SENTENÇA
FAVORÁVEL CONTRA BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS.
DECISÃO
QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A BANCO DO
BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DE FORMA
SOLIDARIA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.
Vistos. S. M. P. ajuizou ação
indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE
CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que após firmar um acordo para
quitação de dívida com o banco réu continuou a receber cobranças, uma vez que
os requeridos realizaram cessão de créditos sem que a autora fosse informada.
Noticia que a corré ATIVOS inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de
inadimplentes, não obstante a quitação do débito. Requereu a procedência da
demanda com a condenação das requeridas no pagamento dos danos morais
suportados. Juntou documentos. A presente demanda foi distribuída por
dependência à medida cautelar de nº 0159967-58.2012 na qual foi concedida a
liminar para determinar a exclusão dos apontamentos indicados. Com o
recolhimento das custas processuais foi determinada a citação das requeridas,
convertendo-se o procedimento para o ordinário.
Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A
contestou o feito, alegando não ter sido comprovado na exordial os fatos
constitutivos do direito da autora. Impugnou a existência de dano moral para
ser indenizado e os valores requeridos, batendo-se pela improcedência da ação.
A requerida ATIVOS S/A
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foi citada e contestou a inicial,
alegando que tão somente exerceu um direito reconhecido ao cobrar o crédito que
havia sido cedido pelo corréu onerosamente, não tendo sido informada a respeito
da quitação da dívida, tampouco da ação consignatória ajuizada pela autora em
face do banco réu. Impugnou o pedido de indenização por danos morais,
requerendo a improcedência da ação. Houve réplica.
As partes não manifestaram
interesse na realização de audiência de conciliação. Restou deferida a
expedição de ofícios para encaminhamento dos documentos às operações
discutidas. Com a remessa dos documentos, sobreveio manifestação das partes.
É o relatório. Fundamento e decido.
Conveniente e oportuno o
julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130
do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, com exaustiva
prova literal de ciência comum e não reclamando designação de audiência para a
produção de prova oral, porquanto inócua para o desfecho.
Consistente a pretensão inicial,
já que restou incontroverso nos autos a falha do requerido quando não observou
a dívida quitada e a cedeu para a corré, gerando a injusta negativação.
Em razão, pois, da incúria,
viu-se a autora envolvida em trama da qual não teve participação. Como
consequência, teve seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito, cujas
consequências são desastrosas na vida do particular. Não há dúvidas, desta
forma, que as partes requeridas causaram danos a autora, estando por isso
obrigadas a repará-los. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
É incontroversa a irregularidade da cobrança e
da negativação do nome da autora, pois, devidamente comprovado nos autos que a
dívida foi quitada, justamente em decorrência da sentença de ação consignatória
que tramitou perante a 33ª Vara Cível e declarou quitado o débito discutido.
Com efeito, a prova acostada aos
autos não deixa dúvida acerca da conduta negligente do requerido que não
poderia ter cedido o crédito da dívida quitada à requerida, que, por sua vez
deveria agir com diligência verificando a existência do débito.
No que tange à prova do dano
moral, vale ressaltar que a hipótese é denominada pela doutrina como “in re
ipsa”, é dizer, independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou
extensão. O dever de reparar surge em razão de simples fato violador,
atingindo-lhe direitos consagrados pela norma abstrata. Assevere-se que o dano
moral atinge o subjetivo da vítima; logo, não pode o autor ser prejudicado
pelos abusos e pelas ilegalidades praticados pela ré.
(...)
Ante o exposto e o que mais
consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, confirmando a
liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar DECLARAR
A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 (cinco mil
reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora legais
contados da publicação desta sentença. Arcará a parte vencida com as custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor
atualizado da condenação. P.R.I São Paulo, 10 de abril de 2015. Processo
nº 0162764-07.2012. (OBS: decisão
sujeita a recurso).
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