30/04/2014

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS


DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CREDITO – SERASA E SCPC DE FORMA INDEVIDA.

 

J. R. D.S., qualificado nos autos, propôs a presente “ação declaratória de  inexigibilidade de débito e  indenização por danos  morais”  em  face  de  ITAPEVA  II  MULTICARTEIRA  FUNDO  DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, também qualificado nos autos, alegando, em  síntese, que que  teve seu nome  indicado pelo  réu como devedor aos órgãos de proteção ao crédito como devedor da  importância de R$ 2.876,18. Aduz que  desconhece  a  dívida.  Requer  a  declaração  de  inexistência  do  débito  e indenização por danos morais. Com a inicial juntou o documento de fls. 22/24.

O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 29).

A    apresentou  contestação  (fls.  38/47).  Sustenta,  em  suma, que o crédito em questão fora adquirido pela contestante, por meio de regular cessão de crédito contratado com o Banco Santander Brasil S.A., sendo o débito cobrado relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao  banco  e  sem pagamento  até  o  momento.  Não    necessidade  de  notificação  ao  autor  dessa cessão.  Rejeita  o  pedido  de  indenização  por  danos morais,  vez  que  não  praticou qualquer  ato  ilícito.  Requer  a  improcedência  da  ação.  Juntou  documentos  (fls. 48/74).

Réplica  à  contestação  às  fls.  77/109. 

A    juntou  os documentos de fls. 136/139, sobre os quais se manifestou o autor (fls. 142/153).

É o Relatório. DECIDO.

O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do CPC.

A ação é procedente.

Não    que  se  falar  em  ineficácia  da  cessão  de  crédito,  por ausência  de  notificação. A  notificação  prevista  nos  termos  do  art.  290  do Código Civil tem por objetivo cientificar o devedor de que o pagamento deve ser realizado a outro  credor,  todavia  a  sua  ausência  não  invalida  a  cessão  de  crédito  e  não  torna indevida a cobrança do crédito pela requerida.

Nesse sentido já julgou o E. TJSP:

“Execução  de  Título  Extrajudicial.  Substituição  do  exequente.  A  notificação prevista  nos  termos  do  art.  290  do  CC  visa  cientificar  o  devedor  de  que  o pagamento deve ser realizado a outro credor, sendo que a ausência de notificação não  invalida a  cessão de  crédito. Ciência da  cessão por meio das  intimações dos atos  processuais.  Inteligência  dos  art.  567,  II  e  598  do  CPC.  A  substituição processual,  no  polo  ativo  da  execução,  do  exequente  originário  pelo  cessionário dispensa autorização ou consentimento do devedor. Recurso provido”  (Agravo de instrumento nº 0254001-68.2011.8.26.0000, Relator LEONEL COSTA, j. 17.5.12).

Contudo, cabia à  ré demonstrar a origem do crédito, cabendo-lhe  apresentar os documentos  comprobatórios do  lastro causal do crédito cobrado. Não  o  fazendo  não  comprova  a    seu  alegado  crédito  e,  também,  que  o  valor cobrado  corresponde  ao  negócio  inadimplido. A  transação  havida  entre  cedente  e cessionário é de seu particular interesse e deveria estar devidamente documentada.

A    não  comprovou  ser  cessionária  do  crédito  ora  cobrado, não havendo prova de sua  legitimidade para proceder à cobrança. O documento de fls.  136,  extemporaneamente  apresentado,  nada  comprova. Trata-se de  “Termo de Declaração de Cessão” havido entre a ré e o Banco Santander. O termo é genérico e os  créditos  efetivamente  negociados  são  os  “relacionados  no  Anexo  I  a  este instrumento”,  como  nele  consta.  Todavia  o  referido  anexo  não  se  encontra  nos autos.

Não há prova alguma de que o autor é devedor da importância de R$  2.876,18,  relativo  a  “crédito  pessoal  eletrônico”  obtido  pelo  autor  junto  ao Banco Santander, como sustentado pela ré.

Sobre o tema, confira-se a lição de Celso Agricola Barbi:

"Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu. Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação. Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a  inexistência do  fato constitutivo do aludido débito. O  réu, pretenso  credor,  é  que  deverá  provar  esse  fato.  Ao  autor,  nesse  caso,  incumbirá provar  o  fato  impeditivo,  modificativo  ou  extintivo  do  mesmo  débito,  que porventura  tenha alegado na  inicial" (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed., v. I, Tomo I, Forense, Rio de Janeiro: 1975, p. 90).

Não    como  eximir  a    da  responsabilidade  pela  indevida inscrição  do  nome  do  autor  no  rol  de  inadimplentes  dos  órgãos  de  proteção  ao crédito,  respondendo,  assim,  pelo  pedido  de  indenização  pelos  danos  morais sofridos.

No  tocante  ao  quantum  indenizatório    de  se  primar  pela razoabilidade  na  fixação  dos  valores  de  indenização.  A  indenização  por  danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, mas, por outro  lado, não deve ser fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela mácula ao nome do ofendido.

No caso, o pedido de indenização em valor correspondente a 20 salários mínimos, mostra-se moderado  e  adequado, não  sendo  indiferente  à    seu pagamento e não acarretando enriquecimento injustificado do requerente.

Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito nos termos do inc. I do art. 269 do CPC, para o fim de declarar inexigível  o  débito  de  R$  2.876,18,  referido  à  fls.  24,  confirmando  a  tutela concedida  antecipadamente. 

Condeno  a    a  pagar  ao  autor  a  importância  de R$ 14.480,00 corrigida a partir desta data e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data da citação. 

Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.  P. R. I. São Paulo, 24 de abril de 2014

Processo nº 0199128-75.2012 (decisão sujeita a recurso).

4 comentários:

Anônimo disse...

Estou uesta mesma situação... a empresa Itapevarec negativou meu nome e liga todos os dias cobrando uma divida do santander de 6 anos atrás. me liga todos as dias de manhã e de tarde faz pressão pisicologica e desliga na cara, com falta de educação. coisa triste o banca santander ceder as dividas para um empresa tão baixa como a itapevarec...

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Oi, por favor me mande um email no san.adv@ig.com.br, para que eu possa lhe orientar.
obrigada

Unknown disse...

Tive q fechar acordo por telefone de divida de 2009 do Santander. Pois ligavam o dia inteiro. Tem como abrir processo?

direitocivelefamiliacomsilvia disse...

Oi Marli, por favor entrar em contato por email para que possamos conversar (san.adv@ig.com.br) esclarecerei melhor o assunto.
obrigada