29/01/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA FIDC NPL I ou FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA .
Vistos,
Trata-se  de  ação  declaratória  de  inexigibilidade  de  débito  cumulada  com indenização por danos morais, ajuizada por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de  Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados   FIDC NPL I, em que autora  fora  surpreendida  com um  comunicado do Serasa,  informando-a da existência de débito com  a  parte  ré. No  entanto,  afirma  que  não  ter  celebrado  nenhum  negócio  comercial  com  esta além disso, foi informada de que os débitos são referentes a contratos de financiamentos, cedido pelo Banco Santander, mas, em momento algum, foram-lhe apresentadas cópias dos instrumento contratuais. Pugna, assim, pela procedência do pedido e conseguintes declaração de  inexistência de  débito  e  condenação  da    ao  pagamento  de  indenização  por  danos  morais  e  das  custas despesas processuais.
Liminar deferida (fls. 27).
Regularmente  citado,  o  réu  apresentou  contestação  (fls.  33/55).  Suscitou preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, afirmou que os contratos foram cedidos pelo Banco Santander,  tendo sido a autora notificada sobre a cessão. Por fim, alega que não há dano moral a ser  indenizado,  pois,  além  de  a  sua  conduta  ser mero  exercício  regular  de  direito,  a  autora  já possuía seu nome inscrito nos órgãos restritivos de crédito.
Réplica (fls. 88/145).
Instadas as partes sobre a produção de provas (fls. 146), a autora afirmou não ter interesse na designação da audiência de conciliação  (fls. 148/150). O réu quedou-se silente, pelo  que se presume sua concordância com o julgamento antecipado da lide.
É o relatório do necessário. Fundamento e decido. 
Afasto  a  preliminar  de  falta  de  interesse  processual,  por  se  confundir  com  o mérito. Uma vez que a crise processual é de  incerteza quanto à existência da  relação  jurídica, a demandar tutela jurisdicional para que, no caso, se declare a inexistência de referida relação, tem-se que  esse  é o próprio objeto da ação,  sobre o qual deve  recair  também a produção de provas.
Sendo assim, trata-se de matéria de fundo, e não de condição para o exercício do direito de ação.
Julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, uma vez que  as  questões  relevantes  são  de  direito  e  de  fato,  estando  estas  últimas  suficientemente comprovadas  pelos  documentos  juntados,  desnecessária  a  produção  de  prova  em  audiência. No mérito, é pela procedência do pedido.
Embora tenha a parte ré demonstrado a existência de contrato de cessão de crédito, celebrado com o Banco Santander S/A (fls79), em momento algum provou que, dentre os créditos cedidos,  encontravam-se  o  os  oriundos  de  contrato  celebrado  pela  autora,  nem  ao menos  se  ela fora, realmente, cliente de tal banco.
  Ademais,  não  há,  nos  autos,  nenhuma  prova  de  que  a  devedora  tenha  sido notificada  acerca  da  cessão  de  crédito,  como  determina,  como  fator  de  eficácia  do  negócio jurídico,  o  artigo  290  do  Código  Civil.  Assim  sendo,  deve  ser  a  cessão  considerada  ineficaz perante a autora, do que decorre ser indevida a cobrança, bem assim a inscrição do nome dela nos órgãos de restrição ao crédito.
No  tocante aos danos morais, ainda que possa  ter havido a exclusão do nome do consumidor do banco de dados do SCPC  (Serviço Central de Proteção ao Crédito), conforme  se depreende do teor do ofício de fls. 85, é certo ter havido a conduta, bem assim, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre este e aquela (fls. 23).
Nesse contexto, não há necessidade de que o dano causado seja comprovado por fatos alheios à mera inclusão do nome da autora no referido cadastro; basta a comprovação desta inclusão.  No  caso,  a  existência  do  dano  moral  causado  à  autora  ficou  demonstrada  com  a comprovação de que houve inclusão de débito inexistente nos cadastros do SCPC e do distribuidor de protestos.
Posto isto, com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil, julgo procedente formulado por D. d. J. G. d. M., em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados FIDC NPL I, para declarar a inexistência do débito e condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP, a contar da publicação da presente, nos termos da súmula 362, do E. STJ, e de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês na forma simples, a partir da citação. É o quanto basta a amparar a parte autora e punir a ré com efetividade, sem implicar enriquecimento sem causa. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo na proporção de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação imposta, com todos os encargos de atualização, com fulcro no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. C. Processo nº 0106893-89.2012).
OBS: decisão sujeita a Recurso.

18 comentários:

Marcos Barros disse...

Olá, já possui mais informações sobre o processo?

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Com relação a este processo, ainda não tem uma decisão definitiva, já que a Ré FIDC interpôs recurso da sentença, aguardando decisão em 02 instancia.

Marcos Barros disse...

Entendi.
Estou com um caso semelhante, fui pesquisar e encontrei seu post.
Obrigado Silvia, vou acompanhando!

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Oi Marcos, então esse caso ainda não tem deicsão definitiva, mais já tenho um outro que teve acordão em 02 instancia e foi favoravel.
se voce quiser pode me mandar um email.

Anônimo disse...

Oi Silvia, favor me enviar o acordão deste processo, grato
Norton

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Oi, por favor me encaminha um email no san.adv@ig.com.br para que eu possa lhe enviar.

DANILO disse...

Oi Silvia, estou com uma demanda semelhante ainda para peticionar, favor me enviar o acordão deste processo para o emial danilofroes.adv@hotmail.com, grato.

Danilo

Viviane Ribeiro disse...

Oi Silvia,

Boa tarde!
Tentei contato com você e não consegui... Também estou com um caso semelhante quanto ao processo e sequer tenho o endereço do fundo, será que você poderia me ajudar e me encaminhar o endereço as decisões favoráveis???
email:vbdantas@gmail.com

Agradeço antecipadamente,

Viviane Ribeiro

Anônimo disse...

Oi Silvia, estou com uma demanda semelhante para ajuizar, peço-lhe me enviar o acordão deste processo para o e-mail: danusevieira@bol.com.br. Cordialmente. Danuse Vieira

Anônimo disse...

Oi Silvia,
Poderia me o acordão deste processo para o e-mail: tiagoscheffel@gmail.com Cordialmente. Tiago Scheffel

Anônimo disse...

Ola Silvia estou com um problema parecido, porem eles ainda afirmam que meu debito foi contraido em 2010, mas meu debito foi contraido no santander em 2006. Vc sabe como devo agir? Meu email é monaliza_kimica@hotmail.com .
Aguardo sua ajuda. Obg

Anônimo disse...

Boa noite!
To com a situação semelhante com a Fidic NPL1, alguem pode me ajudar? Quero limpar meu nome...
Obrigado!
walace.magno.com.br

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

boa noite Walace, me informe seu email, vc não colocou o provedor..ou encaminha uma email para san.adv@ig.com.br

Anônimo disse...

Silvia,bom dia.
Pelo visto seu caso virou o que se chama de case, pois descobri HOJE, por acaso, que este fundo me processa num domicilio onde nunca mantive relação bancaria com o Santander. E meu processo esta em execução extra judicial, com recorrencias ao BacenJus. Enfim, nunca fui citado e contatado pela justiça e nem reconheço débito com eles. Pode me enviar o acordao? Para piorar, precisarei contatar um advogado em Vitória. O Santander, entre outras, fez apropriações em minha conta salario e me "expulsou" do banco pois dizia que faria saques em minha conta. Ou seja, o FIDC de um lado me processando e o Santander do outro sacando. Conhece algum advogado em Vitória/ES

Rodrigo Jung disse...

Bom dia Silvia!
Estou com problema parecido com FIDC. Estão querendo me cobrar 8 mil reais por um cartão de credito que eu ja cancelei a mais de cinco anos...
Descobri por acaso ao tentar fazer um financiamento veicular com o Santander!
Nunca fui comunicado de tal débito, por qualquer meio de comunicação que seja.
Tanto que para um cartão de crédito ser cancelado vc obrigatoriamente tem que pagar todas as faturas!
Você poderia me ajudar?
Muito grato!
Rodrigo Jung
rodrigo.jung@live.com

Lorena disse...

Bom dia!

Acabei de ser surpresa com as cobranças dessa empresa, ainda não sei quais são esses contratos.

Poderia repassar o endereço deles? Vou entrar com ação judicial assim que recesso forense acabar.

Se possível, me encaminhar o acórdão.

advolorena@gmail.com

Muito obrigada!

Unknown disse...

Oi silvia,

Estou com o caso parecido e se possivel gostaria que me enviasse o modelo da inicial de inelegibilidade de debito e as decisões favoraveis contra a FIDC NPL. Favor enviar por email; eva.l.uk@hotmail.com.

Agradeço atenção dispensada,

Eva Sampaio

Unknown disse...

Olá fui surpreendida com meu nome no Serasa com uma dívida de mais de 7.000,00 , onde há 2anos fiz um acordo e paguei meu débito, a empresa cobradora é a Recovery ,tentei negociações e fui super mau tratada e com juros abusivos!Como posso processar ? Minha dívida foi com a Natura cosméticos,nunca assinei contrato e pra mim a dívida estava sanada.Não sei o que fazer,por favor me ajudem!