21/07/2015

VITÓRIA - DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA A EMPRESA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS – FIDC NPL I.

SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E BAIXA NOS APONTAMENTOS NO SERASA.


V. R. D. M. move esta ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I alegando, em síntese, que o réu incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Argumenta o autor que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços. Acrescenta que não foi previamente notificado acerca da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação do
requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Há pedido de antecipação da tutela.

A inicial veio instruída com documentos (fl. 13/18).

A medida de urgência foi deferida (fl. 19).

Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (fl. 25/43).

(...)

Quanto ao mérito, informa que firmou com o Banco Santander um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos. Entre os créditos cedidos, encontram-se aqueles que a instituição financeira ostentava perante o autor, com origem em contrato bancário por eles celebrado. Ante a inadimplência do requerente, houve inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que caracterizou exercício regular de direito.

Entende que se aplica à hipótese o disposto na Súmula nº 385 do STJ. Por isso, impugna a pretensão indenizatória e requereu a improcedência da ação.

Houve réplica (fl. 109/132), sobrevindo as manifestações de fl. 150 (instruída com documentos de fl 152/155) e 158/161.

É o relatório. D E C I D O.
(....)


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que V. R. D. M. move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I para declarar a inexigibilidade do débito em discussão, e, por conseguinte, determinar a baixa dos apontamentos objeto da ação, ficando definitiva a decisão de fl. 19. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ficando rateadas em partes iguais as custas e despesas processuais. No tocante ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dessas verbas observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. São Paulo, 16 de julho de 2015. Processo nº 1036508-94.2015. (OBS: decisão sujeita a recurso).

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