Vistos Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais cumulada com pedido de antecipação de tutela. Alega, a parte autora em síntese que seu nome foi negativado por iniciativa da ré por débito cuja origem desconhece. A petição inic...ial foi emendada a fls. (fls. 21 e ss) A liminar foi deferida (fls.23).
O réu contestou (fls. 56 e ss) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, que houve cessão de crédito, não pode ser responsabilizado pelos fatos alegados na petição os quais contraria in totum e que o caso decorre de fato de terceiro. Houve réplica (fls. 90 e ss).
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré indicou o nome da autora à negativação (fls. 17). Aquele que na qualidade de credor aponta a existência de dívida e a indica para negativação tem o ônus de comprovar sua origem. O réu deste ônus não se desemcumbiu. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em virtude da negativação injusta pois a dívida originária não é reconhecida. A contratação de bens ou serviços, bem como a concessão de crédito prestação de serviço a consumidor final que é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação do dano (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a isenção só ocorre se o serviço não foi prestado ou pela culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do mesmo artigo). A responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara todas as vítimas do evento aos consumidores. Cabe ao prestador de serviços ou de bens, conferir a veracidade das informações e dos documentos a ele apresentados, já que o contrato expõe o patrimônio e o nome das pessoas, de forma que os atos devem se revestir de toda a diligência.
O réu não se desincumbiu de contrariar, especificamente, as alegações postas na petição inicial. Ademais, não juntou aos autos contrato que teria sido firmado entre as partes, a referida cessão de crédito e a prévia intimação do devedor nos moldes do artigo 290 do CC. Aquele que aponta a dívida para negativação e pagamento tem o ônus ordinário de prová-la, A autora comprovou a existência de dano, já que seu nome foi negativado. O réu não juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoas afastando sua responsabilidade pela fiscalização da concessão de crédito. Em virtude de negativação incidem danos morais ipso fato, fixo a indenização em R$10.000,00 observando as circunstâncias do fato.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com análise de mérito para declarar, por lógica e consequência, inexistente da relação jurídica, a inexigibilidade do débito negativado objeto destes autos e condenar o réu a pagar a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Confirmando a liminar Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se ofício para que se noticie a confirmação da liminar. Protocolo pelo autor. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2013.
OBS: (DECISÃO SUJEITA A RECURSO).
O réu contestou (fls. 56 e ss) alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, que houve cessão de crédito, não pode ser responsabilizado pelos fatos alegados na petição os quais contraria in totum e que o caso decorre de fato de terceiro. Houve réplica (fls. 90 e ss).
É o relatório. Fundamento e decido. Conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. A ré indicou o nome da autora à negativação (fls. 17). Aquele que na qualidade de credor aponta a existência de dívida e a indica para negativação tem o ônus de comprovar sua origem. O réu deste ônus não se desemcumbiu. Trata-se de ação declaratória c.c. indenização por danos morais em virtude da negativação injusta pois a dívida originária não é reconhecida. A contratação de bens ou serviços, bem como a concessão de crédito prestação de serviço a consumidor final que é disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor. O fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação do dano (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor), a isenção só ocorre se o serviço não foi prestado ou pela culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (parágrafo 3º do mesmo artigo). A responsabilidade é objetiva nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que equipara todas as vítimas do evento aos consumidores. Cabe ao prestador de serviços ou de bens, conferir a veracidade das informações e dos documentos a ele apresentados, já que o contrato expõe o patrimônio e o nome das pessoas, de forma que os atos devem se revestir de toda a diligência.
O réu não se desincumbiu de contrariar, especificamente, as alegações postas na petição inicial. Ademais, não juntou aos autos contrato que teria sido firmado entre as partes, a referida cessão de crédito e a prévia intimação do devedor nos moldes do artigo 290 do CC. Aquele que aponta a dívida para negativação e pagamento tem o ônus ordinário de prová-la, A autora comprovou a existência de dano, já que seu nome foi negativado. O réu não juntou aos autos cópia do contrato e dos documentos pessoas afastando sua responsabilidade pela fiscalização da concessão de crédito. Em virtude de negativação incidem danos morais ipso fato, fixo a indenização em R$10.000,00 observando as circunstâncias do fato.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e extinto o processo com análise de mérito para declarar, por lógica e consequência, inexistente da relação jurídica, a inexigibilidade do débito negativado objeto destes autos e condenar o réu a pagar a título de danos morais o valor de R$10.000,00. Confirmando a liminar Arcará o réu com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, expeça-se ofício para que se noticie a confirmação da liminar. Protocolo pelo autor. P.R.I.C. São Paulo, 19 de julho de 2013.
OBS: (DECISÃO SUJEITA A RECURSO).
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