por Gabriel Mandel
Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.
Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.
O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013
JURISPRUDENCIAS:
Os bancos não podem cobrar taxas ligadas às contas inativas e são responsabilizados por saques e empréstimos contraídos por terceiros nessas contas. O entendimento foi firmado em decisão tomada pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que condenou o banco Santander a indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, uma cliente que foi envolvida em situação semelhante e que teve dois débitos lançados nos órgãos de proteção ao crédito.
A mulher abriu a conta em agosto de 2007, atendendo a pedido de seu empregador. Dois meses depois, foi demitida e pediu verbalmente o encerramento da conta. Quatro anos depois, no entanto, descobriu que o Santander cobrara tarifas sobre a conta corrente. Além disso, foram feitos saques e solicitados empréstimos ligados à conta.
Representada pelo advogado Pablo Dotto, do Monteiro, Dotto, Monteiro Advogados Associados, a mulher foi à Justiça. A ação solicitava a inexegibilidade dos valores, a indenização por danos morais e o fechamento da conta. O banco apontou que a cobrança era legal porque a conta não fora fechada e a cliente não teria provado que não efetuou os saques ou contraiu os empréstimos.
Em primeira instância, a decisão foi favorável ao Santander, mas a 16ª Câmara de Direito Público acolheu parcialmente o recurso impetrado pela ex-cliente, rejeitando apenas o valor pedido a título de indenização: em vez de 50 salários mínimos, foi fixado pagamento de R$ 10 mil.
Ao analisar Apelação da defesa da cliente, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, apontou que é verossímil o argumento da mulher. Segundo ela, após ser demitida pelo empregador que recomendara a abertura de conta no banco, ela não teria feito qualquer movimentação.
Segundo ele, a falta de movimentação deixa claro que não foi ela a responsável pelos saques e empréstimos. Outro ponto que corrobora a tese de “atuação fraudulenta não informada pelo banco” é a ausência de prova acerca do encaminhamento de extratos periódicos, e o mesmo vale para a formalização da contratação apenas em julho de 2011.
O Santander não apresentou documentos que provassem as afirmações feitas pela mulher e, ao alegar que caberia à cliente provar que não fez os saques, estaria defendendo a inversão do ônus da prova. Como explica Alexandre Bucci, essa possibilidade é vedada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O mesmo CDC, no artigo 14, prevê que o banco só escapa da responsabilidade objetiva se provar que não houve defeito na prestação do serviço ou que a culpa é exclusiva da vítima ou de terceiro. Esta última opção não inclui fraudes inerentes às falhas do sistema.
A questão foi pacificada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O texto responsabiliza objetivamente as instituições "pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias".
Bucci votou pelo encerramento da conta, sem ônus para a cliente, além da inexigibilidade dos débitos lançados nos órgãos de proteção de crédito, que somavam R$ 2,4 mil. A indenização foi fixada em R$ 10 mil, uma vez que “a restrição cadastral injusta inegavelmente implica em abalo ao crédito e às relações comerciais”. O voto foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Petroni Neto e Simões de Vergueiro.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 10/08/2013
JURISPRUDENCIAS:
Ementa: BANCO - CONTA INATIVA - ENCERRAMENTO - COBRANÇA DE TAXAS - DESCABIMENTO - PRECEDENTES - Ação julgada procedente - Recurso da casa de crédito em que se afirma a existência de taxas regularmente contratadas para utilização de serviços - Inadequação do argumento - Recurso desprovido - A Resolução n 2 025/93 do Banco Central do Brasil reza que conta corrente sem movimentação por seis meses deve ser considerada inativa - A lei não exige formalização por escrito do encerramento da conta e nem cabe às instituições de crédito dificultar o encerramento de contas pelos clientes, devendo disponibilizar formulános para pronto preenchimento ou via igualmente rápida, em homenagem ao dever instrumental de colaboração e à boa fé objetiva, que permeia as relações negociais desta ordem - Precedentes da turma recursal, vide Rec Inommado n 29.062 - Ribeirão Pires .
Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS DE JANEIRO DE 2004 A FEVEREIRO DE 2006. INADIMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADAstros DE proteção AO CRÉDITO. RESOLUÇÃO 2025 /1993 DO BACEN. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ART. 5º , INCS. V E X . CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 927 . DANOS MORAIS PRESUMIDOS. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 4.000,00. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL Nº 48080190050 RELATOR: DES. SUBSTITUTO WILLIAN SILVARECORRENTE : BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO: ANA PAULA LIMARECORRIDOS: ROSILENE MUNIZ PINTO SANTANA E OUTRO ADVOGADO : ILDESIO MEDEIROS DAMASCENOMAGISTRADO: ANA CLAUDIA RODRIGUES DE FARIA SOARES ACÓRDAO EMENTA: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇAO CÍVEL. AÇAO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS. CONTA CORRENTE INATIVA. INSCRIÇAO INDEVIDA NO SPC. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇAO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇAO. RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. 1. Caracteriza ato ilícito a negativação do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito, feita por instituição financeira, quando a dívida em questão decorre apenas de encargos, tarifas e taxas cobrados em conta corrente inativa. A Resolução do BACEN nº 2025 /93, que regula a abertura e encerramento de conta corrente bancária, não autoriza a cobrança de encargos, taxas e tarifas em conta inativa Precedentes do STJ. 2. Se a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma abusiva, o dano moral é presumido, decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Precedentes do STJ. 3. Impõe-se a redução do quantum indenizatório fixado na sentença, quando não se afigura razoável diante das condições pessoais e econômicas das partes, das peculiaridades do caso concreto, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. Acorda a colenda QUARTA CÂMARA CÍVEL, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram o presente julgado, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 19 de setembro de 2011. Presidente Desembargador Substituto WILLIAN SILVA (TJES, Classe: Apelação Civel, 48080190050, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/09/2011, Data da Publicação no Diário: 04/10/2011)...
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ART. 6º, VIII. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO AUTOR. CONTA CORRENTE ENCERRADA E INATIVA POR MAIS DE 06 (SEIS) MESES. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS. INADIMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS CADAstros DE proteção AO CRÉDITO. RESOLUÇÃO 2025 /1993 DO BACEN. OFENSA À IMAGEM, BOA FAMA E CREDIBILIDADE DA PESSOA FÍSICA. DISPENSABILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL , ART. 5º , INCS. V E X . CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 927 . DANOS MORAIS PRESUMIDOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA, NO CASO CONCRETO, DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA DETERMINAÇÃO DO DANO MORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.
Encontrado em: de Oliveira. Apelado: Banco do Brasil S/A Apelação Cível AC 556315 SC 2009.055631-5 (TJ-SC) Nelson Schaefer Martins
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