04/02/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

VITÓRIA DE CONSUMIDOR DO RIO DE JANEIRO - DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.


Vistos.  V. D. M ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com indenização por danos morais contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, alegando, em síntese, que a ré inseriu o seu nome nos cadastros dos órgão de proteção ao crédito, em razão de um débito no valor de R$ 5.589,11, oriundo dos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155; que a negativação havida foi indevida, eis que não celebrou os aludidos contratos com a ré; e que a conduta da ré causou-lhe danos morais. Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para excluir o seu nome dos cadastros de inadimplentes e, ao final, a procedência da ação, com a declaração de inexistência de débito relativamente aos contratos acima referidos, bem como a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 11.178,22. Juntou documentos. A inicial foi emendada por determinação judicial (fls. 18). O pedido de antecipação de tutela foi deferido (fls. 20/21).

Citada (fls. 34), a ré apresentou contestação (fls. 39/92). Em sua defesa, alegou, em síntese, que adquiriu do Banco Santander mediante cessão de crédito os direitos relativos aos contratos que deram origem à negativação referida na inicial.

Sustenta a inocorrência de danos morais, eis que a inscrição do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito foi providência legítima, ante o inadimplemento dos contratos. Pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 103/133). Determinada a especificação de provas, pediu o autor o julgamento antecipado da lide (fls. 212) e o réu pugnou pela expedição de ofício ao Banco Santander, solicitando cópia dos contratos que originaram a negativação referida na inicial (fls. 213/222), o que foi indeferido (fls. 237). Concedido prazo para apresentação dos contratos, o réu se manifestou às fls. 239/240.

É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que os contornos da lide não demandam dilação probatória, sendo suficientes à solução da controvérsia os documentos trazidos aos autos. Não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao mérito. O pedido é procedente.

A controvérsia resolve-se no campo da distribuição do ônus da prova. Cabia ao autor a prova dos fatos constitutivos do direito alegado e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. No caso vertente, o autor alega desconhecer o débito que deu causa à negativação do seu nome. Tratando-se de fato negativo, restou transferido ao réu o ônus da prova quanto à relação jurídica autorizante da restritiva. Ocorre que o requerido não logrou demonstrar que foi o autor quem celebrou os contratos que deram causa à negativação referida na inicial. De fato, o requerido apenas afirmou que é o cessionário dos direitos de crédito oriundos das avenças referidas na inicial, mas não trouxe cópia de nenhum deles, apesar de lhe ter sido deferido prazo para tanto (fls. 237). Não socorre ao réu a alegação de impossibilidade na obtenção dos documentos, ante a existência de remédio jurídico próprio na legislação processual. Ademais, em diversos casos semelhantes, o ora réu apresentou o(s) contrato(s) impugnado(s). Assim, o acolhimento do pedido declaratório é medida que se impõe. No tocante à pretensão indenizatória, a inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de maus pagadores é hábil a causar abalo de crédito e danos morais.

O dano, na espécie, é in re ipsa, que dispensa prova de maiores reflexos, patrimoniais ou morais.
(..)

Levando-se em conta tais premissas, arbitro o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que considero suficiente e razoável para atender à finalidade do instituto, acima mencionada. O mais não pertine.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por V. D. M. contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I, para:

declarar a inexistência do débito em nome do autor, tendo como credor o réu, no valor total de R$5.589,11(cinco mil quinhentos e oitenta e nove reais e onze centavos), relativamente aos contratos 0000108041383155, 3203010048986152, 0000119480028155 e 0000119480036155, determinando, em consequência, a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, relativamente à dívida retro mencionada, tornando definitiva a liminar concedida; e

- condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido, pela Tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data desta sentença (Súmula n. 362, do STJ), e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.

Sucumbente, arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. São Paulo, 04 de fevereiro de 2015.


Processo nº 1059705-15.2014 (OBS: decisão sujeita a recurso)

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