DECISÃO FAVORÁVEL CONTRA ULTRACENTER CENTRAL DE COBRANÇA TELEFÕNICA
/ULTRACENTER SISTEMAS DE RECUPERAÇÃO CRÉDITO - CONTACT CENTER LTDA ME
“... Decido. Alega a
autora que vem recebendo cobranças indevidas por parte da requerida por meio de
ligações em horários inoportunos, há aproximadamente 07 meses em razão de
dívida de R$ XXX, que não existe, segundo a própria operadora. Aduz que, após
demonstrar a inexistência da dívida, a requerida passou a deixar música de espera
e em seguida derrubar a ligação. Os números dos telefonemas recebidos são:
2078-3980; 4133-0570; 4133-2740; 4134-0566;4133-7933;4134-4399. Pleiteia o
reconhecimento da inexistência da dívida; a proibição de qualquer cobrança por
parte da ré; danos morais no valor de R$17.930,84.
.... Quanto ao mérito,
e tendo em vista o ônus da prova da ré, o pleito prospera, uma vez que esta nem
ao menos comprova que exista dívida para que possa cobrar, motivo pelo qual
deve ser reconhecida a inexistência do débito.
Ainda, é
incontroverso o fato de que a requerida efetuou inúmeras ligações para a
autora, o que também é demonstrado por esta às fls. 15/17.
No mais, a cobrança
de uma dívida inexistente caracteriza falha na prestação de serviços pela ré,
nos termos do artigo 14, do CDC que dispõe: "O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como
por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Havendo nexo causal entre
a conduta da requerida e os danos causados à autora, verifica-se a
responsabilidade objetiva daquela, que deve, então, indenizar, a fim de
repará-los. Assim, fixo indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Isto posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a inexistência da dívida; condenar a
requerida a se abster de fazer cobranças relativas a este débito inexistente; condenar
a requerida ao pagamento de indenização por danos morais R$ 5.000,00 (cinco mil
e quinhentos reais), corrigido e acrescido de juros desde esta data.” (OBS: decisão sujeita a recurso).
DECISÃO DO RECURSO –
MANTIDO A SENTENÇA
EMENTA: Consumidor dívida inexistente
cobranças indevidas representante da operadora de telefonia cadeia de serviços
legitimidade ligações incessantes danos morais configurados provimento negado.
Trata-se de recurso inominado
interposto em face da r. sentença de fls. 65/66 que julgou a demanda
procedente, declarando a inexistência da dívida e condenando a recorrente a
abster-se de novas cobranças, bem como ao pagamento de indenização por danos
morais no valor de R$5.000,00.
(...)
A respeitável sentença deve ser
mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº
9.009/95, acrescentando que: A relação existente entre as partes é tipicamente
de consumo, motivo pelo qual de rigor a aplicação das disposições do Código de
Defesa do Consumidor.
(...)
Assim, a falha na prestação de
serviços, consistente nas diversas ligações efetuadas para cobrança de dívida
inexistente, gera dano indenizável.
No tocante ao dano moral, é certo
que o prejuízo de natureza moral é de difícil aferição. Assim, para sua fixação
deve ser levada em conta a gravidade da culpa, as consequências dela para o
lesado e a situação financeira de ambas as partes. Deve a indenização, por
outro lado, ser suficiente para punir e desestimular práticas semelhantes e
compensar a vítima pelos prejuízos decorrentes da indevida e maliciosa
exposição de seu nome e imagem, sendo verdadeira retribuição pelo mal
injustamente causado (Tratado de Responsabilidade Civil, Rui Stoco, 5ª Edição,
Editora Revista dos Tribunais, pág. 1376).
(...)
Diante do exposto, NEGO
PROVIMENTO ao recurso de Ultracenter Sistemas de Recuperação de Crédito e
Contact Center Ltda. e CONDENO a recorrente ao pagamento das custas e despesas
processuais, de comprovado desembolso nos autos, e honorários de 20% do valor
da condenação.
fonte: www.tjsp.jus.br