21/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I.

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E BAIXA NOS APONTAMENTOS NO SERASA.


V. R. D. M. move esta ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I alegando, em síntese, que o réu incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Argumenta o autor que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços. Acrescenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Há pedido de antecipação da tutela.

A inicial veio instruída com documentos (fl. 13/18).

A medida de urgência foi deferida (fl. 19).

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fl. 25/43).

(...)

Quanto ao mérito, informa que firmou com o Banco Santander um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Entre os créditos cedidos, encontram-se aqueles que a instituição financeira ostentava perante o autor, com origem em contrato bancário por eles celebrado. Ante a inadimplência do requerente, houve inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que caracterizou exercício regular de direito.

Entende que se aplica à hipótese o disposto na Súmula nº 385 do STJ. Por isso, impugna a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (fl. 109/132), sobrevindo as manifestações de fl. 150 (instruída com documentos de fl 152/155) e 158/161.

É o relatório. D E C I D O.
(....)


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que V. R. D. M. move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I para declarar a inexigibilidade do débito em discussão, e, por conseguinte, determinar a baixa dos apontamentos objeto da ação, ficando definitiva a decisão de fl. 19. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ficando rateadas em partes iguais as custas e despesas processuais. No tocante ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2015. Processo nº 1036508-94.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

20/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA NET SÃO PAULO (Net Fone e Net Virtua) - ATUAL CLARO S/A

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E CONDENOU EM DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.

Vistos. M. D. S. move ação declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenizatória contra NET SÃO PAULO (atual CLARO S.A.), pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade dos supostos débito de R$ xxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, requerendo, ainda, indenização dos danos morais sofridos em virtude de indevida inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.

Alega o requerente que foi surpreendido com ligações de atendentes da requerida para fins de cobrança por serviços prestados no valor de R$ xxxxx, sendo que jamais teve com ela qualquer relação comercial. Sustenta que terceiros utilizaram seus dados, visto que jamais residiu no endereço cadastrado junto à empresa ré.

Posteriormente, teve seu nome incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida no valor de R$ xxxxx relativa ao contrato nº 339675642/04 GF6A, da qual também não tem conhecimento da origem. Juntou documentos (fls. 14/42).

A requerida foi citada (fls. 46) e apresentou contestação (fls. 47/71), com documentos (fls. 72/185), pleiteando a retificação de seu nome e, quanto ao mérito, a inexistência de relação de consumo e do dever de indenizar, visto que foi firmado entre as partes contrato de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, que foram efetivamente prestados, mas sem o devido pagamento. Defende, assim, a legitimidade dos valores cobrados.

Afirma que também foi vítima de terceiro caso tenha ocorrido fraude na contratação mediante utilização indevida de dados do requerente, afastando sua responsabilidade.

Por fim, sustenta que não praticou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.

O autor replicou a contestação (fls. 188/204), com documentos (fls. 205/225), que foram objeto de manifestação da requerida (fls. 228).

É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.

(.....)



Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de M. D. S. contra CLARO S.A. para declarar a inexigibilidade dos débito de R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, bem como condenar a requerida ao pagamento de R$ 7000,00 ao autor, a título de danos morais pelos fatos narrados na inicial, corrigidos monetariamente desde a data desta sentença, com a incidência de juros mensais legais de mora a contar da intimação desta mesma decisão. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor da ação), custas e despesas processuais. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. (OBS: decisão sujeita a recurso). Processo nº 1028401-61.2015.

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO CONTRA A EMPRESA ATIVOS S/A CIA SECURITÁRIA DE CRÉDITOS FINANCEIROS

MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MANTIDA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.


EMENTA - RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano moral Inexistência de relação jurídica entre as partes Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes Ré que não comprovou a existência do contrato de empréstimo da autora junto ao Banco do Brasil S/A cujo crédito lhe foi cedido -
Existência de correlação entre a conduta da requerida e o dano causado Teoria do Risco Profissional - Hipótese de dano moral presumido Indenização devida - Dano moral existente Montante indenizatório que não pode ser irrisório, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico, nem pode ser excessivamente elevado, de modo a propiciar enriquecimento sem causa Insuficiência do quantum da indenização arbitrado Recurso provido para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

VOTO Nº 11234

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 208/210, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de declarar a inexistência de débito.

Inconformada, apela a autora (fls. 213/243), pugnando pela majoração do valor da indenização, suportando que o montante seria incapaz de atender à peculiaridade da situação por ela enfrentada.

Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiária a suplicante, o recurso foi respondido.

É o relatório.
O inconformismo prospera

(....)

Em decorrência de tal fato, a autora foi surpreendida com uma negativação indevida de seus dados nos órgãos de restrição ao crédito (fls. 24).

Inexistente cópia do suposto contrato firmado entre as partes, dúvida não há de que a requerente suportou abalo moral com a indevida inscrição de seu nome no rol de inadimplentes.

(...)

A indenização não pode ser irrisória, sob pena de não servir ao cumprimento de seu objetivo específico. Nem pode ser excessivamente elevada, de modo a propiciar enriquecimento. Deve ser equilibrada, porque tem finalidade compensatória.

Assim, tem-se que o valor arbitrado na sentença revela-se insuficiente e, considerando o patrimônio da causadora do dano, as circunstâncias do caso, o caráter repressivo e reparatório da indenização, entendo adequada a majoração dessa verba para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais acréscimos legais.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para elevar o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida, no mais, a r. sentença, pelos seus próprios fundamentos.

As verbas de sucumbência e os honorários advocatícios também foram bem fixados, devendo ser mantidos.

É como voto.