18/08/2017

DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

COBRANÇA DE DÍVIDA INDEVIDA E NEGATIVAÇÃO DO NOME NO SERASA - SENTENÇA QUE DECLAROU INEXIGIVEL A COBRANÇA E FIXOU DANOS MORAIS PELA RESTRIÇÃO INDEVIDA .

Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito proposta por.......
 contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A alegando, em síntese, ter sofrido dois apontamentos indevidos junto aos órgãos de proteção de crédito: XXXXX, XXXXX, ambos tendo a requerida como favorecida dos créditos apontados. Nega tenha celebrado os referidos contrato com a ré ou banco Itaú. Pede seja declarada a inexigibilidade de débito, condenando a requerida ao ônus de sucumbência .
Com a inicial juntou documentos (fls.07/16).

Foi requerida a tutela antecedente para exclusão da inscrição indevida, sendo a liminar deferida (fls.17/18).

Regularmente citada a ré Iresolve (fls.51), a contestação foi oferecida pelo banco Itáu Unibanco S/A, o qual arguiu preliminarmente: a) ilegitimidade passiva por não ser o responsável pelos contratos objeto dos apontamentos; b) equívoco da citação da requerida no endereço da instituição ITAÚ UNIBANCO S/A. Pede, em síntese, sejam acolhidas as preliminares. Nada sustentou sobre o mérito. Juntou documentos (fls.58/68)
Réplica às fls.75/76, com documentos (fls.82/84).
Despacho de especificação de provas (fls.87/88) e certidão de fls.89.
É o relatório.
(.....)
Logo, o decreto de procedência é de rigor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar deferida às fls.17/18, declarando inexistente e inexigíveis os débitos decorrentes dos apontamentos de fls.09 (xxxx), condenando a ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A às custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da causa.P.R.I
São Paulo, 21 de junho de 2017.
OBS: (decisão sujeita a recurso).
Fonte: TJSP

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