OS ALIMENTOS GRAVÍDICOS - a base legal consiste na Lei nº 11.804/08 e, subsidiariamente, no Código Civil, no Novo Código de Processo Civil e na Lei 5.478/68.
A Lei dos Alimentos Gravídicos -(LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.
A Lei dos Alimentos Gravídicos -(LAG), em seu parágrafo único do art. 6º, traz um dispositivo processualmente interessante, determinando que, “Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor”.
Ou seja, após o nascimento com vida, a titularidade da demanda, automaticamente, se transfere para a prole.
VEJAMOS DECISÃO DO STJ
Conversão de alimentos gravídicos em pensão alimentícia é automática e dispensa pedido da parte
O entendimento é da 3ª turma do STJ.
sábado, 24 de junho de 2017
Regulados pela lei 11.804/08, os alimentos gravídicos – destinados à gestante para cobertura das despesas no período compreendido entre a gravidez e o parto – devem ser automaticamente convertidos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade.
O entendimento da 3ª turma do STJ foi aplicado em julgamento de recurso no qual o suposto pai defendeu a impossibilidade jurídica de pedido de execução de alimentos gravídicos, já que, com o nascimento da criança, teria sido extinta a obrigação alimentar decorrente da gestação. Segundo ele, as parcelas da pensão também deveriam ser suspensas até que houvesse o efetivo reconhecimento da paternidade.
Beneficiários distintos
Em análise da legislação, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze esclareceu inicialmente que os alimentos gravídicos não se confundem com a pensão alimentícia, pois, enquanto este último se destina diretamente ao menor, os primeiros têm como beneficiária a própria gestante.
Todavia, segundo o ministro, o artigo 6º da lei é expresso ao afirmar que, com o nascimento da criança, os alimentos gravídicos concedidos à gestante serão convertidos em pensão alimentícia, mesmo que não haja pedido específico da genitora nesse sentido.
"Tal conversão automática não enseja violação à disposição normativa que exige indícios mínimos de paternidade para a concessão de pensão alimentícia provisória ao menor durante o trâmite da ação de investigação de paternidade. Isso porque, nos termos do caput do artigo 6º da Lei 11.804/08, para a concessão dos alimentos gravídicos já é exigida antes a comprovação desses mesmos indícios da paternidade."
Alteração de titularidade
De acordo com o ministro, com a alteração da titularidade dos alimentos, também será modificada a legitimidade ativa para a proposição de eventual processo de execução.
"Isso significa que, após o nascimento, passará a ser o recém-nascido a parte legítima para requerer a execução, seja da obrigação referente aos alimentos gravídicos, seja da pensão alimentícia eventualmente inadimplida. Nessa linha de raciocínio, o nascimento ocasionará o fenômeno da sucessão processual, de maneira que o nascituro (na figura da sua mãe) será sucedido pelo recém-nascido."
O ministro concluiu o voto e negou recurso especial do suposto pai.
Processo não divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ
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