Trata-se de ação indenizatória em
que se alega cobrança indevida, superior ao contratado. A parte autora disse
ter sofrido danos morais ante o descumprimento do contrato e os inúmeros
dissabores pelos quais passou tentando resolver o problema extrajudicialmente,
requerendo a condenação da parte ré a indenizá-los em 50 salários mínimos.
Requereu também a procedência da ação para condenar a ré a cumprir
definitivamente o contrato do modo que foi ofertado, para que não mais cobre
valores superiores ao convencionado entre as partes. Juntou documentos. A parte
ré ofereceu contestação, sustentando que as cobranças são devidas, vez que o
plano adquirido pelo autor é pós pago e, se atingi-se a franquia, o que for
ultrapassado é cobrado como excedente. Afirmou a inexistência de danos morais,
apenas mero aborrecimento a que aqueles não podem ser equiparados. Requereu a
improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum
indenizatório pleiteado.
Houve réplica (fls. 85/92). É o
relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos
termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido inicial é parcialmente
procedente.
Ante a hipossuficiência da parte
autora, consumidora, e diante do fato de que não lhe seria possível provar fato
negativo, incumbia à parte ré o ônus da prova do fato constitutivo de seu
crédito, do qual não se desincumbiu, ao deixar de trazer aos autos o contrato
celebrado entre as partes.
A ré deixou de contestar os fatos
apresentados na inicial, vez que, ao invés de se manifestar acerca da COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO
CONTRATADOS, somente afirmou que é devida a cobrança pelo excesso do
uso, o que não está sendo discutido na presente ação. Deixou de contestar a
cobrança de serviços não contratados, por reiterados meses, não obstante as
reclamações do autor perante a ré e o PROCON. Na formação e cumprimento dos
contratos as partes devem agir com boa-fé objetiva, ou seja, conduta reta,
esperada, sem fugir dos termos e propósitos do contrato. No caso presente, a
ré, integrou na fatura mensal valores que, segundo a parte autora, não estavam
presentes no contrato celebrado entre as partes. Como o ônus probatório incube
à parte ré, por se tratar de relação consumerista, ao deixar de apresentar o
contrato, bem como de contestar devidamente as alegações do autor, faz com que
essas prosperem como verdadeiras. Tal conduta, a par de caracterizar má-fé,
causou danos extrapatrimoniais ao autor. A reiteração da conduta da ré foi além
dos meros aborrecimentos do cotidiano. Trouxe ao autor desassossego,
inquietação, sensação de impotência diante da fornecedora, insensível aos
reclamos do autor e intervenção do PROCON. Esses danos exigem mitigação, uma
vez que não se reparam. A mitigação vem na forma de compensação financeira, que
pode propiciar ao autor um conforto que minimize os efeitos da conduta ilícita
da ré. O arbitramento do valor da indenização não é tarefa fácil. O julgador
deve ter em conta as pessoas envolvidas, a natureza e extensão dos danos, a
finalidade da indenização, que vai além da mitigação do desconforto trazido
pelo dano e passa também pelo caráter inibitório geral, ou seja, fator de
desestímulo da reiteração da conduta. Tendo em conta os critérios acima,
arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00.
Anoto que a fixação da
indenização em valor inferior ao pleiteado não importa sucumbência recíproca,
nos termos da súmula 326 do STJ. Não obstante o autor tenha intitulado a
demanda de indenização por danos materiais e morais, não há pedido expresso de
condenação à indenização por danos materiais e nem foram provados estes. Neste
momento processual, em que a cognição se faz de maneira plena, é possível
asseverar a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações do autor,
comprovadas por prova documental e confessados os fatos pela ré, bem como do
perigo na demora, pois a ré vem seguidamente descumprindo o contrato, exigindo
do autor esforços para não se ver cobrado judicialmente e ter seu nome apontado
nos cadastros dos inadimplentes. Assim, nos termos do artigo 273 do Código de
Processo Civil, imponho à ré a obrigação de fazer, consistente em cumprir o
contrato em seus estritos limites, abstendo-se de cobrar indevidamente pelos
serviços não contratados, preservando a continuidade dos serviços contratados.
Ante o exposto, PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré abstenha-se de cobrar
valores que não foram pactuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o
limite de R$ 10.000,00, e condená-la a indenizar a parte autora em R$ 8.500,00
pelos danos morais sofridos, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta
sentença e com incidência de juros de mora a contar da mesma data. Diante da
sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais,
bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00.
O pagamento voluntário da dívida
deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do
art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem
pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5
dias, apresentando planilha atualizada do débito, inclusive com a incidência da
multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender penhora on
line, deverá recolher a diligência (se o caso) e especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou
CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
No ato da interposição de
eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá
comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das
seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às
custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O
valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs;
II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação,
esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será
desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III"; III
- 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor
fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na
sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele
incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05
(cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no
Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para
tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos
"I", "II" e "III" será feito em Guia GARE-DR,
enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que
se refere no inciso "IV" efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese
de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de
litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá
recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da
gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48
(quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de
5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que
deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de
R$ 20,14.
Processo nº 1102151-67.2013 (obs:
decisão sujeita a recurso).
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