18/02/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO - SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.

Vistos. A. R. M. ajuizou o que denominou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, alegando que, em não havendo relação jurídica com a ré, houve inscrição indevida de seu nome em órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 4.218,00 (quatro mil duzentos e dezoito reais). Requerimentos à espécie. Deferida antecipação de tutela (fls. 15/16), em contestação (fls. 35/112), a parte ré alega deter os direitos creditórios do Banco Santander por contrato de cessão; possibilidade de exercício de atos conservatórios de direito; ausentes danos morais. É pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/160).

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Possível o julgamento antecipado da lide, porque não há necessidade de provas em audiência (art. 330, inciso I, do C.P.C.) e está ultrapassada a fase aos documentos essenciais; desnecessárias outras diligências, o juiz deve conhecer diretamente o pedido, proferindo sentença.

No mérito, a ação é procedente. Há nos autos que o nome da autora foi inserido em cadastro de proteção ao credito pela ré sem, contudo, haver relação jurídica entre ambas de modo que o debito é inexistente, resultando em danos morais.

A ré, por sua vez, traz que é cessionária do Banco Santander e obtidos os créditos, no devido pela ré, realizados os atos conservatórios de seu direito. Ocorre que, apesar do trazido pela ré a existência de relação jurídica da autora com o suposto cedente (fls. 71/112), não há comprovação do seu direito aos atos conservatórios (293 CC), pois não exibido contrato de cessão e, nesta preponderante circunstância, não há legitimidade a inscrição realizada, pois a ré não é titular do credito, constituindo o indevido.

 (...)

ISTO POSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA que A. R. M. ajuizou contra FIDC NPL I, ambos nos autos qualificados, e o faço para, com resolução de mérito e fundamento no art. 269, I, do C.P.C., acolher o pedido inicial e, confirmada a antecipação de tutela, declarar a inexistência dos débitos relacionados aos contratos nº4792653563/83-32, 2233010034093-00 e 2233000033680-00 para com a ré e condená-la ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a autora a titulo de danos morais, com correção monetária e juros legais na forma supra especificada. A parte ré, vencida, arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Transitado em julgado, oficie-se ao definitivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de fevereiro de 2015.
Processo nº 1021229-05.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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