SENTENÇA
FAVORÁVEL CONTRA ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP
DECISÃO
QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A ITAPEVA
MULTICARTEIRA FIDC NP EM DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO
INDEVIDA NO SERASA E SCPC.
Vistos. R. S. propôs ação em face
de ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP objetivando a declaração de inexigibilidade de
débito e indenização por danos morais. Alegou, em síntese, que a empresa ré
procedeu a negativação de seu nome, por débito no valor de R$ 2.627,82, em
virtude de suposto contrato firmado entre as partes (contrato nº 9950175), o
qual alega desconhecer. Pugnou pela condenação da empresa ré ao pagamento de
indenização, a título de danos morais, equivalente a 5 (cinco) vezes o valor do
apontamento indevido. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Vieram
documentos. Às fls. 17/18, decisão concedendo a antecipação dos efeitos da
tutela. Os benefícios da justiça gratuita também foram deferidos.
Às fls. 24/34, a ré apresentou
contestação. Asseverou, em apertada síntese, que o apontamento em questão
refere-se à contrato, firmado entre a parte autora e o Banco Pan S/A, o qual
teria cedido o crédito em seu favor, fato que justificaria a cobrança
perpetrada. Impugnou os danos morais suscitados pela parte autora, pleiteando,
subsidiariamente, pela fixação em patamares razoáveis.
Réplica às fls. 41/67. Tréplica
às fls. 83/86, manifestando-se a parte autora, novamente, às fls. 87/93.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 330, inciso I,
do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias ao
deslinde da demanda já foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de
dilação probatória.
O pedido é parcialmente
procedente. Não há nos autos controvérsia quanto à inscrição do nome do autor
em rol de inadimplentes pela requerida, em função de débito no valor de R$
2.627,82. Por outro lado, sendo o referido débito questionado pela parte
autora, não trouxe a requerida qualquer documento apto a demonstrar a
existência da contratação que teria originado o débito cobrado.
Em sede de contestação, sustenta
a requerida que as partes, de fato, não celebraram negócio jurídico, mas que a
cobrança perpetrada se deu em função de cessão do referido crédito por parte do
Banco Pan S/A, em seu favor.
Contudo, não comprovou a ré a
efetiva existência do contrato em tese pactuado entre o autor e o Banco Pan S/A
e, tampouco a alegada cessão deste crédito. O ônus da prova, no caso dos autos,
pertence à requerida, sob pena de se imputar ao autor o ônus da prova de fato
negativo, qual seja, de que não contratou o negócio jurídico em referência.
Diante deste contexto, procede o
pedido declaratório de inexistência de débito. A situação descrita pela parte
autora é apta a consubstanciar a ocorrência de dano moral e o decorrente dever
de indenizar.
Não há nos autos controvérsia
quanto à cobrança e consequente negativação do nome do autor, salientando-se
inexistir prova nos autos de outros apontamentos em desfavor do autor (fls.
16).
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
em parte o pedido para declarar inexigível o débito de R$ 2.627,82, confirmando
a tutela antecipada concedida, e condenar a réu ITAPEVA MULTICARTEIRA FIDC NP ao
pagamento da quantia de R$ 4.000,00, atualizada de acordo com a tabela prática
do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir da data do
arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e com a incidência de juros moratórios de
1% ao mês desde o evento danoso, isto é, desde 25/12/2011 fls. 16, (Súmula nº
54, do STJ), como forma de indenização pelos danos morais causados ao autor. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil. No mais, diante da sucumbência mínima do autor,
arcará a empresa ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com o
transito em julgado, oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando
sobre a presente decisão para exclusão definitiva do débito sub judice dos róis
de proteção ao crédito. P.R.I. São Paulo, 17 de abril de 2015. Processo nº 1100560-36.2014.
(OBS: decisão sujeita a recurso).
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