]

Portanto, basta uma simples leitura do dispositivo legal para percebermos que citado benefício engloba apenas os proventos percebidos pelos portadores das enfermidades listadas que já se encontram aposentados. Este também é o entendimento predominante em nossa jurisprudência, como se percebe pelo julgado abaixo colacionado, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça:



TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE, PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º DA LEI 7.713/88. BENEFÍCIO RECONHECIDO A PARTIR DA APOSENTADORIA.

1. A divergência jurisprudencial, ensejadora de conhecimento do recurso especial, deve ser devidamente demonstrada, conforme as exigências do parágrafo único do art. 541 do CPC, c/c o art. 255 e seus parágrafos, do RISTJ.

2. Faz-se mister a edição de lei formal para a concessão de isenções, devendo-se verificar o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela respectiva lei, para que se efetive a renúncia fiscal.

3. O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, é explícito ao conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores de moléstia grave.

4. Consectariamente, tem-se a impossibilidade de interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de descaber a extensão do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo art. 111, II, do CTN.

5. Recurso especial desprovido.(REsp 778618/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 28/04/2006, p. 278)



Todavia, alguns magistrados e doutrinadores vêm entendendo que citada isenção não pode ser restrita apenas aos inativos, devendo também abranger aquelas pessoas que passaram por uma dificuldade em razão de uma grave doença e que ainda se encontram na ativa.

O principal argumento que embasa esse entendimento mais amplo é o de que o legislador, ao criar a isenção objeto do presente artigo, teria tido a intenção de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas e que, tais encargos também são suportados por aqueles que estão na ativa, os quais ainda têm sua situação agravada em razão de terem que arcar com diversos outros custos e obrigações que não atingem os aposentados.

Nesse diapasão, segundo o Juiz Federal Titular da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, Dr. Hamilton de Sá Dantas, “(...) se o legislador procurou trazer a isenção do imposto de renda aos aposentados e reformados, no intuito de aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e dos gastos com medicação, é evidente que o trabalhador ativo, que se descobre portador de grave doença, tem o sacrifício ainda mais acentuado, ao dividir seu tempo, suas energias físicas e suas finanças com o horário de trabalho, os afazeres laborais, transporte para ir e voltar ao local de trabalho, conciliando tudo isso com despesas hospitalares, tratamentos médicos desgastantes e, certamente, sofrendo o abalo psicológico provenientes das incertezas quanto sua saúde”.[3]

No mesmo sentido é o entendimento do doutrinador Carlos Valder do Nascimento em sua obra “Estudos de Direito Público – 35: Isenção do Imposto de Renda dos Trabalhadores em razão de Doença Grave”, o qual afirma não ser possível condicionar a prestação jurisdicional à expressa previsão legal devendo o magistrado, no momento de proferir sua decisão no caso concreto, aplicar a legislação de forma que venha a contribuir efetivamente para a realização da justiça, ainda que resulte na aplicação mais abrangente do que a prevista literalmente.

Outrossim, apesar de entender que esse entendimento mais abrangente se presta melhor à realização da justiça, como colocado inicialmente, ainda é minoritário, prevalecendo atualmente o entendimento esposado nas decisões do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que só faz jus à isenção os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias elencados no texto legal.

Por fim, impende salientar que apesar de majoritário, citado entendimento não impede que pessoas ativas portadores de uma das doenças elencadas no texto legal busquem a tutela jurisdicional para ver aplicada a tese mais abrangente, sempre lembrando de que a decisão final caberá ao magistrado, que decidirá segundo seu livre convencimento.


Lucas Calafiori Catharino de Assis
OAB/SC 32.872


[1] A Jurisprudência entende que, mesmo aqueles pacientes assintomáticos, ou seja, que não apresentam qualquer sintoma específico da doença fazem jus à isenção. Neste sentido: AC 0023247-53.2011.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL NÁIBER PONTES DE ALMEIDA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.467 de 01/02/2013
[2] O conteúdo normativo do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela Lei 11.052/2004, é explícito em conceder o benefício fiscal em favor dos aposentados portadores das seguintes moléstias graves: (…) Por conseguinte, o rol contido no referido dispositivo legal é taxativo (numerus clausus), vale dizer, restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas. (REsp 1116620/BA – recurso repetitivo, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010)
[3] Autos nº 56831-68.2012.4.01.3400
 
 

12/08/2013

BANCO NÃO PODE COBRAR TAXAS DE CONTAS INATIVAS

por Gabriel Mandel

Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.

A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.



Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.



Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.



Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.



Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.

O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema.

A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".

Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013

 
JURISPRUDENCIAS:


Ementa: BANCO - CONTA INATIVA - ENCERRAMENTO - COBRANÇA DE TAXAS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - Ação julgada procedente - Recurso da casa de crédito em que se afirma a existência de taxas regularmente contratadas para utilização de serviços - Inadequação do argumento - Recurso desprovido - A Resolução n 2 025/93 do Banco Central do Brasil reza que conta corrente sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa - A lei não exige formalização por escrito do encerramento da conta e nem cabe às instituições de crédito dificultar o encerramento de contas pelos clientes, devendo disponibilizar formulános para pronto preenchimento ou via igualmente rápida, em homenagem ao dever instrumental de colaboração e à boa fé objetiva, que permeia as relações negociais desta ordem - Precedentes da turma recursal, vide Rec Inommado n 29.062 - Ribeirão Pires .


Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DE JANEIRO DE 2004 A FEVEREIRO DE 2006. INADIMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADAstros DE proteção AO CRÉDITO. RESOLUÇÃO 2025 /1993 DO BACEN. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ART. 5º , INCS. V E X . CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 927 . DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 


Ementa: APELAÇAO CÍVEL Nº 48080190050 RELATOR: DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVARECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: ANA PAULA LIMARECORRIDOS: ROSILENE MUNIZ PINTO SANTANA E OUTRO ADVOGADO : ILDESIO MEDEIROS DAMASCENOMAGISTRADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES ACÓRDAO EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS. CONTA CORRENTE INATIVA. INSCRIÇAO INDEVIDA NO SPC. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇAO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇAO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Caracteriza ato ilícito a negativação do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, feita por instituição financeira, quando a dívida em questão decorre apenas de encargos, tarifas e taxas cobrados em conta corrente inativa. A Resolução do BACEN nº 2025 /93, que regula a abertura e encerramento de conta corrente bancária, não autoriza a cobrança de encargos, taxas e tarifas em conta inativa Precedentes do STJ. 2. Se a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma abusiva, o dano moral é presumido, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes do STJ. 3. Impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, quando não se afigura razoável diante das condições pessoais e econômicas das partes, das peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 19 de setembro de 2011. Presidente Desembargador Substituto WILLIAN SILVA (TJES, Classe: Apelação Civel, 48080190050, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/09/2011, Data da Publicação no Diário: 04/10/2011)...



EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6º, VIII. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. CONTA CORRENTE ENCERRADA E INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADAstros DE proteção AO CRÉDITO. RESOLUÇÃO 2025 /1993 DO BACEN. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ART. 5º , INCS. V E X . CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 927 . DANOS MORAIS PRESUMIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Encontrado em: de Oliveira. Apelado: Banco do Brasil S/A Apelação Cível AC 556315 SC 2009.055631-5 (TJ-SC) Nelson Schaefer Martins

09/08/2013

MAIS UMA DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FIDC NPL I - FUNDO DE INVESTIMENTOS - DÍVIDA DECLARADA INEXIGIVEL E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

 Vistos Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela. Alega, a parte autora em síntese que seu nome foi negativado por iniciativa da ré por débito cuja origem desconhece. A petição inic...ial foi emendada a fls. (fls. 21 e ss) A liminar foi deferida (fls.23).
O réu contestou (fls. 56 e ss) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, que houve cessão de crédito, não pode ser responsabilizado pelos fatos alegados na petição os quais contraria in totum e que o caso decorre de fato de terceiro. Houve réplica (fls. 90 e ss).
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré indicou o nome da autora à negativação (fls. 17). Aquele que na qualidade de credor aponta a existência de dívida e a indica para negativação tem o ônus de comprovar sua origem. O réu deste ônus não se desemcumbiu. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em virtude da negativação injusta pois a dívida originária não é reconhecida. A contratação de bens ou serviços, bem como a concessão de crédito prestação de serviço a consumidor final que é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação do dano (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a isenção só ocorre se o serviço não foi prestado ou pela culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do mesmo artigo). A responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara todas as vítimas do evento aos consumidores. Cabe ao prestador de serviços ou de bens, conferir a veracidade das informações e dos documentos a ele apresentados, já que o contrato expõe o patrimônio e o nome das pessoas, de forma que os atos devem se revestir de toda a diligência.
O réu não se desincumbiu de contrariar, especificamente, as alegações postas na petição inicial. Ademais, não juntou aos autos contrato que teria sido firmado entre as partes, a referida cessão de crédito e a prévia intimação do devedor nos moldes do artigo 290 do CC. Aquele que aponta a dívida para negativação e pagamento tem o ônus ordinário de prová-la, A autora comprovou a existência de dano, já que seu nome foi negativado. O réu não juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoas afastando sua responsabilidade pela fiscalização da concessão de crédito. Em virtude de negativação incidem danos morais ipso fato, fixo a indenização em R$10.000,00 observando as circunstâncias do fato.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com análise de mérito para declarar, por lógica e consequência, inexistente da relação jurídica, a inexigibilidade do débito negativado objeto destes autos e condenar o réu a pagar a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Confirmando a liminar Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se ofício para que se noticie a confirmação da liminar. Protocolo pelo autor. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2013.
OBS: (DECISÃO SUJEITA A RECURSO).

07/08/2013

COBRANÇA DE DÍVIDA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

DECISÕES FAVORÁVEIS E JURISPRUDENCIAS SOBRE AS EMPRESAS QUE COMPRAM TITULOS "PODRES" ATRAVÉS DE CESSÃO DE CRÉDITO TAIS COMO: ATIVOS S/A; FIDC NPL I; ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO ENTRE OUTRAS
 
 
Vistos. A. A. D. propôs ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e requereu a declaração de inexistência de débito e a condenação deste ao pagamento de indenização por danos morais estimados em 50 salários mínimos, por injusta negativação cadastral de dívida que desconhece. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com recebimento de um comunicado do Serasa acerca de uma suposta pendência financeira. Alega que a ré jamais enviou carta de cobrança ou acionou judicialmente o autor, apenas indicou seu nome ao aos órgãos de proteção ao crédito. Relata que desconhece a origem da dívida, até porque o autor não realizou nenhum tipo de negócio comercial com a ré. Daí sua pretensão por indenização por danos morais. Foi-lhe deferida a gratuidade processual e a antecipação de tutela pela decisão de fls. 30. Na contestação a fls. 33 e segs., o réu arguiu preliminarmente a baixa da restrição do nome do requerente em demonstração a sua boa-fé, falta de interesse de agir e impugnou a justiça gratuita. Requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que o autor firmou inicialmente operação com a CETELEM BRASIL S/A, cujo crédito foi cedido ao réu contestante, que agiu exercício regular de seu direito e de que notificou o autor acerca da cessão de crédito. Insurge-se contra o pedido de indenização por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos do nome do autor com restrições. Réplica a fls. 107 e segs. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A pretensão inicial merece parcial acolhimento Inicialmente, em que pese a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça não ter sido manejada em procedimento em apenso, adianto que a declaração de renda foi apresentada, e prestou ao convencimento da concessão da benesse, cf. decisão de fls. 30. Demais preliminar manifestamente se refere ao mérito. No mérito, trata-se de relação típica de consumo em que as alegações iniciais encontram-se revestidas de aspectos de verossimilhança e boa-fé não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza, sobretudo a grafotécnica, à falta de juntada pelo réu, na oportunidade obrigatória do art. 396 do CPC, de documento, no qual contenha assinaturas do cliente em adesão a algum contrato com o próprio réu ou com a Cetelem, ou de comprovação da notificação ao autor acerca da cessão de crédito. De modo que a lide comporta solução com base na regra tradicional do ônus da prova de que não se desincumbiu o réu, nos moldes do disposto no art. 333, II, c.c. com art. 396, todos do CPC. Cuida-se de evento de consumo sujeito à regra da responsabilidade objetiva nos moldes do disposto no art. 17 do CDC: (...) equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Recomenda a boa Doutrina que no capitalismo moderno estão criadas as condições econômicas para o surgimento de sistemas de seguridade social de acidentes de consumo, a exemplo de realocação de perdas com pagamento de seguros ou de indenizações, pelo próprio empresário, na fixação do preço dos serviços, tal como se mostra adequada à hipótese concreta, à luz do disposto no art. 17 do Estatuto do Consumidor, de modo a permitir a superação dos limites do princípio da culpabilidade. Vale dizer, o custo desse processo de melhoria qualitativa do mercado de consumo corre por conta dos próprios consumidores. O empresário ocupa posição econômica que lhe permite, ao fixar o preço de seus produtos ou serviços, distribuir entre os consumidores as repercussões de um acidente de consumo. Por essa razão, ele pode ser responsabilizado, mesmo que não tenha agido com culpa para o acidente. (apud Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, 8ª. Ed., 2004, página 256). Não obstante, infere-se dos documentos apresentados pelas partes, outras negativações contra o seu nome, v. fls. 21 e 81, o que emerge como impedimento ao arbitramento de indenização por danos morais. Outrossim, temos que a pretensão por indenização por danos morais "in casu" encontra óbice, em atenção à Súmula do STJ. Confira-se a Súmula 385 do C. STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula 385 STJ Dje 08/06/2009 RSTJ vol. 214 p. 540). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido. Declaro inexigível o débito que gerou a negativação nome do autor. Torno definitiva a tutela. Comuniquem. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com as custas processuais despendidas e com os honorários de seus patronos, observadas as ressalvas da concessão da gratuidade à parte autora. P.R.I
 
 
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - O autor não foi notificado da cessão de crédito - Ineficácia perante o devedor, na forma do artigo 292 do Código Civil - O débito é inexigível - A ausência de tal formalidade, torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal - Dano moral evidenciado - Recurso provido. (Apelação n°990103726286 Rei. Des. Carlos Lopes, 18a Câmara de Direito Privado, j . 28/09/2010).
 
 
Ementa: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PAGA CORRETAMENTE. CRÉDITO CEDIDO PELA BRASIL TELECOM À EMPRESA ATLÂNTICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas desacolhida. Responsabilidade solidária entre a empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a Brasil Telecom S.A., tendo em vista ter aquela determinado a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa de cobrança, sob o argumento de inexistência do dever de averiguar a licitude da dívida. Evidente que ao adquirir os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio. A empresa Atlântico Fundo de Investimento, aliás, na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito, no que não logrou êxito. 2. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima, ensejando, pois, a reparação por dano moral puro, ou "in re ipsa". 3. Indenização por dano moral que tem a finalidade de compensar lesão produzida, com caráter sancionatório em desfavor da empresa que age ilicitamente. Montante que deve atender aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Quantum indenizatório mantido, eis que fixado aquém do patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos. Indenização mantida. RECURSOS DAS REQUERIDAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71002708337, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/05/2011).
 
 
AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CADASTRO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇAO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - BANCO DO BRASIL E ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-MS - AC: 2816 MS 2012.002816-0, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2012).
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO FEITO PELO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA.
"- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)

“RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A parte que incluiu o nome do autor em rol de devedores é legítima para responder pelos alegados danos resultantes do registro objetado. 2. Ausência de prova da existência do crédito. Irregularidade do registro reconhecido. Dano moral puro. 3. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Aplicação de um juízo de eqüidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença majorado. Preliminar afastada. Negaram provimento ao apelo da co-demandada ATLANTICO e deram provimento ao recurso do autor. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70040095929, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/02/2011)
 
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. (...) PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO CO-RÉU SERASA AFASTADO. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dado de proteção ao crédito, no caso, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos, resta afastada a responsabilidade do arquivista e passa a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Precedentes do C. STJ. 5. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DA DEMANDADA ATLÂNTICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré Atlântico, que lançou o nome do autor no SERASA, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida. (...) REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO DO SERASA PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ ATLÂNTICO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030158323, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2009).

CUIDADO COM CADASTROS INDEVIDOS

Muita atenção, pois uma nova onda abuso contra os consumidores está tomando conta do Brasil.

Você vai fazer uma compra e descobre que seu nome está com restrições.

Junto ao SPC e SERASA, surpreso, descobre uma inscrição feita por (1) uma empresa da qual nunca ouviu falar ou (2) por uma empresa que você tinha uma dívida antiga mas que já havia saído dos cadastros porque completou 5 anos.

- O que pode estar acontecendo?

No primeiro caso (1), você pode estar sendo vítima de protestos nos cartórios ou cadastros restritivos indevidos no SPC e SERASA feitos por empresas que ‘compram’ de outras empresas dívidas ‘podres’ (que não conseguiram ser cobradas ou que já tem mais de 5 anos).

Lembre-se que, como já explicado no site, o prazo máximo para que uma dívida possa permanecer no protesto ou nos cadastros de SPC e SERASA é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga e não foi), e não da data do protesto ou da inclusão do cadastro. Portanto, a venda da dívida (cessão do crédito) ou o protesto de título não renova este prazo de 5 anos!

* Veja no final deste artigo algumas empresas que foram denunciadas pelos leitores, como praticantes deste tipo de procedimento.

No segundo caso (2), é provável que você seja mais uma vítima das empresas que utilizam-se da ‘renegociação fantasma por telefone’ de dívida antiga, no qual o consumidor nunca fez renegociação alguma, mas a empresa alega que ‘fez sim’ um acordo por telefone, apenas para renovar a dívida, criando uma nova dívida e assim, fazendo um novo cadastro, com novo número de contrato, com o único objetivo de enganar o SPC e SERASA e sujar seu nome por mais 5 anos, contados da data de não pagamento da suposta renegociação’.

Este tipo de agir tem como objetivo principal forçar o consumidor, que desconhece seus direitos, a pagar a dívida para ter o seu nome limpo novamente.

- Como eles podem cadastrar uma dívida com mais de 5 anos se o SPC e SERASA não mantêm cadastros de dívidas após este período?

A lei é clara pois, dívidas com mais de 5 anos, contados da data do vencimento (data em que deveria ter sido paga mas não foi) e não da data do protesto ou cadastro, não podem mais constar em registros de cartórios de protestos ou do SPC e SERASA.

Os órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) cumprem a lei, e não mantêm cadastros de dívidas por mais de 5 anos (a contar da data do vencimento da dívida).

Todavia, estas empresas enganam o SPC e SERASA, incluíndo em seus cadastros dívidas antigas com novas datas de vencimento, alegando que se trata de um novo contrato (renegociação ou acordo) que teria sido feito (normalmente por telefone) e não pago pelo consumidor, com novos números e até novos credores (no caso de venda da dívida) e com isto o órgão de restrição não tem como saber que àquela inscrição já não poderia mais constar nos cadastros, pois gerada de uma dívida com mais de 5 anos.

- Por que o cadastro no SPC e SERASA feito pelas empresas que compram as dívidas (‘cessão de crédito’) seria ilegal?

Embora a venda da dívida (cessão do crédito) de uma empresa para a outra seja legal (esteja dentro da lei), as inscrições no SPC e SERASA feitas por estas empresas são ilegais, conforme iremos explicar a seguir, e cabe ação judicial contra a empresa que cadastrou e a que vendeu a dívida, exigindo a exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais oriundos do cadastro negativo.

Segundo o artigo 288 do Código Civil, que trata da cessão de crédito:

"Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1o do art. 654."

Art 654:

"§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos."


Portanto, é obrigatória a existência de um contrato de cessão (venda) específico da dívida relativa ao consumidor, constando os dados relativos a dívida que está sendo cedida (número do contrato, valor, datas de vencimento, etc), qualificação da empresa que esta cedendo o crédito e da empresa que está comprando, a data, o objetivo do contrato e os poderes relativos ao mesmo.

Se este contrato não existir ou não tiver as formalidades determinadas pela lei, ele não terá validade em relação a terceiros e o cadastro por parte da empresa que alega que "comprou" a dívida do consumidor em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA será ilegal.

Segundo o artigo 290 do Código Civil:

"A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita."


Portanto, se o devedor não foi notificado da cessão ou mesmo que tenha recebido notificação não assinou a declaração da ciência da mesma, ela não tem validade contra ele e não pode gerar nenhum efeito, inclusive cadastros de restrição ao crédito, como SPC e SERASA.

Este também é o posicionamento da Justiça que está condenando empresas que compram dívidas de outras e colocam os consumidores no SPC e SERASA, ao pagamento de indenizações por danos morais. (veja alguns julgamentos e algumas das empresas que estão abusando dos consumidores no final desta matéria)

O que fazer nestes casos?

Nestes casos cabe ação judicial exigindo medida liminar para imediata retirada do cadastro do SPC e SERASA, bem como indenização por danos morais.

No caso da venda da dívida (cessão de crédito) a ação pode ser movida contra a empresa que comprou o crédito e cadastrou o nome do devedor no SPC ou SERASA e a empresa que vendeu o crédito.

Sugerimos que você procure um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública de sua cidade (diretamente no Fórum de Justiça) para entrar com esta ação contra eles!

* Mesmo aqueles consumidores que pagaram a dívida têm direito de entrar contra a empresa que efetuou o cadastro negativo no SPC e SERASA.

Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre novos cadastros no SPC e SERASA por venda de dívidas (cessão de crédito):

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE CADASTRO NEGATIVO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA CESSIONÁRIA. 1. Cabível a indenização por danos morais, em face da inscrição negativa em órgão de inadimplente. 2. A R., embora intimada, não logrou provar a existência de cessão de crédito do Banco do Brasil S/A, a qual originaria o débito que resultou no cadastramento do A. no SPC, ônus que lhe competia. 3 .Quantum indenizatório mantido. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024130163, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nara Leonor Castro Garcia, Julgado em 21/08/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. INEFICÁCIA FRENTE AO DEVEDOR. ILICITUDE DA ANOTAÇÃO. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. PREJUÍZO IN RE IPSA. Em que pese haja se demonstrado a cessão de crédito operada entre o Banco do Brasil e a Ativos S/A relativamente ao débito do autor, não foi este notificado do negócio, razão pela qual não lhe pode ser oponível. Dessa forma, ainda que existente a dívida, mostram-se ilícitas as medidas de cobrança levadas a efeito antes da inequívoca ciência do devedor, a exemplo da anotação em órgãos restritivos, que não se confunde com ato conservatório do próprio direito. Inteligência do art. 290 do Código Civil. Devem ser ressarcidos, portanto, os danos morais experimentados, que, na espécie, independem de demonstração específica. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70022647853, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/04/2008)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. Desvela-se indevido o cadastro do nome do consumidor promovido por cessionária de créditos, sem antes notificar o devedor da cessão de crédito ocorrida, o qual (devedor) somente soube do ato quando foi utilizar seu crédito no comércio local. Ilegalidade do ato reconhecida, uma vez que a cessão de créditos somente produz efeitos junto ao devedor após a sua cientificação, na forma do art. 290 do Código Civil. Hipótese, ademais, em que a restrição estava vedada em razão de tutela antecipada concedida em ação revisional movida em face do banco cessionário, ajuizada em momento anterior à cessão, cujos efeitos se estendiam ao cessionário, nos termos do art. 294 do Código Civil. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. A inscrição (formal e/ou materialmente) indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera, por si, o dever de indenizar, sendo desnecessária prova de efetivo prejuízo. Hipótese de dano moral puro ou ¿in re ipsa¿. MONTANTE INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO REPARAÇÃO/PUNIÇÃO. VALOR MANTIDO. Para a fixação do quantum debeatur deve-se observar o binômio reparação/punição, a situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido. Mantido o valor da indenização arbitrado pela sentença. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70024754194, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 07/08/2008)

EMENTA: NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRO INDEVIDO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA ¿ Cessão de Crédito ¿ É parte passiva legítima o Banco do Brasil S/A para figurar na lide onde pleiteada verba indenizatória. Indemonstrada a cessão de crédito relativamente ao contrato de conta-corrente. Fundada a demanda na alegação de que o registro do autor é ilícito, forçoso reconhecer a legitimidade passiva também da empresa Ativos S/A, que encaminhou a inscrição. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS - Inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes gera o dever de indenizar. Presente o interesse de agir. DANO MORAL - Sofrimento moral que cumpre indenizar de forma a garantir o caráter aflitivo da condenação, sem, no entanto, gerar, para a demandante, ganhos injustificados. De qualquer sorte, na quantificação, há ponderar sobre a extensão dos incômodos sofridos e atitudes adotadas para minimizá-los. Caso em que o importe indenizatório merece ser fixado no valor equivalente a 30 salários mínimos. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDO E IMPROVIDOS OS RECURSOS DOS RÉUS. (Apelação Cível Nº 70022136618, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Francisco Pellegrini, Julgado em 03/06/2008)



Leia algumas decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sobre protestos de cheques prescritos:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. De acordo com a previsão constante no art. 48 c/c art. 33, da Lei nº 7.357/85, o prazo para aponte do cheque é de 30 (trinta) dias quando emitido no lugar onde deverá ocorrer o pagamento e, de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Na espécie, tendo a parte encaminhado o cheque para aponte, fora do prazo estabelecido pela Lei nº 7.357/85, resta impossibilitado o seu protesto. DADO PROVIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70024129140, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 21/05/2008)

EMENTA: AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. Protesto efetuado irregularmente, uma vez que o título encontra-se prescrito. Ausência de finalidade jurídica. O protesto de título prescrito é ilegal e caracteriza conduta ilícita do credor. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70022696330, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Ruppenthal Cunha, Julgado em 30/04/2008)

EMENTA: PROTESTO. NULIDADE. CHEQUE PRESCRITO. Os artigos 33 e 48 da Lei do Cheque estabelecem um prazo dentro do qual acha-se o credor legitimado ao protesto do título. Expirado o lapso temporal previsto, com a caracterização da prescrição do cheque, o aponte da cártula reveste-se de ilegalidade e abusividade, dando azo reconhecimento da nulidade do ato notarial. Ademais, o protesto do título prescrito é providência totalmente dispensável e prescindível ao exercício do direito de crédito dele resultante, cuja satisfação deve ser buscada através das vias próprias, in casu, a ação monitória ou a ação de cobrança. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70019885177, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 09/08/2007)


Fonte: Site www.sosconsumidor.com.br

06/08/2013

IMOBILIARIA É QUEM DEVE PAGAR TAXA DE CORRETAGEM

A taxa de corretagem que muitos consumidores pagam na hora de comprar um imóvel em construção é uma cobrança comum, porém, de acordo com o Procon e o Creci, é abusiva e ilegal
 
A taxa de corretagem não pode ser cobrada pelo comprador do imóvel se quem contratou os corretores foi a incorporadora. A afirmação é do juiz Paulo de Tarsso da Silva Pinto, da 4ª Vara Cível de São Paulo e consta de sentença que decretou a nulidade de contrato de venda de imóvel na planta pela Avance Negócios Imobiliários.

O caso foi sentenciado no dia 24 de julho, mas é prática comum entre as incorporadoras que vendem imóveis na planta. Quando vão fazer as ações de promoção de vendas, as empresas levam corretores de imóveis para dentro dos stands. São eles os responsáveis por atender os potenciais clientes. Depois de assinado o contrato de compra do imóvel, os “honorários” do corretor são cobrados do cliente. São as chamadas taxas de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária, ou Taxa Sati. O nome genérico é taxa de corretagem.

Mas, de acordo com a sentença do juiz Silva Pinto, quem tem de pagar essa taxa é quem contratou os serviços dos corretores: a incorporadora. “Se o serviço foi prestado sem as devidas informações aos consumidores, trata-se de oferta gratuita”, afirmou o juiz. “O consumidor, em regra, não sabe que pode contratar outro profissional para assessorá-lo, e mais, essa advertência e informação clara não há no contrato, como manda o Código de Defesa do Consumidor.”

A decisão foi tomada em Embargos à Execução do contrato, já que a Avance cobrou judicialmente que sua cliente, representada pelo advogado Vagner Cosenza, pagasse os custos dos corretores. “A boa-fé objetiva impunha esse dever de informação à ré, já que a regra da boa-fé objetiva exige o contratante ideal, escorreito em suas condutas negociais. Na relação de consumo, a informação, transparência, confiança e eticidade são essenciais ao negócio, onde ambas as partes têm o dever de cooperação na relação para que o contrato atinja sua finalidade socioeconômica”, sentencia o juiz.


Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 03/08/2013
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Taxa de Corretagem e Taxa Sati cobradas em imóveis vendidos na planta é legal???


Juízes dão ganho de causa a compradores que questionam taxa de corretagem

Lúcia Gonçalves
lucia@redegazeta.com.br


Juízes de vários Estados têm dado ganho de causa a compradores de imóveis na planta que questionam na Justiça a cobrança da taxa de corretagem, valor que o corretor recebe quando uma venda é finalizada. Os magistrados têm entendido que esse pagamento – que varia entre 5% e 6% do valor do imóvel - deve ser feito pelas construtoras.

 Em caso de condenação, as empresas devem pagar, em dobro, os valores pagos pelos compradores. Significa que, em um imóvel de R$ 100 mil, o cliente que teve taxa de R$ 5 mil a R$ 6 mil cobrada de forma irregular tem direito a receber indenização de R$ 10 mil a R$ 12 mil.

O argumento dos juízes é simples: se o corretor é contratado pela construtora, é a empresa que deve pagar os honorários do profissional. E outro agravante: a taxa está sendo repassada, por muitas construtoras, aos mutuários na hora da assinatura dos contratos sem comunicação prévia e maiores esclarecimentos. O Código de Defesa do Consumidor proíbe a cobrança por serviços que não foram combinados previamente.

Para se ter uma ideia, no Procon Estadual, o pagamento indevido de taxas na compra de imóveis está entre os primeiro itens de reclamações. Também no Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Ibedec) as queixas são relevantes: aumentaram 11% este ano os pedidos de orientações de consumidores quanto a dúvidas em contrato de corretagem.

O comprador pode até pagar a taxa se achar conveniente ou benéfico, mas o valor tem que estar estipulado em contrato. E o pagamento só deve ser efetuado se houver conclusão do negócio. Se uma das partes desistir, a cobrança não pode ser feita. Foi o entendimento recente da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça.

Construtoras respondem por taxa de corretagem
Por Adriana Aguiar e Laura Ignácio | De São Paulo
Fonte: Jornal Valor Econômico

O Ministério Público (MP) do Estado de São Paulo e a Receita Federal estão responsabilizando as construtoras pelo pagamento da taxa de corretagem nas vendas de imóveis. O MP abriu inquéritos para investigar a cobrança pelas corretoras, que fazem a intermediação dos negócios imobiliários. A taxa, de acordo com o órgão, deve ser paga pelas construtoras, e não pelos consumidores. A Receita Federal, por sua vez, passou a autuar as empresas de construção e engenharia sob o argumento de que deveriam recolher contribuição previdenciária e Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. As autuações já somam mais de R$ 10 milhões.

Na prática de mercado, o comprador do imóvel paga a comissão de venda diretamente ao corretor e o restante - entrada e parcelas do bem - vai para construtora. Segundo Camila Mansour Magalhães da Silveira, da Promotoria de Justiça do Consumidor, muitas vezes, porém, o comprador não sabe distinguir a empresa de corretagem da incorporadora. "A taxa pode estar embutida no preço do imóvel pago à incorporadora, mas o consumidor não pode passar cheques para a corretora, com quem não firmou contrato", afirma. Assim, em caso de problema, fica claro para o consumidor que a responsabilidade pela venda do imóvel é da construtora.

Para resolver a questão, o MP está negociando com as empresas de corretagem. Nesta semana, homologou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Abyara Brokers para que conste nas propostas para aquisição de imóvel a informação clara e precisa de que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem não é do consumidor. A empresa tem 60 dias para se adaptar. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Abyara disse que o acordo faz parte da regulamentação de todo o setor.

O MP também tentou fechar acordo com a MRV Engenharia, mas não conseguiu e resolveu propor ação civil pública contra a empresa. Ao analisar a ação, a juíza Daise Fajardo Nogueira Jacot, da 15ª Vara Cível de São Paulo, decidiu suspender a cobrança da taxa diretamente pelos corretores, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. Procurada pelo Valor, a MRV preferiu não comentar o assunto.

Com a cobrança à parte da taxa de corretagem, segundo a promotora, as construtoras também levam vantagem fiscal. "Quando o valor é repassado diretamente ao corretor, esse montante não entra na contabilidade da incorporadora, como deveria ocorrer para fins de recolhimento de tributos", afirma Camila, acrescentando que, quando não é firmado acordo, o MP pode notificar a Receita.
 
 
JURISPRUDENCIAS

DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MORA IMPUTADA À CONSTRUTORA SUPERIOR A 180 DIAS. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TAXAS CONDOMINIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. O PRAZO PRESCRICIONAL QUE FULMINA A PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM É O TRIENAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. A ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE QUE A DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL SE DEU EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO NA OBRA IMPOSTA PELO PODER PÚBLICO, POIS, ALÉM DA REFERIDA CONTRAORDEM TER SUBSISTIDO POR APENAS 18 DIAS, TAL MOTIVO ACHA-SE INSERIDO NO RISCO DA ATIVIDADE DA EMPRESA, SENDO CERTO, AINDA, QUE A CONSTRUTORA RESPONDE OBJETIVAMENTE PERANTE O CONSUMIDOR, PELO VÍCIO DO PRODUTO E NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR QUE O ATRASO DA OBRA OCORREU, DE FATO, EM VIRTUDE DA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA CÍVEL TEM ADMITIDO A ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA QUE ESTENDE POR 180 DIAS A ENTREGA DO BEM, POR ENTENDER QUE, DIANTE DO OBJETO CONTRATADO - EXECUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO -, A DATA DE CONCLUSÃO DA OBRA NEM SEMPRE É PREVISÍVEL, SENDO ACEITÁVEL A PRORROGAÇÃO DA OBRA POR ATÉ 180 DIAS, COMO SE VERIFICA NA MAIORIA DOS CONTRATOS DESSA ESPÉCIE. UMA VEZ ALCANÇADO ESSE PRAZO, CONTUDO, O CONSUMIDOR PASSA A TER DIREITO AOS LUCROS CESSANTES, EQUIVALENTE AO ALUGUEL MENSAL QUE, EM TESE, OBTERIA, CASO O IMÓVEL ESTIVESSE ALUGADO. A CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA ESTIPULADA NO CONTRATO É PERFEITAMENTE CUMULÁVEL COM OS LUCROS CESSANTES RESULTANTES DA IMPOSSIBILIDADE DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL NÃO ENTREGUE A PARTIR DOS 180 DIAS DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PRESTAM-SE, TÃO SOMENTE, PARA RECOMPOR A DESVALORIZAÇÃO SOFRIDA PELA MOEDA DURANTE DETERMINADO PERÍODO, NÃO IMPORTANDO EM ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. CONQUANTO O PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS SOMENTE SE AFIGURE POSSÍVEL E JUSTO A PARTIR DA ENTREGA DAS CHAVES PELA CONSTRUTORA, NÃO HÁ QUE FALAR EM RESSARCIMENTO DE TAIS VALORES NO CASO CONCRETO, HAJA VISTA QUE AS REFERIDAS TAXAS REFEREM-SE A DATA POSTERIOR AO MOMENTO EM QUE O IMÓVEL JÁ ESTAVA À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR, BASTANDO, PARA TANTO, QUE O AUTOR ADIMPLISSE A ÚLTIMA PARCELA PREVISTA NO CONTRATO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-DF - APC: 20120111089584 DF 0030283-17.2012.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 03/07/2013, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/07/2013 . Pág.: 198).
 
Nesse sentido, inclina a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

"RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Taxa de Corretagem ou a título de assessoria imobiliária - Restituição - Pagamento pelos adquirentes demonstrado - Despesas que beneficiam apenas a vendedora e que foram indevidamente exigidas do comprador - Venda casada - Descabimento - Inteligência do disposto no artigo 39, I do CDC - Devolução do montante pago na forma fixada na sentença - Recurso desprovido. (Apelação no 0008409- 16.2012.8.26.0625, 7a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Pereira, j. em 07/11/2012).

"Rescisão contratual cumulada com indenizatória (...) Praxe que atribui ao vendedor a responsabilidade pelo pagamento da intermediação - Inexistência de especificação diversa - Contrato de adesão, submetido aos ditames do CDC - Imposição da intermediadora - Devolução da corretagem - Sucumbência recíproca - Recurso provido em parte". (Apelação Cível no 9282587-64.2008.8.26.0000, 5a Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Erickson Gavazza Marques, j. em 03.10.2012).