14/09/2015

VITÓRIA CONTRA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A

CLIENTE CONSUMIDOR DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP

 
DECISÃO FAVORAVEL CONTRA A EMPRESA RENOVA COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E CONDENOU A EMPRESA EM DANOS MORAIS PELA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA

Vistos.

O autor V. R. d. M. pede a declaração de inexigibilidade de dívida e a condenação da ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A ao pagamento de reparação por dano moral, antecipando-se a tutela para exclusão da anotação do débito nos cadastros de proteção ao crédito. Alega que não reconhece a dívida de R$481,89, referente ao contrato 000069340816, datada de 17/07/2010.

A ré contestou alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir. No mérito, alega que é cessionário de dívida do autor com a Caixa Econômica Federal, não tendo agido de forma irregular (fls.31/49).

Réplica a fls.82/105.

É o relatório.

DECIDO.

Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a resistência da parte ré à pretensão da parte autora demonstra a necessidade do provimento jurisdicional para solução da lide.

(...)

O autor alega que não contraiu a dívida anotada nos cadastros de proteção ao crédito. Caberia à ré, simplesmente, apresentar algum documento que provasse a existência e atraso da dívida. Como não o fez deve ser admitida a inexistência da dívida e, consequentemente, a ilicitude de sua inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.

A reparação por dano moral é devida porque o documento de fls.17 mostra que foi a ré quem inscreveu a dívida no cadastro de inadimplentes, não havendo notícia de outras anotações em nome do autor.

Consideradas as circunstâncias subjetivas e objetivas do caso, e a fim de evitar a reiteração da prática pelo ofensor, sem provocar o enriquecimento sem causa do ofendido fixo a reparação por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais).


DISPOSITIVO.

Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inexistente a dívida em nome do autor V. R. d. M. no valor de R$481,89, referente ao contrato 000069340816 em 17/07/2010. Oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito. Condeno a ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A a pagar ao autor, a título de reparação por dano moral, a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a presente data.

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.

P.R.I. São Paulo, 08 de setembro de 2015

Processo 1060861-04.2015 (OBS: decisão sujeita a recurso).

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