SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS
DÉBITOS E CONDENOU EM DANOS MORAIS PELA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
Vistos. M. D. S. move ação
declaratória de inexigibilidade de título c.c. indenizatória contra NET SÃO
PAULO (atual CLARO S.A.), pleiteando a declaração de inexistência de relação
jurídica entre as partes e de inexigibilidade dos supostos débito de R$ xxxx,
relativo ao contrato nº 003339675642, e R$ xxxxxx, relativo ao contrato nº
339675642/04 GF6A, requerendo, ainda, indenização dos danos morais sofridos em
virtude de indevida inclusão de seu nome junto aos cadastros dos órgãos de
proteção ao crédito.
Alega o requerente que foi
surpreendido com ligações de atendentes da requerida para fins de cobrança por
serviços prestados no valor de R$ xxxxx, sendo que jamais teve com ela qualquer
relação comercial. Sustenta que terceiros utilizaram seus dados, visto que
jamais residiu no endereço cadastrado junto à empresa ré.
Posteriormente, teve seu nome
incluído nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida
no valor de R$ xxxxx relativa ao contrato nº 339675642/04 GF6A, da qual também
não tem conhecimento da origem. Juntou documentos (fls. 14/42).
A requerida foi citada (fls. 46)
e apresentou contestação (fls. 47/71), com documentos (fls. 72/185), pleiteando
a retificação de seu nome e, quanto ao mérito, a inexistência de relação de
consumo e do dever de indenizar, visto que foi firmado entre as partes contrato
de prestação de serviços de televisão, internet e telefone, que foram
efetivamente prestados, mas sem o devido pagamento. Defende, assim, a
legitimidade dos valores cobrados.
Afirma que também foi vítima de
terceiro caso tenha ocorrido fraude na contratação mediante utilização indevida
de dados do requerente, afastando sua responsabilidade.
Por fim, sustenta que não
praticou ato ilícito a ensejar indenização por danos morais.
O autor replicou a contestação
(fls. 188/204), com documentos (fls. 205/225), que foram objeto de manifestação
da requerida (fls. 228).
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO.
(.....)
Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de M. D. S. contra CLARO S.A. para declarar
a inexigibilidade dos débito de R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 003339675642,
e R$ xxxxx, relativo ao contrato nº 339675642/04 GF6A, bem como condenar a
requerida ao pagamento de R$ 7000,00 ao autor, a título de danos morais pelos
fatos narrados na inicial, corrigidos monetariamente desde a data desta
sentença, com a incidência de juros mensais legais de mora a contar da
intimação desta mesma decisão. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de
honorários advocatícios (que fixo em 20% do valor da ação), custas e despesas
processuais. P.R.I.C. São Paulo, 03 de julho de 2015. (OBS: decisão sujeita a
recurso). Processo nº 1028401-61.2015.
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