18/02/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO - SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos. A. R. M. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, alegando que, em não havendo relação jurídica com a ré, houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais). Requerimentos à espécie. Deferida antecipação de tutela (fls. 15/16), em contestação (fls. 35/112), a parte ré alega deter os direitos creditórios do Banco Santander por contrato de cessão; possibilidade de exercício de atos conservatórios de direito; ausentes danos morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/160).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença.

No mérito, a ação é procedente. Há nos autos que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao credito pela ré sem, contudo, haver relação jurídica entre ambas de modo que o debito é inexistente, resultando em danos morais.

A ré, por sua vez, traz que é cessionária do Banco Santander e obtidos os créditos, no devido pela ré, realizados os atos conservatórios de seu direito. Ocorre que, apesar do trazido pela ré a existência de relação jurídica da autora com o suposto cedente (fls. 71/112), não há comprovação do seu direito aos atos conservatórios (293 CC), pois não exibido contrato de cessão e, nesta preponderante circunstância, não há legitimidade a inscrição realizada, pois a ré não é titular do credito, constituindo o indevido.

 (...)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA que A. R. M. ajuizou contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e, confirmada a antecipação de tutela, declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº4792653563/83-32, 2233010034093-00 e 2233000033680-00 para com a ré e condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora a titulo de danos morais, com correção monetária e juros legais na forma supra especificada. A parte ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Transitado em julgado, oficie-se ao definitivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Processo nº 1021229-05.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

04/02/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDORA DE GUARAPARI/ESPIRITO SANTO  - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE


Vistos. Trata-se de demanda proposta por I. C. M. O. F. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em que pretende a declaração de inexistência de relação jurídica e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. A autora afirma que tomara ciência que o réu inserira o seu nome no cadastro de proteção ao crédito em virtude de um débito no importe de R$ 8.651,26 (oito mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Todavia, argumenta que não mantivera qualquer espécie de relação jurídica com a ré que justificasse o aludido apontamento. A tutela de urgência foi concedida às páginas 22.

Citado para os termos da demanda, o réu apresentou contestação às páginas 30/58. Alega que firmara com o Banco Carrefour um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Afirma que a autora celebrou um contrato de cartão de crédito com Banco Carrefour, cujos créditos foram cedidos. Assim, defende a legitimidade do seu direito e a ausência de ato ilícito. Por fim, bate-se pela improcedência da demanda. 

O autor apresentou réplica às páginas 199/228.

Posteriormente, o réu apresentou nova contestação em conjunto com o Banco Carrefour às páginas 92/108. O autor apresentou réplica (páginas 199/228).

É o relatório do essencial.

Fundamento e decido. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Em primeiro lugar, esclareço que deixo de apreciar os argumentos formulados na contestação de páginas 92/108 em razão da preclusão lógica, dado oferecimento da contestação de páginas 30/58.

O cerne da questão gira em torno da existência de um contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco Carrefour S/A ao réu, bem como dos débitos decorrentes. A autora afirma não ter celebrado o contrato que originou o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito. Por sua vez, o réu sustenta o fato diametralmente oposto. Sob a dinâmica processual, avulta descobrir a quem compete o ônus da prova em ação declaratória negativa, no caso a não utilização do cartão de crédito. E mostra-se indubitável que a prova do fato que dá suporte à exigibilidade do título é do credor, pois o devedor não tem como produzir a prova de um fato que alega não ter ocorrido no mundo fenomênico.

(....)

Por consequência o lançamento do nome da autora no rol dos maus pagadores foi indevido. Assim, quanto ao dano, a simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito (página 13) já é o suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência somente se mostra legítima quando o devedor se encontra realmente em estado de inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP).

Contudo, da leitura do documento de páginas 170/172, podemos defluir que a autora ostenta apontamentos anteriores ao débito em discussão em órgão de proteção ao crédito. Assim, deve ser aplicado à espécie o entendimento consolidado no verbete sumular 385 do Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Imperioso destacar que, embora o aludido documento tenha sido juntado com a contestação que não foi apreciada, pelo princípio da verdade material deve ser tido como idôneo, em especial porque a autora teve a oportunidade de sobre ele se manifestar.

Em face do exposto, confirmo a tutela de urgência outrora concedida e julgo parcialmente procedente a demanda para o exato fim de reconhecer a inexistência do débito objeto da presente demanda.

Em razão da sucumbência recíproca, a autora arcará com 20% (vinte por cento) e o réu com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil reais), admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula 306 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.


Processo nº 1100196-64.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.  V. D. M ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu o seu nome nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 5.589,11, oriundo dos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155; que a negativação havida foi indevida, eis que não celebrou os aludidos contratos com a ré; e que a conduta da ré causou-lhe danos morais. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativamente aos contratos acima referidos, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.178,22. Juntou documentos. A inicial foi emendada por determinação judicial (fls. 18). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 20/21).

Citada (fls. 34), a ré apresentou contestação (fls. 39/92). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander mediante cessão de crédito os direitos relativos aos contratos que deram origem à negativação referida na inicial.

Sustenta a inocorrência de danos morais, eis que a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito foi providência legítima, ante o inadimplemento dos contratos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 103/133). Determinada a especificação de provas, pediu o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 212) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, solicitando cópia dos contratos que originaram a negativação referida na inicial (fls. 213/222), o que foi indeferido (fls. 237). Concedido prazo para apresentação dos contratos, o réu se manifestou às fls. 239/240.

É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito. O pedido é procedente.

A controvérsia resolve-se no campo da distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, o autor alega desconhecer o débito que deu causa à negativação do seu nome. Tratando-se de fato negativo, restou transferido ao réu o ônus da prova quanto à relação jurídica autorizante da restritiva. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar que foi o autor quem celebrou os contratos que deram causa à negativação referida na inicial. De fato, o requerido apenas afirmou que é o cessionário dos direitos de crédito oriundos das avenças referidas na inicial, mas não trouxe cópia de nenhum deles, apesar de lhe ter sido deferido prazo para tanto (fls. 237). Não socorre ao réu a alegação de impossibilidade na obtenção dos documentos, ante a existência de remédio jurídico próprio na legislação processual. Ademais, em diversos casos semelhantes, o ora réu apresentou o(s) contrato(s) impugnado(s). Assim, o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe. No tocante à pretensão indenizatória, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores é hábil a causar abalo de crédito e danos morais.

O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
(..)

Levando-se em conta tais premissas, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada. O mais não pertine.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. D. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para:

declarar a inexistência do débito em nome do autor, tendo como credor o réu, no valor total de R$5.589,11(cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e onze centavos), relativamente aos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155, determinando, em consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à dívida retro mencionada, tornando definitiva a liminar concedida; e

- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.

Sucumbente, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.


Processo nº 1059705-15.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)