VITÓRIA DE CONSUMIDORA DE
GUARAPARI/ESPIRITO SANTO - DECISÃO QUE
DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA COBRADA INDEVIDAMENTE
Vistos. Trata-se de demanda
proposta por I. C. M. O. F. em face de OESTE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS
CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS em que pretende a declaração de inexistência de
relação jurídica e o recebimento de uma indenização a título de danos morais. A
autora afirma que tomara ciência que o réu inserira o seu nome no cadastro de
proteção ao crédito em virtude de um débito no importe de R$ 8.651,26 (oito
mil, seiscentos e cinquenta e um reais e vinte e seis centavos). Todavia,
argumenta que não mantivera qualquer espécie de relação jurídica com a ré que
justificasse o aludido apontamento. A tutela de urgência foi concedida às
páginas 22.
Citado para os termos da demanda,
o réu apresentou contestação às páginas 30/58. Alega que firmara com o Banco
Carrefour um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Afirma que
a autora celebrou um contrato de cartão de crédito com Banco Carrefour, cujos
créditos foram cedidos. Assim, defende a legitimidade do seu direito e a
ausência de ato ilícito. Por fim, bate-se pela improcedência da demanda.
O
autor apresentou réplica às páginas 199/228.
Posteriormente, o réu apresentou
nova contestação em conjunto com o Banco Carrefour às páginas 92/108. O autor
apresentou réplica (páginas 199/228).
É o relatório do essencial.
Fundamento e decido. A causa está
madura para julgamento, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo
Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito,
todavia não há necessidade da produção de outras provas. Em primeiro lugar,
esclareço que deixo de apreciar os argumentos formulados na contestação de
páginas 92/108 em razão da preclusão lógica, dado oferecimento da contestação
de páginas 30/58.
O cerne da questão gira em torno
da existência de um contrato de cartão de crédito cedido pelo Banco Carrefour
S/A ao réu, bem como dos débitos decorrentes. A autora afirma não ter celebrado
o contrato que originou o débito inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Por sua vez, o réu sustenta o fato diametralmente oposto. Sob a dinâmica
processual, avulta descobrir a quem compete o ônus da prova em ação
declaratória negativa, no caso a não utilização do cartão de crédito. E
mostra-se indubitável que a prova do fato que dá suporte à exigibilidade do
título é do credor, pois o devedor não tem como produzir a prova de um fato que
alega não ter ocorrido no mundo fenomênico.
(....)
Por consequência o lançamento do
nome da autora no rol dos maus pagadores foi indevido. Assim, quanto ao dano, a
simples inclusão do nome da autora no serviço de proteção ao crédito (página
13) já é o suficiente para configurar ato ilícito, porquanto tal providência
somente se mostra legítima quando o devedor se encontra realmente em estado de
inadimplência, circunstância que não se verificou na espécie vertente. Está
consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento
segundo o qual “não há que se falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova
do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334
do Código de Processo Civil.” (REsp 204786/SP).
Contudo, da leitura do documento
de páginas 170/172, podemos defluir que a autora ostenta apontamentos anteriores
ao débito em discussão em órgão de proteção ao crédito. Assim, deve ser
aplicado à espécie o entendimento consolidado no verbete sumular 385 do
Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Imperioso
destacar que, embora o aludido documento tenha sido juntado com a contestação
que não foi apreciada, pelo princípio da verdade material deve ser tido como
idôneo, em especial porque a autora teve a oportunidade de sobre ele se
manifestar.
Em face do exposto, confirmo a
tutela de urgência outrora concedida e julgo parcialmente procedente a demanda
para o exato fim de reconhecer a inexistência do débito objeto da presente
demanda.
Em razão da sucumbência
recíproca, a autora arcará com 20% (vinte por cento) e o réu com 80% (oitenta
por cento) das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro
consoante apreciação equitativa (CPC, artigo 20, § 4º) em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), admitindo-se, desde já, a necessária compensação, nos termos da súmula
306 do STJ. P.R.I.C. São Paulo, 21 de janeiro de 2015.
Processo nº 1100196-64.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)
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