VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE NOVO
HAMBURGO/RS
DECISÃO QUE DECLARA A
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA
DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS
MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
Vistos. A. F. P. S. move esta ação contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alegando, em síntese, que a empresa ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Relata a existência de quatro cobranças derivadas do contrato nº 100101047424200 e empréstimos de nº 100100029153032, 100100029196032 e 100100029236032, que totalizam o importe de R$ 3.495,64. Argumenta a autora que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços com a ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com
documentos (fl. 17).
Devidamente citada, a ré ofereceu
contestação (fl. 24/42).
Alega,
preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Quanto ao
mérito, aponta que as dívidas da autora têm origem em um contrato estabelecido
entre ele e seu antigo Credor Santander, de forma que houve a cessão desses
créditos à ré. Impugna a existência e extensão dos danos morais.
Por isso, pede a
improcedência da ação.
Houve réplica
(fl. 99/122).
É o relatório. D E C I D O
A presente ação
comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de
Processo Civil (CPC), posto que, desnecessária a produção de provas em
audiência.
De início,
consigno que, ao requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a ré
não atentou para o disposto nos arts. 4º, § 2º, 6º e 7º, caput, e seu § único,
todos da Lei nº 1.060/50, de resto não abalada por qualquer meio a convicção de
que não dispõe mesmo de recursos para arcar com o pagamento de despesas e
honorários de advogado aquela que se qualificou como desempregada e sem condições
financeiras.
Ainda, está
presente o interesse processual, posto que, havendo resistência às pretensões
deduzidas na inicial, faz-se necessária a tutela jurisdicional para a satisfação
do direito alegado. Ainda, o provimento jurisdicional solicitado está
relacionado com a situação reclamada, sendo, portanto, apto a corrigi-la. Logo,
a via eleita é adequada.
Rejeito, pois, as questões
arguidas preliminarmente.
No mérito, em
que pese a requerida ter instruído a defesa com a documentação de folhas 80/94
(proposta de abertura de conta corrente), ela não trouxe aos autos documentos
relativos aos contratos que ensejaram os apontamentos objeto da ação - cujos
créditos foram-lhe cedidos pelo Banco Santander (fl. 69/70 -, como era seu
ônus, a teor do quanto determinam os artigos 333, II, do CPC, e 6º, VIII, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC).
(...)
Sobre o pedido
indenizatório, a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito
faz presumir sua existência, na medida em que notória a constrangedora situação
daquele que se vê, sem qualquer justo motivo, acusado de mau pagador.
(...)
Outrossim,
inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que, de acordo com os
documentos de folhas 17 e 95/97 - os últimos colacionados pela própria requerida
-, ausente qualquer anotação anterior às discutidas na presente demanda.
Assim sendo, de
rigor é a procedência da ação também no tocante aos danos morais.
Entendo
incorreta, na fixação do dano, a tese que atribui caráter sancionatório à lesão
moral. Ao contrário, toda a responsabilidade civil brasileira é pautada no
aspecto ressarcitório, sob pena de serem estabelecidos valores desproporcionais
para lesões assemelhadas, apenas pela diferente capacidade econômica de seu
causador.
O equívoco
reside na consideração realizada por parte da doutrina no sentido de que é
necessário desestimular condutas assemelhadas por parte do causador e tal objetivo
só seria obtido pela fixação de valor proporcional à capacidade econômica
deste.
Entretanto, a
responsabilidade civil, por lesão ao indivíduo, não é uma via de única mão. Ao
contrário das lesões aos interesses difusos, no qual o valor da condenação
reverte-se em favor de um fundo público, para a lesão moral e individual a reversão
é feita em favor da vítima. Portanto, se no primeiro caso uma punição maior a quem
ostenta grande capacidade econômica é justificável pela sua reversão em
benefício de toda sociedade, no segundo caso a reversão à vítima geraria nítido
enriquecimento sem causa, como se fosse moralmente justo desejar ser lesionado
por alguém com melhor situação econômica. Por isso o valor deve ser fixado com
moderação, levando em consideração apenas a lesão gerada e nunca as partes
envolvidas no evento danoso.
Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação para:
A) DECLARAR a inexigibilidade das quantias em discussão, ficando definitiva a decisão de fl. 18;
B) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral. Sobre tal valor incidirão correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação.
P.R.I. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (obs: decisão sujeita a Recurso).
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