SENTENÇA
FAVORÁVEL CONTRA FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I
DECISÃO QUE
DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A FIDC NPL I EM DANOS MORAIS PELA
RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.
Vistos. D. A. S. moveu a presente
ação declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. indenização por danos morais
por inscrição indevida e tutela antecipada em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS alegando, em síntese, que teve seu nome
cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito por suposta dívida não paga,
desconhecendo o valor do débito cadastrado pela ré. Requereu a declaração de
inexigibilidade da dívida e que seu nome seja retirado dos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito, além da condenação da ré ao pagamento de indenização
por danos morais. Foram deferidas a justiça gratuita e tutela antecipada à fl.
23.
Citada, a ré contestou (fls. 36/49) alegando que tornou-se
titular do crédito devido pelo autor por meio de um contrato de cessão crédito
celebrado com o Banco Santander S/A, e que o autor estava em débito com a
empresa cedente, sendo então legítima a inscrição do nome do devedor nos órgãos
de proteção ao crédito.
Réplica às fls. 87/116
É o relatório. DECIDO. Sendo a
questão de fato e de direito, e a prova produzida suficiente ao seu desate, a
lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 330, inciso I, do
Código de Processo Civil.
A ação é procedente. O documento
constante à fl. 16 comprova que o autor teve seu nome inscrito no SCPC/Serasa
por iniciativa da ré. Por se tratar de prova negativa, inexigível a
apresentação desta pelo autor, posto que praticamente impossível comprovar que
não possui relações contratuais junto à requerida.
(...)
Deve ser reconhecida, pois, a
inexigibilidade do débito.
Ressalte-se que é inerente à
atividade econômica explorada pela ré o cuidadoso exame dos documentos
apresentados quando da celebração de contratos, em especial a cessão de
créditos, e a confirmação da veracidade de tais dados, não se podendo falar em
exclusão da responsabilidade por atos de terceiro.
Ademais, depreende-se que a
cessão de crédito entabulada entre a ré e o Banco Santander S/A ainda que seja
válida entre as partes, se faz ineficaz em relação ao autor, uma vez que ele
não foi devidamente notificado (artigo 290 do Código Civil). E sem a necessária
notificação, à cessionária não era lícito lançar o nome do usuário no cadastro
de proteção ao crédito.
(...)
Assim, tendo em vista a natureza
do dano, as condições econômicas e a atividade desenvolvida pelo ofensor e a
dor do ofendido, fixo o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para confirmar a liminar concedida e declarar
inexistentes os débitos cobrados indevidamente pela ré. Condeno a ré ao
pagamento da indenização moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com
correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora 1% ao mês, ambos
desde a publicação desta sentença. Porque sucumbente, arcará a ré com o
pagamento do valor das custas, despesas processuais e dos honorários do Dr.
Patrono do autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
São Paulo, 30 de março de 2015. (Processo nº 1090801-48.2014)
OBS: (decisão sujeita a recurso)
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