03/07/2014

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA CLARO S/A – COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO NÃO CONTRATADO – DANOS MORAIS.

Trata-se de ação indenizatória em que se alega cobrança indevida, superior ao contratado. A parte autora disse ter sofrido danos morais ante o descumprimento do contrato e os inúmeros dissabores pelos quais passou tentando resolver o problema extrajudicialmente, requerendo a condenação da parte ré a indenizá-los em 50 salários mínimos. Requereu também a procedência da ação para condenar a ré a cumprir definitivamente o contrato do modo que foi ofertado, para que não mais cobre valores superiores ao convencionado entre as partes. Juntou documentos. A parte ré ofereceu contestação, sustentando que as cobranças são devidas, vez que o plano adquirido pelo autor é pós pago e, se atingi-se a franquia, o que for ultrapassado é cobrado como excedente. Afirmou a inexistência de danos morais, apenas mero aborrecimento a que aqueles não podem ser equiparados. Requereu a improcedência do pedido inicial ou, subsidiariamente, a diminuição do quantum indenizatório pleiteado.

Houve réplica (fls. 85/92). É o relatório.

Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

O pedido inicial é parcialmente procedente.

Ante a hipossuficiência da parte autora, consumidora, e diante do fato de que não lhe seria possível provar fato negativo, incumbia à parte ré o ônus da prova do fato constitutivo de seu crédito, do qual não se desincumbiu, ao deixar de trazer aos autos o contrato celebrado entre as partes.

A ré deixou de contestar os fatos apresentados na inicial, vez que, ao invés de se manifestar acerca da COBRANÇA DE VALORES POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS, somente afirmou que é devida a cobrança pelo excesso do uso, o que não está sendo discutido na presente ação. Deixou de contestar a cobrança de serviços não contratados, por reiterados meses, não obstante as reclamações do autor perante a ré e o PROCON. Na formação e cumprimento dos contratos as partes devem agir com boa-fé objetiva, ou seja, conduta reta, esperada, sem fugir dos termos e propósitos do contrato. No caso presente, a ré, integrou na fatura mensal valores que, segundo a parte autora, não estavam presentes no contrato celebrado entre as partes. Como o ônus probatório incube à parte ré, por se tratar de relação consumerista, ao deixar de apresentar o contrato, bem como de contestar devidamente as alegações do autor, faz com que essas prosperem como verdadeiras. Tal conduta, a par de caracterizar má-fé, causou danos extrapatrimoniais ao autor. A reiteração da conduta da ré foi além dos meros aborrecimentos do cotidiano. Trouxe ao autor desassossego, inquietação, sensação de impotência diante da fornecedora, insensível aos reclamos do autor e intervenção do PROCON. Esses danos exigem mitigação, uma vez que não se reparam. A mitigação vem na forma de compensação financeira, que pode propiciar ao autor um conforto que minimize os efeitos da conduta ilícita da ré. O arbitramento do valor da indenização não é tarefa fácil. O julgador deve ter em conta as pessoas envolvidas, a natureza e extensão dos danos, a finalidade da indenização, que vai além da mitigação do desconforto trazido pelo dano e passa também pelo caráter inibitório geral, ou seja, fator de desestímulo da reiteração da conduta. Tendo em conta os critérios acima, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00. 
Anoto que a fixação da indenização em valor inferior ao pleiteado não importa sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ. Não obstante o autor tenha intitulado a demanda de indenização por danos materiais e morais, não há pedido expresso de condenação à indenização por danos materiais e nem foram provados estes. Neste momento processual, em que a cognição se faz de maneira plena, é possível asseverar a presença dos requisitos da verossimilhança das alegações do autor, comprovadas por prova documental e confessados os fatos pela ré, bem como do perigo na demora, pois a ré vem seguidamente descumprindo o contrato, exigindo do autor esforços para não se ver cobrado judicialmente e ter seu nome apontado nos cadastros dos inadimplentes. Assim, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, imponho à ré a obrigação de fazer, consistente em cumprir o contrato em seus estritos limites, abstendo-se de cobrar indevidamente pelos serviços não contratados, preservando a continuidade dos serviços contratados.

Ante o exposto, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a ré abstenha-se de cobrar valores que não foram pactuados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00, e condená-la a indenizar a parte autora em R$ 8.500,00 pelos danos morais sofridos, valor este a ser corrigido pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da publicação desta sentença e com incidência de juros de mora a contar da mesma data. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$1.500,00.

O pagamento voluntário da dívida deve ocorrer no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, nos termos do art. 475-J, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo assinalado sem pagamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias, apresentando planilha atualizada do débito, inclusive com a incidência da multa prevista no dispositivo legal acima mencionado. Se pretender penhora on line, deverá recolher a diligência (se o caso) e especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.

No ato da interposição de eventual recurso, conforme determina o art. 511 do CPC, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, que deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso "III"; III - 2% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 2%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs; IV - porte de remessa e retorno, calculado com base no Provimento CSM 833/04 e devido quando houver despesas de combustível para tanto. § 1º O recolhimento dos valores a que se referem nos incisos "I", "II" e "III" será feito em Guia GARE-DR, enquanto admitida, ou em DARE-SP, observado o disposto no art. 1.093, e o que se refere no inciso "IV" efetivado em guia própria. § 4º Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. § 5º Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o preparo. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2014, o valor da UFESP é de R$ 20,14.

Processo nº 1102151-67.2013 (obs: decisão sujeita a recurso). 

Nenhum comentário: