DECISÕES FAVORÁVEIS E JURISPRUDENCIAS SOBRE AS EMPRESAS QUE COMPRAM TITULOS "PODRES" ATRAVÉS DE CESSÃO DE CRÉDITO TAIS COMO: ATIVOS S/A; FIDC NPL I; ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO ENTRE OUTRAS
Vistos. A. A. D. propôs ação contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS FIDC NPL I e requereu a declaração de
inexistência de débito e a condenação deste ao pagamento de indenização por
danos morais estimados em 50 salários mínimos, por injusta negativação cadastral
de dívida que desconhece. Narra a inicial que o autor foi surpreendido com
recebimento de um comunicado do Serasa acerca de uma suposta pendência
financeira. Alega que a ré jamais enviou carta de cobrança ou acionou
judicialmente o autor, apenas indicou seu nome ao aos órgãos de proteção ao
crédito. Relata que desconhece a origem da dívida, até porque o autor não
realizou nenhum tipo de negócio comercial com a ré. Daí sua pretensão por
indenização por danos morais. Foi-lhe deferida a gratuidade processual e a
antecipação de tutela pela decisão de fls. 30. Na contestação a fls. 33 e segs.,
o réu arguiu preliminarmente a baixa da restrição do nome do requerente em
demonstração a sua boa-fé, falta de interesse de agir e impugnou a justiça
gratuita. Requereu a improcedência do pedido sob o argumento de que o autor
firmou inicialmente operação com a CETELEM BRASIL S/A, cujo crédito foi cedido
ao réu contestante, que agiu exercício regular de seu direito e de que notificou
o autor acerca da cessão de crédito. Insurge-se contra o pedido de indenização
por danos morais, em razão da existência de outros apontamentos do nome do autor
com restrições. Réplica a fls. 107 e segs. É O RELATÓRIO. DECIDO. Conheço
diretamente do pedido, cf. art. 330, I, do CPC. A pretensão inicial merece
parcial acolhimento Inicialmente, em que pese a impugnação ao pedido de
gratuidade de justiça não ter sido manejada em procedimento em apenso, adianto
que a declaração de renda foi apresentada, e prestou ao convencimento da
concessão da benesse, cf. decisão de fls. 30. Demais preliminar manifestamente
se refere ao mérito. No mérito, trata-se de relação típica de consumo em que as
alegações iniciais encontram-se revestidas de aspectos de verossimilhança e
boa-fé não autorizadores de dilação probatória de qualquer natureza, sobretudo a
grafotécnica, à falta de juntada pelo réu, na oportunidade obrigatória do art.
396 do CPC, de documento, no qual contenha assinaturas do cliente em adesão a
algum contrato com o próprio réu ou com a Cetelem, ou de comprovação da
notificação ao autor acerca da cessão de crédito. De modo que a lide comporta
solução com base na regra tradicional do ônus da prova de que não se desincumbiu
o réu, nos moldes do disposto no art. 333, II, c.c. com art. 396, todos do CPC.
Cuida-se de evento de consumo sujeito à regra da responsabilidade objetiva nos
moldes do disposto no art. 17 do CDC: (...) equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento. Recomenda a boa Doutrina que no capitalismo moderno estão
criadas as condições econômicas para o surgimento de sistemas de seguridade
social de acidentes de consumo, a exemplo de realocação de perdas com pagamento
de seguros ou de indenizações, pelo próprio empresário, na fixação do preço dos
serviços, tal como se mostra adequada à hipótese concreta, à luz do disposto no
art. 17 do Estatuto do Consumidor, de modo a permitir a superação dos limites do
princípio da culpabilidade. Vale dizer, o custo desse processo de melhoria
qualitativa do mercado de consumo corre por conta dos próprios consumidores. O
empresário ocupa posição econômica que lhe permite, ao fixar o preço de seus
produtos ou serviços, distribuir entre os consumidores as repercussões de um
acidente de consumo. Por essa razão, ele pode ser responsabilizado, mesmo que
não tenha agido com culpa para o acidente. (apud Fábio Ulhoa Coelho, Curso de
Direito Comercial, vol. 1, Ed. Saraiva, 8ª. Ed., 2004, página 256). Não
obstante, infere-se dos documentos apresentados pelas partes, outras
negativações contra o seu nome, v. fls. 21 e 81, o que emerge como impedimento
ao arbitramento de indenização por danos morais. Outrossim, temos que a
pretensão por indenização por danos morais "in casu" encontra óbice, em atenção
à Súmula do STJ. Confira-se a Súmula 385 do C. STJ: Da anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando
preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. (Súmula
385 STJ Dje 08/06/2009 RSTJ vol. 214 p. 540). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido. Declaro inexigível o débito que gerou a negativação nome do
autor. Torno definitiva a tutela. Comuniquem. Em razão da sucumbência recíproca,
cada parte deverá arcar com as custas processuais despendidas e com os
honorários de seus patronos, observadas as ressalvas da concessão da gratuidade
à parte autora. P.R.I
INEXIGIBILIDADE DE DEBITO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - O autor não foi notificado da cessão de crédito - Ineficácia perante o devedor, na forma do artigo 292 do Código Civil - O débito é inexigível - A ausência de tal formalidade, torna o apontamento junto aos órgãos de proteção ao crédito indevido e ilegal - Dano moral evidenciado - Recurso provido. (Apelação n°990103726286 Rei. Des. Carlos Lopes, 18a Câmara de Direito Privado, j . 28/09/2010).
Ementa: CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR DÍVIDA PAGA CORRETAMENTE. CRÉDITO CEDIDO PELA BRASIL TELECOM À EMPRESA ATLÂNTICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PURO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva de ambas as requeridas desacolhida. Responsabilidade solidária entre a empresa Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e a Brasil Telecom S.A., tendo em vista ter aquela determinado a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Ademais, não se pode afastar a responsabilidade da empresa de cobrança, sob o argumento de inexistência do dever de averiguar a licitude da dívida. Evidente que ao adquirir os direitos sobre um crédito, a empresa de cobrança assume todos os riscos inerentes ao negócio. A empresa Atlântico Fundo de Investimento, aliás, na condição de cessionária, possui o ônus de comprovar a origem do débito, no que não logrou êxito. 2. Em se tratando de cobrança indevida, a inscrição se afigura ilegítima, ensejando, pois, a reparação por dano moral puro, ou "in re ipsa". 3. Indenização por dano moral que tem a finalidade de compensar lesão produzida, com caráter sancionatório em desfavor da empresa que age ilicitamente. Montante que deve atender aos fins a que se presta, sopesados ainda a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Quantum indenizatório mantido, eis que fixado aquém do patamar adotado pelas Turmas Recursais em casos análogos. Indenização mantida. RECURSOS DAS REQUERIDAS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível Nº 71002708337, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/05/2011).
AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - CADASTRO EM ÓRGAOS DE RESTRIÇAO AO CRÉDITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RELAÇAO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO CDC - BANCO DO BRASIL E ATIVOS S.A. COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO DOS RÉUS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-MS - AC: 2816 MS 2012.002816-0, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 14/02/2012, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CADASTRO FEITO PELO CONSUMIDOR. SUFICIÊNCIA.
"- Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento.
- A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor." (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009)
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. 1. A parte que incluiu o nome do autor em rol de devedores é legítima para responder pelos alegados danos resultantes do registro objetado. 2. Ausência de prova da existência do crédito. Irregularidade do registro reconhecido. Dano moral puro. 3. Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenização por dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto. Aplicação de um juízo de eqüidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença majorado. Preliminar afastada. Negaram provimento ao apelo da co-demandada ATLANTICO e deram provimento ao recurso do autor. Unânime.” (Apelação Cível Nº 70040095929, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 24/02/2011)
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 43, §2º DO CDC. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. (...) PENDÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DA NOTIFICAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DO CO-RÉU SERASA AFASTADO. Comprovado nos autos que a notificação foi enviada para o endereço fornecido pelo credor associado ao banco de dado de proteção ao crédito, no caso, Atlântico Fundo de Investimento em Direitos, resta afastada a responsabilidade do arquivista e passa a ser do consumidor o encargo de demonstrar que manteve seu endereço atualizado junto ao credor, ônus do qual, no caso, a autora não se desincumbiu. Precedentes do C. STJ. 5. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR DA DEMANDADA ATLÂNTICO. CONFIGURAÇÃO. Evidenciada a ilicitude do ato praticado pela ré Atlântico, que lançou o nome do autor no SERASA, por dívida que este não contraiu, causando lesão à honra e reputação do consumidor, caracterizado está o dano moral puro, exsurgindo, daí, o dever de indenizar. Sentença mantida. (...) REJEITADAS AS PRELIMINARES. APELO DO SERASA PROVIDO. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA RÉ ATLÂNTICO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030158323, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 24/09/2009).
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