28/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SUZANO/SP

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP


DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. R. S. propôs ação em face de ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP objetivando a declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que a empresa ré procedeu a negativação de seu nome, por débito no valor de R$ 2.627,82, em virtude de suposto contrato firmado entre as partes (contrato nº 9950175), o qual alega desconhecer. Pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do apontamento indevido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Vieram documentos. Às fls. 17/18, decisão concedendo a antecipação dos efeitos da tutela. Os benefícios da justiça gratuita também foram deferidos.

Às fls. 24/34, a ré apresentou contestação. Asseverou, em apertada síntese, que o apontamento em questão refere-se à contrato, firmado entre a parte autora e o Banco Pan S/A, o qual teria cedido o crédito em seu favor, fato que justificaria a cobrança perpetrada. Impugnou os danos morais suscitados pela parte autora, pleiteando, subsidiariamente, pela fixação em patamares razoáveis.

Réplica às fls. 41/67. Tréplica às fls. 83/86, manifestando-se a parte autora, novamente, às fls. 87/93.

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias ao deslinde da demanda já foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.

O pedido é parcialmente procedente. Não há nos autos controvérsia quanto à inscrição do nome do autor em rol de inadimplentes pela requerida, em função de débito no valor de R$ 2.627,82. Por outro lado, sendo o referido débito questionado pela parte autora, não trouxe a requerida qualquer documento apto a demonstrar a existência da contratação que teria originado o débito cobrado.

Em sede de contestação, sustenta a requerida que as partes, de fato, não celebraram negócio jurídico, mas que a cobrança perpetrada se deu em função de cessão do referido crédito por parte do Banco Pan S/A, em seu favor.

Contudo, não comprovou a ré a efetiva existência do contrato em tese pactuado entre o autor e o Banco Pan S/A e, tampouco a alegada cessão deste crédito. O ônus da prova, no caso dos autos, pertence à requerida, sob pena de se imputar ao autor o ônus da prova de fato negativo, qual seja, de que não contratou o negócio jurídico em referência.

Diante deste contexto, procede o pedido declaratório de inexistência de débito. A situação descrita pela parte autora é apta a consubstanciar a ocorrência de dano moral e o decorrente dever de indenizar.

Não há nos autos controvérsia quanto à cobrança e consequente negativação do nome do autor, salientando-se inexistir prova nos autos de outros apontamentos em desfavor do autor (fls. 16).

(...)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 2.627,82, confirmando a tutela antecipada concedida, e condenar a réu ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00, atualizada de acordo com a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso, isto é, desde 25/12/2011 fls. 16, (Súmula nº 54, do STJ), como forma de indenização pelos danos morais causados ao autor. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, diante da sucumbência mínima do autor, arcará a empresa ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o transito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando sobre a presente decisão para exclusão definitiva do débito sub judice dos róis de proteção ao crédito. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2015. Processo nº 1100560-36.2014. (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.


DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DE FORMA SOLIDARIA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. S. M. P. ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que após firmar um acordo para quitação de dívida com o banco réu continuou a receber cobranças, uma vez que os requeridos realizaram cessão de créditos sem que a autora fosse informada. Noticia que a corré ATIVOS inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes, não obstante a quitação do débito. Requereu a procedência da demanda com a condenação das requeridas no pagamento dos danos morais suportados. Juntou documentos. A presente demanda foi distribuída por dependência à medida cautelar de nº 0159967-58.2012 na qual foi concedida a liminar para determinar a exclusão dos apontamentos indicados. Com o recolhimento das custas processuais foi determinada a citação das requeridas, convertendo-se o procedimento para o ordinário.

Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito, alegando não ter sido comprovado na exordial os fatos constitutivos do direito da autora. Impugnou a existência de dano moral para ser indenizado e os valores requeridos, batendo-se pela improcedência da ação.

A requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foi citada e contestou a inicial, alegando que tão somente exerceu um direito reconhecido ao cobrar o crédito que havia sido cedido pelo corréu onerosamente, não tendo sido informada a respeito da quitação da dívida, tampouco da ação consignatória ajuizada pela autora em face do banco réu. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Restou deferida a expedição de ofícios para encaminhamento dos documentos às operações discutidas. Com a remessa dos documentos, sobreveio manifestação das partes.

É o relatório. Fundamento e decido.

Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum e não reclamando designação de audiência para a produção de prova oral, porquanto inócua para o desfecho.

Consistente a pretensão inicial, já que restou incontroverso nos autos a falha do requerido quando não observou a dívida quitada e a cedeu para a corré, gerando a injusta negativação.

Em razão, pois, da incúria, viu-se a autora envolvida em trama da qual não teve participação. Como consequência, teve seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito, cujas consequências são desastrosas na vida do particular. Não há dúvidas, desta forma, que as partes requeridas causaram danos a autora, estando por isso obrigadas a repará-los. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 É incontroversa a irregularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, pois, devidamente comprovado nos autos que a dívida foi quitada, justamente em decorrência da sentença de ação consignatória que tramitou perante a 33ª Vara Cível e declarou quitado o débito discutido.

Com efeito, a prova acostada aos autos não deixa dúvida acerca da conduta negligente do requerido que não poderia ter cedido o crédito da dívida quitada à requerida, que, por sua vez deveria agir com diligência verificando a existência do débito.

No que tange à prova do dano moral, vale ressaltar que a hipótese é denominada pela doutrina como “in re ipsa”, é dizer, independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão. O dever de reparar surge em razão de simples fato violador, atingindo-lhe direitos consagrados pela norma abstrata. Assevere-se que o dano moral atinge o subjetivo da vítima; logo, não pode o autor ser prejudicado pelos abusos e pelas ilegalidades praticados pela ré.

(...)



Ante o exposto e o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, confirmando a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora legais contados da publicação desta sentença. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I São Paulo, 10 de abril de 2015. Processo nº  0162764-07.2012. (OBS: decisão sujeita a recurso).

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA ITAPEVA II MULTICARTEIRA

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA II MULTICARTEIRA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. D.. A.  S. ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais contra ITAPEVA II MULTICARTEIRA sob a alegação de ter o Réu inserido seu nome em rol próprio como se fosse devedor de R$ 8.591,00. Negou a dívida pois desconhecia a sua origem e sustentou ter sofrido dano moral passível de indenização. Pediu antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos róis negativos e, no mérito, pela declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do Réu em lhe indenizar pelo dano sofrido, estimado o valor no dobro da negativação. Deu à causa o valor de R$ 8.600,00. Emendou a inicial a fls. 19. O pedido de antecipação foi deferido a fls. 21.

Citado ( fls. 27), o Réu apresentou contestação ( fls. 34/51), oportunidade em que disse ser mesmo credora do Autor, crédito obtido por cessão. Disse ainda que o nome do Autor já havia sido negativado por outros motivos e imputou culpa exclusiva ao Autor. Negou o dano moral e insurgiu-se contra o valor reclamado a título de indenização. Pediu a improcedência da ação.

Réplica a fls. 124/ 152. Sobreveio juntada de documentos, seguida de manifestação das partes.

É o relatório. Decido

A hipótese é de procedência da ação. Com efeito, o ônus de provar a existência das dívidas era do Réu, cessionário de supostos créditos de terceiros. Compulsando os autos, encontra-se a fls. 20 que o nome do Autor foi mesmo lançado nos róis de devedores, a pedido do Réu. Contudo, não se encontra a origem da dívida.

(....)

Ao contrário do sustentado pelo Réu, o caso é típico de inversão do ônus da prova, pois cabia ao Réu provar a existência de relação jurídica com o Autor, o que não foi feito nos autos. Como o Réu não provou a relação jurídica com o Autor, resta claro que a inserção do seu nome como inadimplente foi mesmo injusta e, por isso, cabível o pedido de indenização.

Havendo o dever de indenizar, passa-se à análise do valor a ser pago ao Autor, levando-se em conta o disposto no artigo 944 do Código Civil Brasileiro. Como já decidi alhures, a indenização deve servir para punir o praticante do ilícito e, ao mesmo tempo, não pode ser causa de enriquecimento indevido de quem se beneficia da decisão judicial. Considerando o parâmetro mencionado, chega-se ao valor de R$ 6.000,00, ou seja, valor que parece justo para compensar o Autor pela ignomínia causada pelo Réu. É o que se mostra suficiente para recompor a situação da Autora, sem exageros.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para declarar a inexistência da dívida com relação ao Autor ( fls. 20) e condenar o Réu a indenizar o Autor no valor de R$ 6.000,00, corrigido pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça desde esta data ( verbete 362 da súmula do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Torno definitiva a decisão de fls. 21. Oficie-se ao Serasa, comunicando-se. Sucumbente, arcará o Réu com as custas do processo e honorários do patrono do Autor, arbitrados em 15% do valor da condenação. P.R.I.C

São Paulo, 23 de abril de 2015. Processo nº 1101927-95.2014
 OBS (decisão sujeita a recurso)

11/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I

DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.

Vistos. D. A. S. moveu a presente ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais por inscrição indevida e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não paga, desconhecendo o valor do débito cadastrado pela ré. Requereu a declaração de inexigibilidade da dívida e que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foram deferidas a justiça gratuita e tutela antecipada à fl. 23.

Citada, a ré contestou (fls. 36/49) alegando que tornou-se titular do crédito devido pelo autor por meio de um contrato de cessão crédito celebrado com o Banco Santander S/A, e que o autor estava em débito com a empresa cedente, sendo então legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.

Réplica às fls. 87/116

É o relatório. DECIDO. Sendo a questão de fato e de direito, e a prova produzida suficiente ao seu desate, a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

A ação é procedente. O documento constante à fl. 16 comprova que o autor teve seu nome inscrito no SCPC/Serasa por iniciativa da ré. Por se tratar de prova negativa, inexigível a apresentação desta pelo autor, posto que praticamente impossível comprovar que não possui relações contratuais junto à requerida.

(...)

Deve ser reconhecida, pois, a inexigibilidade do débito.

Ressalte-se que é inerente à atividade econômica explorada pela ré o cuidadoso exame dos documentos apresentados quando da celebração de contratos, em especial a cessão de créditos, e a confirmação da veracidade de tais dados, não se podendo falar em exclusão da responsabilidade por atos de terceiro.

Ademais, depreende-se que a cessão de crédito entabulada entre a ré e o Banco Santander S/A ainda que seja válida entre as partes, se faz ineficaz em relação ao autor, uma vez que ele não foi devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil). E sem a necessária notificação, à cessionária não era lícito lançar o nome do usuário no cadastro de proteção ao crédito.

(...)

Assim, tendo em vista a natureza do dano, as condições econômicas e a atividade desenvolvida pelo ofensor e a dor do ofendido, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a liminar concedida e declarar inexistentes os débitos cobrados indevidamente pela ré. Condeno a ré ao pagamento da indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora 1% ao mês, ambos desde a publicação desta sentença. Porque sucumbente, arcará a ré com o pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr. Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. São Paulo, 30 de março de 2015. (Processo nº 1090801-48.2014)

OBS: (decisão sujeita a recurso)

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA HOSPITAL - ERRO MÉDICO

RESPONSABILIDADE CIVIL  - SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MOGI DAS CRUZES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – DANOS MORAIS FIXADOS


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL Erro médico - Fraturas nas clavículas da autora menor durante o parto - Exame pericial que, embora não ateste a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade - Impossibilidade de queda ou traumatismo em momento posterior - Prova inconclusiva que autoriza que se dê o fato como provado diante da impossibilidade de as autoras provar os fatos constitutivos do seu direito por outros meios - Argumentos expostos pela ré que não convencem do contrário - Dano moral – Ocorrência - Fratura que gerou sequela estética à autora menor e angústia na genitora - Indenização devida - Necessidade de tratamento - não verificada Indenização a esse título indevida - Ação procedente em parte - Recurso provido em parte.

Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e emergentes decorrentes de fraturas sofridas pela autora menor, ora apelante, nas dependências do hospital réu, apelado, durante o seu nascimento, condenadas as vencidas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, observada, contudo, sua condição de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.

Inconformadas, recorrem, as vencidas, insistindo na procedência dos pedidos formulados, ao argumento de que presentes os requisitos da responsabilidade civil.
Em contrarrazões, sustentou-se a manutenção do decisum.

É o relatório

Narram as apelantes, na inicial, que a autora, G., filha da coautora G., teve as duas clavículas fraturadas durante o seu parto, realizado nas dependências do Hospital administrado pela ré, apelada, que, também, não efetuou o “teste do pezinho” na recém-nascida.

A prova pericial médica produzida nos autos confirmou as fraturas e, embora não tenha
confirmado a sua ocorrência durante o parto, não afastou essa possibilidade, mas sim a de “queda ou traumatismo ocorrido nos primeiros dias de vida, pois obrigatoriamente haveriam outros sinais externos como escoriações ou hematomas que não aparecem relatados nos autos” (fls. 144).

Muito embora o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado na inicial, entende-se que em determinadas hipóteses, como a dos autos, em que a prova dos fatos se mostra inconclusiva, não restando outra alternativa às autoras para provar os fatos constitutivos do seu direito, deve-se dar estes por provados, já que os argumentos expostos pela ré não convencem do contrário.

Note-se que a prova de que os fatos tenham ocorrido nas dependências do hospital réu é
excessivamente difícil para as autoras e, por outro lado, é extremamente fácil para a ré demonstrar a sua inocorrência nos seus domínios.

Soma-se a isso a prevalência desse tipo de fratura ocorrer durante o parto normal, ao
que se submeteu a coautora G., em hospitais do nível da ré, ora apelada.

Desse modo, não tendo a ré, ora apelada, apresentado argumento convincente a afastar o nexo de causalidade entre a fratura apresentada pela autora menor e os procedimentos a que foi submetida durante o parto ou a internação hospitalar, fica caracterizada a sua responsabilidade pelo evento.

Tais fatos inegavelmente geraram às autoras prejuízos de ordem moral, que não se exige prova, porque é presumido, ficando a ré condenada a pagar-lhes indenização de R$ 60.000,00 para a vítima, que terá que conviver com a sequela das fraturas ocorridas (desvio na clavícula direita cf. laudo de  fls. 144) e R$ 20.000,00 para sua mãe, que reputo suficiente a compensar a angústia gerada por toda a essa situação.

Indevida, no entanto, a indenização de R$ 100,00 mensais para realização de tratamento já que, até então, sua necessidade não restou provada nos autos. Isso não a impede, no entanto, de pleitear essa verba futuramente, no caso de eventual necessidade, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, não acobertada pelo manto da preclusão.


Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO EM PARTE ao recurso para julgar parcialmente procedente a ação indenizatória, condenando a ré a pagar às autoras indenização por danos morais fixada em R$ 60.000,00 para a autora vítima do evento e em R$ 20.000,00 para sua genitora, corrigidos a partir deste decisório, nos termos da Súmula 362 do C. STJ, pela tabela prática deste Tribunal, e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, à razão de 12% (doze por cento) ao ano. Reconhecida a sucumbência recíproca das partes, ficam estas condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, mais honorários de seus respectivos patronos, observada a condição das mesmas de beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita.
Processo nº 0009836-45.2004 (OBS: decisão da qual cabe recurso ao STJ).