LIMINAR PROVISÓRIA FAVORÁVEL CONTRA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE
SEGURO SAÚDE S/A - PARA REDUZIR O AUMENTO ABUSIVO DA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE
DE CONSUMIDOR QUE COMPLETOU 59 ANOS DE IDADE – APLICAR APENAS O INDICE ANUAL DA ANS.
Vistos.
(..)
2) Fica deferida a tutela de
urgência.
Com efeito,
demonstrada a probabilidade do direito invocado, bem como a urgência ante à
natureza do bem jurídico, pelo aumento substancial (cerca de 131%), do preço da
mensalidade, sem justificativa plausível e não comprovada.
É certo que o
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, veda a discriminação do idoso nos planos
de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade, e que se
conceitua idoso aquele que conta com 60 anos ou mais.
Não menos certo, que na hipótese
de substancial aumento pouco tempo antes de completar-se tal idade,
presentes indícios de dissimulação no cumprimento do Estatuto.
(..)
Posto isso, defiro
a tutela de urgência de natureza antecipada para que a ré abstenha-se de
cobrar, nas mensalidades, a quantia referente ao aumento por mudança de faixa
etária de 59 anos, restabelecendo-se a prestação anterior de R$ 879,30, com
acréscimo somente do índice anual da ANS devidamente comprovado, até desfecho
da lide, sob pena de multa de R$ 2.000,00 por cobrança indevida, sem
prejuízo de medidas de apoio dos art. 536 e 537, do CPC, inclusive bloqueio on
line, execução da multa e conversão em perdas e danos.
Ainda,
determina-se à operadora ré que, em 5 dias da intimação da presente, emita
boleto de cobrança no valor conforme tutela antecipada, exibindo documento
comprobatório da correção do reajuste questionado, com as advertências do art.
400, do novo CPC.
Não cumprida a determinação de
emissão de boleto, fica deferido o depósito judicial do valor.
Intime-se a ré
para que cumpra a decisão, conforme Súmula 410, do STJ, sendo desnecessária a
expedição de ofício.
Serve a presente
como carta de intimação à ré, a ser protocolada pela parte, comprovando-se em 5
dias.
São Paulo, 17 de agosto de 2017.
OBS: (decisão sujeita a recurso).
OBS: (decisão sujeita a recurso).
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JURISPRUDENCIA
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA APLICADO AOS 59 ANOS DA SEGURADA. PERCENTUAL EXORBITANTE FIXADO UNILATERALMENTE PELA APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO DE REAJUSTE FIXADO, PORQUANTO CLARAMENTE ABUSIVO.
Reajuste por faixa etária aplicado aos 59 anos, que tem o intuito de burlar o Estatuto do Idoso, pois, este seria o último reajuste por idade permitido. Tabela de prêmios apresentada no contrato não supre o dever de informação da apelada, na medida que se trata de meros informes a respeito dos índices a serem aplicados, não deixando qualquer margem à beneficiária para discussão. Sentença reformada. Recurso provido.(TJSP - 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Apelação nº 0015224-28.2012.8.26.0011 – Relator: José Joaquim dos Santos - 27 de agosto de 2013).” (grifos nossos).
PLANO DE SAÚDE. Aumento na mensalidade por mudança de faixa etária, ANTERIOR E POSTERIOR AOS 60 ANOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
Contrato que não prevê os percentuais de reajuste incidentes em cada uma das faixas etárias. Inteligência dos artigos 15 e 16 da Lei 9656/98. Aplicação do Estatuto do Idoso, do CDC e da lei 9.656/98, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. Inaplicabilidade da prescrição ânua à espécie. Aplicação do prazo genérico prescricional ao pleito de repetição de indébito, diante da ausência de norma específica. Prazo prescricional decenal. Incidência da norma prevista no artigo 205 do Código Civil. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP, Ap. Cível n. 92351344-05.2008.8.26.0000, 2ª Câm. Dir. Priv., Rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 16.8.2011) (grifos nossos).
EMENTA – CIVIL E CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – Ilegitimidade da cobrança de mensalidade superior em função de o beneficiário possuir mais de 59 anos, porquanto evidente o propósito de burlar o Estatuto do Idoso, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado, de acordo com o artigo 15, § 3º, daquela lei – Impropriedade da fixação da mensalidade em valor superior ao que ordinariamente seria ajustado, em razão da idade do contratante, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, §1º, do CDC – Cláusula de reajuste por faixa etária redigida sem a clareza exigida pelo CDC – Omissão, ainda, quanto à entrega do Manual do Beneficiário – Precedente do STJ – Aplicação analógica da súmula nº 91 da Seção de Direito Privado 1 desta Corte – Sentença reformada – Recurso provido. (Apelação nº 0000417-51.2012.8.26.0577 – 07ª Câmara de Direito Privado – Relator: Luiz Antonio da Costa – 13.02.13).
“PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA, AOS 59 ANOS DE IDADE DO CONSUMIDOR. REAJUSTE QUE SE REVELA ABUSIVO, ONERANDO DEMASIADA E INJUSTIFICADAMENTE O CONSUMIDOR. REAJUSTE INDEVIDO.
Contrato de trato sucessivo que é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor [Súmula 469, do Superior Tribunal de Justiça]. O aumento de 119,69%, aplicado aos 59 anos, acaba por impedir o acesso aos planos de saúde para aqueles em idade avançada. Evidente o propósito de burlar a legislação, com a imposição do aumento um ano antes da idade a partir do qual este seria vedado. Nesse sentido, com base no artigo 51, incisos IV, X e XV, § 1º, do CDC, reconhece-se a impropriedade do aumento da mensalidade por implemento de idade. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, que ficam aqui adotados e fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Recurso não provido.” (Apelação nº 0002553-03.2011.8.26.0562 – 05ª Câmara de Direito Privado – Relator: Edson Luiz de Queiroz – 20.02.13). (grifos nossos).
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