COBRANÇA DE DÍVIDA
INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E
FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se de
ação declaratória de
inexigibilidade de débito
cumulada com indenização por
danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não
Padronizados FIDC NPL I, em que autora fora
surpreendida com um comunicado do Serasa, informando-a da existência de débito com a
parte ré. No entanto,
afirma que não
ter celebrado nenhum negócio
comercial com esta além disso, foi informada de que os
débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco
Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento
contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração
de inexistência de débito
e condenação da ré ao
pagamento de indenização
por danos morais
e das custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente citado,
o réu apresentou
contestação (fls. 33/55).
Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os
contratos foram cedidos pelo Banco Santander,
tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há
dano moral a ser indenizado, pois,
além de a
sua conduta ser mero
exercício regular de
direito, a autora
já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a
produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação
da audiência de conciliação (fls.
148/150). O réu quedou-se silente, pelo que
se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Afasto a
preliminar de falta
de interesse processual,
por se confundir
com o mérito. Uma vez que a crise
processual é de incerteza quanto à
existência da relação jurídica, a demandar tutela jurisdicional
para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se
que esse
é o próprio objeto da ação, sobre
o qual deve recair também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de
matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o
pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que as
questões relevantes são de direito
e de fato,
estando estas últimas
suficientemente comprovadas
pelos documentos juntados,
desnecessária a produção
de prova em
audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão
de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum
provou que, dentre os créditos cedidos,
encontravam-se o os
oriundos de contrato
celebrado pela autora,
nem ao menos se ela
fora, realmente, cliente de tal banco.
Ademais, não
há, nos autos,
nenhuma prova de
que a devedora
tenha sido notificada acerca
da cessão de
crédito, como determina,
como fator de
eficácia do negócio jurídico, o
artigo 290 do
Código Civil. Assim
sendo, deve ser
a cessão considerada
ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem
assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No tocante aos danos morais, ainda que
possa ter havido a exclusão do nome do consumidor
do banco de dados do SCPC (Serviço
Central de Proteção ao Crédito), conforme
se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta,
bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls.
23).
Nesse
contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos
alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a
comprovação desta inclusão. No caso,
a existência do
dano moral causado
à autora ficou
demonstrada com a comprovação de que houve inclusão de débito
inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto
isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de
Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de
Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré
no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze
mil reais), acrescido de correção
monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente,
nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento)
ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a
parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem
causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por
cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de
atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.
C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.
18 comentários:
Olá, já possui mais informações sobre o processo?
Com relação a este processo, ainda não tem uma decisão definitiva, já que a Ré FIDC interpôs recurso da sentença, aguardando decisão em 02 instancia.
Entendi.
Estou com um caso semelhante, fui pesquisar e encontrei seu post.
Obrigado Silvia, vou acompanhando!
Oi Marcos, então esse caso ainda não tem deicsão definitiva, mais já tenho um outro que teve acordão em 02 instancia e foi favoravel.
se voce quiser pode me mandar um email.
Oi Silvia, favor me enviar o acordão deste processo, grato
Norton
Oi, por favor me encaminha um email no san.adv@ig.com.br para que eu possa lhe enviar.
Oi Silvia, estou com uma demanda semelhante ainda para peticionar, favor me enviar o acordão deste processo para o emial danilofroes.adv@hotmail.com, grato.
Danilo
Oi Silvia,
Boa tarde!
Tentei contato com você e não consegui... Também estou com um caso semelhante quanto ao processo e sequer tenho o endereço do fundo, será que você poderia me ajudar e me encaminhar o endereço as decisões favoráveis???
email:vbdantas@gmail.com
Agradeço antecipadamente,
Viviane Ribeiro
Oi Silvia, estou com uma demanda semelhante para ajuizar, peço-lhe me enviar o acordão deste processo para o e-mail: danusevieira@bol.com.br. Cordialmente. Danuse Vieira
Oi Silvia,
Poderia me o acordão deste processo para o e-mail: tiagoscheffel@gmail.com Cordialmente. Tiago Scheffel
Ola Silvia estou com um problema parecido, porem eles ainda afirmam que meu debito foi contraido em 2010, mas meu debito foi contraido no santander em 2006. Vc sabe como devo agir? Meu email é monaliza_kimica@hotmail.com .
Aguardo sua ajuda. Obg
Boa noite!
To com a situação semelhante com a Fidic NPL1, alguem pode me ajudar? Quero limpar meu nome...
Obrigado!
walace.magno.com.br
boa noite Walace, me informe seu email, vc não colocou o provedor..ou encaminha uma email para san.adv@ig.com.br
Silvia,bom dia.
Pelo visto seu caso virou o que se chama de case, pois descobri HOJE, por acaso, que este fundo me processa num domicilio onde nunca mantive relação bancaria com o Santander. E meu processo esta em execução extra judicial, com recorrencias ao BacenJus. Enfim, nunca fui citado e contatado pela justiça e nem reconheço débito com eles. Pode me enviar o acordao? Para piorar, precisarei contatar um advogado em Vitória. O Santander, entre outras, fez apropriações em minha conta salario e me "expulsou" do banco pois dizia que faria saques em minha conta. Ou seja, o FIDC de um lado me processando e o Santander do outro sacando. Conhece algum advogado em Vitória/ES
Bom dia Silvia!
Estou com problema parecido com FIDC. Estão querendo me cobrar 8 mil reais por um cartão de credito que eu ja cancelei a mais de cinco anos...
Descobri por acaso ao tentar fazer um financiamento veicular com o Santander!
Nunca fui comunicado de tal débito, por qualquer meio de comunicação que seja.
Tanto que para um cartão de crédito ser cancelado vc obrigatoriamente tem que pagar todas as faturas!
Você poderia me ajudar?
Muito grato!
Rodrigo Jung
rodrigo.jung@live.com
Bom dia!
Acabei de ser surpresa com as cobranças dessa empresa, ainda não sei quais são esses contratos.
Poderia repassar o endereço deles? Vou entrar com ação judicial assim que recesso forense acabar.
Se possível, me encaminhar o acórdão.
advolorena@gmail.com
Muito obrigada!
Oi silvia,
Estou com o caso parecido e se possivel gostaria que me enviasse o modelo da inicial de inelegibilidade de debito e as decisões favoraveis contra a FIDC NPL. Favor enviar por email; eva.l.uk@hotmail.com.
Agradeço atenção dispensada,
Eva Sampaio
Olá fui surpreendida com meu nome no Serasa com uma dívida de mais de 7.000,00 , onde há 2anos fiz um acordo e paguei meu débito, a empresa cobradora é a Recovery ,tentei negociações e fui super mau tratada e com juros abusivos!Como posso processar ? Minha dívida foi com a Natura cosméticos,nunca assinei contrato e pra mim a dívida estava sanada.Não sei o que fazer,por favor me ajudem!
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