SENTENÇA
QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E BAIXA NOS APONTAMENTOS NO SERASA.
V. R. D. M. move esta ação FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I alegando, em síntese, que o réu
incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Argumenta
o autor que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter
contratado tais serviços. Acrescenta que não foi previamente notificado acerca
da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito. Requer a declaração
de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação
do
requerido ao pagamento de indenização por
danos morais. Há pedido de antecipação da tutela.
A inicial veio instruída com documentos (fl.
13/18).
A medida de urgência foi deferida (fl. 19).
Devidamente citado, o réu ofereceu
contestação (fl. 25/43).
(...)
Quanto ao mérito, informa que firmou com o
Banco Santander um contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos.
Entre os créditos cedidos, encontram-se aqueles que a instituição financeira
ostentava perante o autor, com origem em contrato bancário por eles celebrado.
Ante a inadimplência do requerente, houve inclusão de seu nome nos órgãos de
proteção ao crédito, o que caracterizou exercício regular de direito.
Entende que se aplica à hipótese o disposto
na Súmula nº 385 do STJ. Por isso, impugna a pretensão indenizatória e requereu a
improcedência da ação.
Houve réplica (fl. 109/132), sobrevindo as manifestações de fl.
150 (instruída com documentos de fl 152/155) e 158/161.
É o relatório. D E C I D O.
(....)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação que V. R. D. M. move contra FUNDO DE
INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL I para declarar a
inexigibilidade do débito em discussão, e, por conseguinte, determinar a baixa
dos apontamentos objeto da ação, ficando definitiva a decisão de fl. 19. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento dos honorários de seus
respectivos advogados, ficando rateadas em partes iguais as custas e despesas
processuais. No tocante ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade
dessas verbas observará o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. São
Paulo, 16 de julho de 2015. Processo nº 1036508-94.2015.
(OBS: decisão sujeita a recurso).
Nenhum comentário:
Postar um comentário