04/11/2015

SENTENÇA FAVORÁVEL CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A


VITÓRIA DE CLIENTE CONSUMIDORA DE NOVO HAMBURGO/RS
 
DECISÃO QUE DECLARA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENA A RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA
 
Vistos. A. F. P. S. move esta ação contra RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alegando, em síntese, que a empresa ré incluiu seu nome nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. Relata a existência de quatro cobranças derivadas do contrato nº 100101047424200 e empréstimos de nº 100100029153032, 100100029196032 e 100100029236032, que totalizam o importe de R$ 3.495,64. Argumenta a autora que desconhece a origem destas cobranças, e afirma jamais ter contratado tais serviços com a ré. Requer a declaração de inexigibilidade do débito, com baixa do apontamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (fl. 17).
Devidamente citada, a ré ofereceu contestação (fl. 24/42).
Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, aponta que as dívidas da autora têm origem em um contrato estabelecido entre ele e seu antigo Credor Santander, de forma que houve a cessão desses créditos à ré. Impugna a existência e extensão dos danos morais.
Por isso, pede a improcedência da ação.
Houve réplica (fl. 99/122).
É o relatório. D E C I D O
A presente ação comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil (CPC), posto que, desnecessária a produção de provas em audiência.
De início, consigno que, ao requerer a revogação dos benefícios da justiça gratuita, a ré não atentou para o disposto nos arts. 4º, § 2º, 6º e 7º, caput, e seu § único, todos da Lei nº 1.060/50, de resto não abalada por qualquer meio a convicção de que não dispõe mesmo de recursos para arcar com o pagamento de despesas e honorários de advogado aquela que se qualificou como desempregada e sem condições financeiras.
Ainda, está presente o interesse processual, posto que, havendo resistência às pretensões deduzidas na inicial, faz-se necessária a tutela jurisdicional para a satisfação do direito alegado. Ainda, o provimento jurisdicional solicitado está relacionado com a situação reclamada, sendo, portanto, apto a corrigi-la. Logo, a via eleita é adequada.
Rejeito, pois, as questões arguidas preliminarmente.
No mérito, em que pese a requerida ter instruído a defesa com a documentação de folhas 80/94 (proposta de abertura de conta corrente), ela não trouxe aos autos documentos relativos aos contratos que ensejaram os apontamentos objeto da ação - cujos créditos foram-lhe cedidos pelo Banco Santander (fl. 69/70 -, como era seu ônus, a teor do quanto determinam os artigos 333, II, do CPC, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
 Assim, não demonstrada a existência e correção da dívida, reputam-se inexigíveis as importâncias em discussão, impondo-se tornar definitiva a decisão de fl. 18.
(...)
Sobre o pedido indenizatório, a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito faz presumir sua existência, na medida em que notória a constrangedora situação daquele que se vê, sem qualquer justo motivo, acusado de mau pagador.
(...)
Outrossim, inaplicável ao caso a Súmula 385 do STJ, uma vez que, de acordo com os documentos de folhas 17 e 95/97 - os últimos colacionados pela própria requerida -, ausente qualquer anotação anterior às discutidas na presente demanda.
Assim sendo, de rigor é a procedência da ação também no tocante aos danos morais.
Entendo incorreta, na fixação do dano, a tese que atribui caráter sancionatório à lesão moral. Ao contrário, toda a responsabilidade civil brasileira é pautada no aspecto ressarcitório, sob pena de serem estabelecidos valores desproporcionais para lesões assemelhadas, apenas pela diferente capacidade econômica de seu causador.
O equívoco reside na consideração realizada por parte da doutrina no sentido de que é necessário desestimular condutas assemelhadas por parte do causador e tal objetivo só seria obtido pela fixação de valor proporcional à capacidade econômica deste.
Entretanto, a responsabilidade civil, por lesão ao indivíduo, não é uma via de única mão. Ao contrário das lesões aos interesses difusos, no qual o valor da condenação reverte-se em favor de um fundo público, para a lesão moral e individual a reversão é feita em favor da vítima. Portanto, se no primeiro caso uma punição maior a quem ostenta grande capacidade econômica é justificável pela sua reversão em benefício de toda sociedade, no segundo caso a reversão à vítima geraria nítido enriquecimento sem causa, como se fosse moralmente justo desejar ser lesionado por alguém com melhor situação econômica. Por isso o valor deve ser fixado com moderação, levando em consideração apenas a lesão gerada e nunca as partes envolvidas no evento danoso.
 A lei pátria não traça limites objetivos, motivo pelo qual o arbitramento judicial é o caminho correto. Na hipótese em apreço, considerado sobretudo o elevado número de restrições, é suficiente para o ressarcimento o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para:

A) DECLARAR a inexigibilidade das quantias em discussão, ficando definitiva a decisão de fl. 18;

B) CONDENAR a ré a pagar à autora a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelo dano moral. Sobre tal valor incidirão correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a presente data e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.

Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% do valor da condenação.

P.R.I. São Paulo, 04 de novembro de 2015. (obs: decisão sujeita a Recurso).

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