28/04/2015

VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE SÃO PAULO

SENTENÇA FAVORÁVEL  CONTRA BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.


DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DE FORMA SOLIDARIA EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA E SCPC.


Vistos. S. M. P. ajuizou ação indenizatória em face de BANCO DO BRASIL S/A e ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS aduzindo, em síntese, que após firmar um acordo para quitação de dívida com o banco réu continuou a receber cobranças, uma vez que os requeridos realizaram cessão de créditos sem que a autora fosse informada. Noticia que a corré ATIVOS inseriu indevidamente seu nome nos cadastros de inadimplentes, não obstante a quitação do débito. Requereu a procedência da demanda com a condenação das requeridas no pagamento dos danos morais suportados. Juntou documentos. A presente demanda foi distribuída por dependência à medida cautelar de nº 0159967-58.2012 na qual foi concedida a liminar para determinar a exclusão dos apontamentos indicados. Com o recolhimento das custas processuais foi determinada a citação das requeridas, convertendo-se o procedimento para o ordinário.

Citado, o réu BANCO DO BRASIL S/A contestou o feito, alegando não ter sido comprovado na exordial os fatos constitutivos do direito da autora. Impugnou a existência de dano moral para ser indenizado e os valores requeridos, batendo-se pela improcedência da ação.

A requerida ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, foi citada e contestou a inicial, alegando que tão somente exerceu um direito reconhecido ao cobrar o crédito que havia sido cedido pelo corréu onerosamente, não tendo sido informada a respeito da quitação da dívida, tampouco da ação consignatória ajuizada pela autora em face do banco réu. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação. Houve réplica.

As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. Restou deferida a expedição de ofícios para encaminhamento dos documentos às operações discutidas. Com a remessa dos documentos, sobreveio manifestação das partes.

É o relatório. Fundamento e decido.

Conveniente e oportuno o julgamento da lide no estado, dentro do livre arbítrio conferido pelo art. 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito, com exaustiva prova literal de ciência comum e não reclamando designação de audiência para a produção de prova oral, porquanto inócua para o desfecho.

Consistente a pretensão inicial, já que restou incontroverso nos autos a falha do requerido quando não observou a dívida quitada e a cedeu para a corré, gerando a injusta negativação.

Em razão, pois, da incúria, viu-se a autora envolvida em trama da qual não teve participação. Como consequência, teve seu nome apontado em órgãos de proteção ao crédito, cujas consequências são desastrosas na vida do particular. Não há dúvidas, desta forma, que as partes requeridas causaram danos a autora, estando por isso obrigadas a repará-los. “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 É incontroversa a irregularidade da cobrança e da negativação do nome da autora, pois, devidamente comprovado nos autos que a dívida foi quitada, justamente em decorrência da sentença de ação consignatória que tramitou perante a 33ª Vara Cível e declarou quitado o débito discutido.

Com efeito, a prova acostada aos autos não deixa dúvida acerca da conduta negligente do requerido que não poderia ter cedido o crédito da dívida quitada à requerida, que, por sua vez deveria agir com diligência verificando a existência do débito.

No que tange à prova do dano moral, vale ressaltar que a hipótese é denominada pela doutrina como “in re ipsa”, é dizer, independe de maiores questionamentos sobre sua existência ou extensão. O dever de reparar surge em razão de simples fato violador, atingindo-lhe direitos consagrados pela norma abstrata. Assevere-se que o dano moral atinge o subjetivo da vítima; logo, não pode o autor ser prejudicado pelos abusos e pelas ilegalidades praticados pela ré.

(...)



Ante o exposto e o que mais consta nos autos, JULGO PROCEDENTE a medida cautelar em apenso, confirmando a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para tornar DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora legais contados da publicação desta sentença. Arcará a parte vencida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I São Paulo, 10 de abril de 2015. Processo nº  0162764-07.2012. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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