DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
Vistos. A. R. M. ajuizou o que
denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA contra FIDC NPL I, ambos nos autos
qualificados, alegando que, em não havendo relação jurídica com a ré, houve
inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 4.218,00
(quatro mil duzentos e dezoito reais). Requerimentos à espécie. Deferida
antecipação de tutela (fls. 15/16), em contestação (fls. 35/112), a parte ré
alega deter os direitos creditórios do Banco Santander por contrato de cessão;
possibilidade de exercício de atos conservatórios de direito; ausentes danos
morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/160).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Possível o julgamento antecipado
da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I,
do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias
outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo
sentença.
No mérito, a ação é procedente.
Há nos autos que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao
credito pela ré sem, contudo, haver relação jurídica entre ambas de modo que o
debito é inexistente, resultando em danos morais.
A ré, por sua vez, traz que é cessionária do
Banco Santander e obtidos os créditos, no devido pela ré, realizados os atos
conservatórios de seu direito. Ocorre que, apesar do trazido pela ré a
existência de relação jurídica da autora com o suposto cedente (fls. 71/112),
não há comprovação do seu direito aos atos conservatórios (293 CC), pois não
exibido contrato de cessão e, nesta preponderante circunstância, não há
legitimidade a inscrição realizada, pois a ré não é titular do credito,
constituindo o indevido.
(...)
ISTO POSTO e considerando tudo o
mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e
TUTELA ANTECIPADA que A. R. M. ajuizou contra FIDC NPL I, ambos nos autos
qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269,
I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e, confirmada a antecipação de tutela,
declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos
nº4792653563/83-32, 2233010034093-00 e 2233000033680-00 para com a ré e
condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora a titulo de
danos morais, com correção monetária e juros legais na forma supra especificada.
A parte ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a
partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do
valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Transitado em
julgado, oficie-se ao definitivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Processo nº 1021229-05.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).
Nenhum comentário:
Postar um comentário